Apelação Cível Nº 5000690-08.2020.4.04.7141/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VITOR PAULO RONCATTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 06/08/2020, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.699.397-3), requerida em 15/07/2015 e indeferida, mediante o cômputo dos períodos de labor rural de 15/10/1976 a 30/10/1979, de atividade especial de 01/11/1979 a 31/05/1980, 5/10/1980 a 31/01/1981 e 01/07/1986 a 01/11/1988, e tempo urbano de 11/2001, 12/2010 e 03/2011, reconhecidos judicialmente na ação nº 078/1.13.0000246-1 e utilizados administrativamente no cálculo do tempo de contribuição do benefício NB 192.760.920-5, concedido em 22/02/2019. O autor requereu também o pagamento das parcelas devidas a contar da DER (15/07/2015), abatidos os valores já recebidos por ocasião da concessão do NB 192.760.920-5.
A sentença publicada em 02/12/2021 tem o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo INSS, declaro prescritas as parcelas anteriores a 06/08/2015 e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para o efeito de:
a) determinar ao INSS a contagem dos períodos de tempo de labor rural, especial e urbano declarados na ação judicial nº 078/1.13.0000246-1, no cálculo do tempo de contribuição apurado no requerimento administrativo formulado em 15/07/2015 (NB 160.699.397-3);
b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o tempo até 15/07/2015 (DER), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos da legislação referida, a contar do requerimento administrativo formulado em 15/07/2015, consoante fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição, abatidos os valores já pagos por conta do benefício NB 192.760.920-5. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios calculados a partir da citação (Súmula nº 204/STJ), de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos dos art. 85, §2º e 86, parágrafo único, todos do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ.
O INSS apelou pedindo a suspensão do feito no aguardo do julgamento do Tema STJ 1.018. Alegou a impossibilidade de percepção de parcelas de benefício judicial anterior cumulado com a manutenção de benefício administrativo posterior com renda superior, uma vez que é vedada a renúncia ao benefício, conforme art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256/SC.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade de executar os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e optar pelo benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso.
O reconhecimento da possibilidade de execução os valores atrasados correspondentes ao período entre a DIB da aposentadoria ora concedida e a DIB do benefício outorgado administrativamente, segundo jurisprudência desta Corte, não se confunde com a hipótese do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual incide no caso do aposentado que permanece em atividade após a concessão da aposentadoria (trabalho voluntário), o que configuraria a desaposentação.
Também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre elas.
Em relação à submissão da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1018), para não prejudicar a regular marcha processual e evitar que haja interposição de Recurso Especial especificamente quanto ao tema, verifico que a melhor solução é diferir a solução quanto à possibilidade de execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, ainda que o segurado opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente em momento posterior, para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão a ser tomada pelo STJ.
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 160.699.397-3 |
Espécie | aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 15/07/2015 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações | - |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação para diferir o exame da possibilidade de execução do benefício concedido judicialmente ainda que o segurado opte pela manutenção de benefício posteriormente concedido na via administrativa. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Diferida a possibilidade de majoração da verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VITOR PAULO RONCATTO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação Cível Nº 5000690-08.2020.4.04.7141/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VITOR PAULO RONCATTO (AUTOR)
ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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