
Remessa Necessária Cível Nº 5001765-63.2024.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado por R. K. contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança, e determinando à autoridade impetrada que proceda a reabertura do processo administrativo decorrente do requerimento administrativo realizado em 30/01/2024, protocolo 298215719 e faça a efetiva expedição de GPS para indenização de contribuições individuais do período de 01/03/1988 a 28/05/1990, quando o impetrante atuou como médico residente em cirurgia pediátrica, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a data da presente Sentença.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa de ofício.
A Procuradoria Regional da República não se manifestou com relação ao mérito.
VOTO
Mérito
A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos são acolhidos como razões de decidir (
):Trata-se de ação de mandado de segurança, em que postula a Impetrante a reabertura do processo administrativo com expedição de GPS para recolhimento de contribuições relativo a período laborado como médico residente. O requerimento foi indeferido porque considerado se tratar de período de segurado facultativo, para o qual não é admitido o recolhimento em atraso.
A Impetrada apresentou informações, onde se verifica que houve indeferimento motivado do requerimento. Foi considerado que o médico residente é bolsista, que receberia o enquadramento como segurado facultativo, razão pela qual não poderia haver recolhimento em atraso (
, p. 20).O motivo é causa imediata do ato administrativo, constituindo situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Nesse sentido a motivação do ato administrativo é a explicação das razões de decidir que conferem legalidade e legitimidade à decisão administrativa. Sua ausência, portanto, resulta em prática de ato administrativo ilícito.
A aplicação da teoria dos motivos determinantes vincula a legalidade do ato administrativo à legalidade e veracidade dos motivos indicados na motivação para indeferimento do pedido. Ao contrário do que justificado na decisão administrativa, o médico residente, desde a Lei 6.932/1981 é considerado segurado obrigatório, antes como autônomo, hoje como contribuinte individual, nos termos do previsto no art. 4º da Lei 6.932/1981:
Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo de valor equivalente ao vencimento inicial da carreira de médico, de 20 (vinte) horas semanais, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, paga pela instituição, acrescido de um adicional de 8% (oito por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe da escala de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social. (redação original)
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (redação atual)
Nesse sentido a própria Procuradoria Federal destacou que o médico residente é contribuinte individual, embora tenha defendido a impossibilidade de contagem de contribuições em atraso para carência. Fato é que há o direito líquido e certo de recolhimento de contribuições em atraso, pois a filiação do autônomo, atual contribuinte individual, ao RGPS, ocorre como segurado obrigatório, de modo que o exercício da atividade gera o vínculo previdenciário, sendo a contribuição previdenciária uma obrigação tributária correlata ao estabelecimento da relação jurídica previdenciária.
Tanto que o art. 9º, inciso V, alíneas "j" e "l", c/c § 15, inciso X, do Decreto 3.048/99, trata expressamente o médico residente como contribuinte individual. Portanto, segurado obrigatório do RGPS.
A parte autora traz prova pré-constituída, pois apresenta Certificado de conclusão de residência na área de concentração de cirurgia pediátrica, de 01/03/1988 a 28/05/1990. O documento foi expedido pelo Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, em Porto Alegre-RS, e devidamente registrado no Ministério de Educação, na Comissão Nacional de Residência Médica (
, p. 9-10).Desse modo, vislumbro direito líquido e certo do Impetrante em que o pedido de reabertura do processo administrativo com expedição de GPS para indenização de contribuições individuais como médico residente seja admitido pela Autarquia previdenciária, com base nas provas já apresentadas na instrução do processo administrativo.
Deverá sempre a Administração Pública buscar o atingimento da legalidade, impessoalidade e eficiência como dogmas impostergáveis nos seus serviços, na forma do art. 37 da CF/88, o que somente ocorrerá com o cumprimento dos prazos, motivação dos atos administrativos na apreciação dos processos administrativos, para que o trabalhador tenha atendido o seu direito a resposta adequada e eficaz dos seus reclamos previdenciários e assistenciais.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
E nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, ultrapassados os prazos fixados na legislação, especialmente aqueles previstos nos arts. 42 e 49 da Lei nº 9.784/99, e considerando que o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tenho evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
O atendimento a esse princípio basilar da esfera previdenciária deve não apenas considerar a pronta resposta administrativa, mas também que o segurado tenha a devida análise do seu pedido administrativo. Havendo elementos de prova que extrapolam a simples confrontação dos dados arquivados nos sistemas do INSS, impõe-se a entidade previdenciária realizar as diligências, inspeções e complementações necessárias para dar a efetiva conclusão ao pedido administrativo. Não basta ser ágil, mas eficiente, motivada e completa a decisão administrativa, pois a rapidez sem análise meritória plena configura ausência de apreciação da entidade previdenciária.
Por isso, o melhor entendimento é determinar que o INSS proceda a reabertura do processo administrativo e expedição da GPS no prazo de 30 (dias), a contar do presente provimento jurisdicional, seguindo a dinâmica do processo eletrônico utilizado na órbita judicial. Não pode a via administrativa ser penalizada, ficando vinculada a contagem de prazo de forma mais gravosa que a judicial, sob pena de quebra da isonomia, quando os procedimentos são realizados de forma eletrônica. Além disso, o novel Processo Civil estabelece no art. 219 esse critério para a contagem do prazo na sistemática da ação judicial civil.
Nessas condições, é o caso de conceder-se a segurança pleitada nesses termos.
De fato, está equivocada a decisão administrativa que, em sua fundamentação, deixa de considerar o médico residente como segurado obrigatório, qualificação determinada desde a Lei 6.932.
Logo, é direito do impetrante a indenização de contribuições relativas às competências em que atuou como médico residente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZADO. CAUSA MADURA. MÉDICO- RESIDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Comprovado o requerimento administrativo para indenização de contribuições na qualidade de contribuinte individual, sem análise, resta configurado o interesse processual. 2. Estando a causa madura cabível a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. O médico- residente é vinculado obrigatório, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.932/81, primeiramente na qualidade de segurado autônomo. Após o advento da pela Lei nº 12.514, o médico residente passou a ser considerado contribuinte individual. 4. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, sem efeitos retroativos. 5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 6. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 7. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente. 8. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (Tema 995 do STF). (TRF4 5004147-76.2017.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO COMO MÉDICO RESIDENTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 6.932/1981, o médico-residente é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social na condição de contribuinte individual. Uma vez comprovado o exercício do trabalho nesta condição, cabível a averbação do tempo mediante o recolhimento das respectivas contribuições. 3. Segundo o Tema 1103 STJ, as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). 4. É direito do trabalhador a expedição de certidão de tempo de contribuição da qual conste o período trabalhado sob condições especiais, sendo que o aproveitamento do tempo com eventual direito à conversão deverá ser analisado pelo órgão competente para concessão de aposentadoria pelo regime próprio, segundo as regras a ele aplicáveis (Tema 942 STF). (TRF4 5028310-90.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/06/2023)
Com efeito, deve ser mantida a concessão de ordem para determinar a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001765-63.2024.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. reabertura do processo administrativo. MÉDICO RESIDENTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO
1. O médico residente, a partir da vigência da Lei 6.932, está qualificado como segurado obrigatório e, nessa condição, tem o direito de pagar a indenização relativa às contribuições não recolhidas.
2. Ordem concedida para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676134v5 e do código CRC 3f1c269f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5001765-63.2024.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5001765-63.2024.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 491, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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