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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. DECI...

Data da publicação: 30/10/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NULA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica nula a decisão que indeferiu benefício previdenciário, sem oportunizar ao segurado o direito ao contraditório. (TRF4 5000463-16.2022.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000463-16.2022.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ALEXANDRE REYS DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Alexandre Reys do Nascimento impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que indeferiu requerimento de benefício de prestação continuada (BPC). Alegou que a decisão administrativa levou em conta a sua assunção no cargo de Diretor Administrativo Financeiro da Associação Comunitária de Eldorado do Sul, entidade privada sem fins lucrativos. No entanto, afirmou que não lhe foi oportunizado comprovar que a sua atuação na referida entidade não é remunerada. Pediu a concessão de ordem no sentido de determinar a reabertura do processo administrativo.

Sobreveio sentença concedendo a segurança e julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nestes autos, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a reabertura do procedimento administrativo referente ao requerimento de concessão de benefício assistencial NB 710.430.613-8, oportunizando ao impetrante a comprovação de sua situação sócio-econômica, mediante avaliação pertinente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

O impetrante teve seu requerimento de obtenção de BPC indeferido (evento 8, DOC2, p. 25), nos seguintes termos:

Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 24/08/2021, nº 710.430.613-8, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Existência de vínculo em aberto para o titular Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.

Analisando-se o processo administrativo, verifica-se que, de fato, não foi oportunizado ao impetrante a apresentação de esclarecimentos acerca da natureza do vínculo mantido com a Associação Comunitária de Eldorado do Sul.

Com efeito, está evidente a violação do direito ao contraditório e, por isso, a decisão proferida pelo INSS é nula.

Assim, deve ser mantida a sentença, que determinou a reabertura do processo administrativo.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530460v5 e do código CRC f37c2236.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/10/2022, às 12:50:11


5000463-16.2022.4.04.7119
40003530460.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000463-16.2022.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ALEXANDRE REYS DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. reabertura do processo administrativo. violação do direito ao contraditório. DECISÃO ADMINISTRATIVA NULA.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica nula a decisão que indeferiu benefício previdenciário, sem oportunizar ao segurado o direito ao contraditório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530461v4 e do código CRC 1fea0e2e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000463-16.2022.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: ALEXANDRE REYS DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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