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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO DURANTE A GESTAÇÃO. TRF4. 5015358-88.2017.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:53:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO DURANTE A GESTAÇÃO. O pagamento do benefício de salário-maternidade à segurada desempregada, que ainda se encontra no período de graça no momento do parto (artigo 15 da Lei 8.213/1991), é responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social, independentemente de a demissão ter ocorrido à margem do direito. (TRF4 5015358-88.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015358-88.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ESTELA RODRIGUES DA ROSA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Estela Rodrigues da Rosa impretrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Novo Hamburgo, requerendo a concessão de ordem que determine a implantação do seu benefício de salário maternidade. Na via administrativa, o INSS apresentou, como obstáculo, o fato de a Impetrante ter sido demitida durante a gestação, o que determina que o benefício deva ser pago pela empresa.

A liminar foi deferida, determinando-se à Autoridade impetrada que conceda o benefício de salário maternidade à Impetrante (NB nº 180.368.581-3).

Após manifestação do Ministério Público Federal, foi entregue sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Por força da remessa oficial, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela manutenção da sentença.

VOTO

Conforme relatado na inicial e os documentos acostados aos autos, a Impetrante foi contratada em 3 de outubro de 2016 e demitida em 9 de janeiro de 2017, sendo que o parto ocorreu em 14 de abril de 2017. Logo, resta evidenciado que a dispensa ocorreu durante o período de gestação.

Nos termos do artitgo 15 da Lei 8.213/1991, a gestação se deu ainda durante o período de graça (12 meses após a cessação do recolhimento das contribuições). Assim, a Impetrante faz jus ao benefício de salário maternidade.

Como se trata de pessoa desempregada, cumpre ao INSS o pagamento do benefício, sendo indiferente, nesse caso, a circunstância de a demissão ter ocorrido à margem do direito. Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS.
1. (...)
2. O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91.
3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada".
4. A condição de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses, independentemente de contribuição.
5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91.
6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos.
7. O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.
8. "A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
(...)
(REsp 1511048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. CONSECTÁRIOS. 1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5018021-67.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)

Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a ordem, já cumprida, inclusive, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 35 - Origem).

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000629679v6 e do código CRC 96ea412a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/9/2018, às 16:50:59


5015358-88.2017.4.04.7108
40000629679.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015358-88.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ESTELA RODRIGUES DA ROSA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. mandado de segurança. salário-maternidade. demissão durante a gestação.

O pagamento do benefício de salário-maternidade à segurada desempregada, que ainda se encontra no período de graça no momento do parto (artigo 15 da Lei 8.213/1991), é responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social, independentemente de a demissão ter ocorrido à margem do direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000629680v7 e do código CRC 16fa5d9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/9/2018, às 16:50:59


5015358-88.2017.4.04.7108
40000629680 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5015358-88.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ESTELA RODRIGUES DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Pedro Demétrio Júnior

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:39.

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