Remessa Necessária Cível Nº 5008705-94.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ABEL ELUD ROCHA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Abel Elud Rocha impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu requerimento de benefício de aposentadoria programada em razão da não implementação de requisitos. Arguiu o impetrante que, ao indeferir o benefício, o INSS deixou de apreciar pedido de retificação de vínculos no CNIS. Pediu a concessão de ordem que determine a reabertura do processo administrativo para o reexame do requerimento administrativo.
Sobreveio sentença concedendo a segurança e julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA (art. 487, I, CPC), e determino que a autoridade autoridade coatora a reabertura do Processo Administrativo NB nº 205.758.854-2 (DER em 25/05/2022), para que a autoridade coatora emita decisão fundamentada sobre sobre o pedido de retificação do vínculo e o porquê indeferiu o benefício inclusive com a prévia emissão de carta de exigências para apresentação de documentos pertinentes, se for o caso. em prazo não superior a 30 dias
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
O impetrante teve seu requerimento de aposentadoria indeferido, conforme consta na comunicação de decisão (
, p. 60):(...)
Em atencao ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 25/05/2022, informamos que, apos a analise da documentacao apresentada, nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
Para ter acesso a Analise do Direito, acesse o processo eletronico, e veja o documento RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUICAO.
(...)
No processo administrativo o impetrante formulou pedido para a inclusão de vínculos anotatos na CTPS, mas ainda não registrados no CNIS (
, p. 55-57). Contudo, não é possível verificar se os referidos vínculos foram, ou não, considerados para a análise do direito ao benefício.Com efeito, está evidente a violação do direito ao contraditório e, por isso, a decisão proferida pelo INSS é nula.
Assim, deve ser mantida a sentença, que determinou a reabertura do processo administrativo.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5008705-94.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ABEL ELUD ROCHA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. reabertura do processo administrativo. violação do direito ao contraditório. DECISÃO ADMINISTRATIVA NULA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica nula a decisão que indeferiu benefício previdenciário, sem oportunizar ao segurado o direito ao contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5008705-94.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: ABEL ELUD ROCHA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)
ADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 03/11/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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