Apelação Cível Nº 5011033-54.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO SKSZYPA JUNIOR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28-06-2021, na qual o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, O INSS apela insurgindo-se, tão somente, contra a não determinação de reembolso dos honorários periciais por ele antecipados. Alega, em síntese, que sendo vencedor na demanda não tem o ônus de arcar com o pagamento de tal verba, ainda que a parte vencida seja beneficiária da AJG. Requer a reforma da sentença no que atine ao pagamento dos honorários periciais, devendo a obrigação recair sobre o Estado de Santa Catarina.
Sem contrarrazões, os autos foram enviados a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Honorários periciais
Considerando a manutenção da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, resta analisar a possibilidade de reembolso dos honorários periciais antecipados no curso da ação pelo INSS.
Na espécie, o INSS afirma que a sentença deixou de determinar a devolução de honorários periciais, por ele antecipados.
Não se desconhece a hipótese de isenção disposta no artigo 129 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (sublinhei)
Do exame dos autos, todavia, verifico que não se trata de ação acidentária, seja porque o pedido da parte autora foi no sentido de conceder o benefício por incapacidade, desde a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário (31), seja, ainda, porque não há comprovação de acidente de trabalho (evento 14), o que inviabiliza o reconhecimento da natureza acidentária.
Desse modo, sendo indevida a isenção legal do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e extinta a demanda, sem julgamento de mérito, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais, sob pena de violação ao disposto no art. 82, § 2º, do NCPC:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Em consequência, deve a parte autora, vencida na demanda, arcar com as despesas de sucumbência - inclusive os honorários periciais - suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (evento 3).
Consigno, por fim, que, tratando-se de competência delegada, extinta a demanda, sem julgamento de mérito, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo do INSS, determinando o reembolso, pela Justiça Federal, dos honorários periciais por ele adiantados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5011033-54.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO SKSZYPA JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. extinção DO FEITO sem julgamento de mérito. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF.
1. Inexistindo sucumbência pelo INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 82 do NCPC.
2. Não sendo caso de ação acidentária, e indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da AJG.
3. Tratando-se de competência delegada, julgada extinta a ação, sem resolução de mérito, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003425202v4 e do código CRC 5d8904df.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022
Apelação Cível Nº 5011033-54.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO SKSZYPA JUNIOR
ADVOGADO: ERNESTO SANTIAGO KRETZ (OAB SC028915)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 72, disponibilizada no DE de 09/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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