Apelação/Remessa Necessária Nº 5025983-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALIA SOUTO VIEIRA
ADVOGADO: FERNANDO LOPES PEDROSO
ADVOGADO: RICARDO ROSSI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Analia Souto Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, segurado obrigatório da previdência social, do qual dependia economicamente.
Prolatada sentença, foram antecipados os efeitos da tutela e julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (evento 49).
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, insurge-se contra a antecipação da tutela. Requer, ainda, seja reconhecida a nulidade do processo devido à indisponibilidade dos depoimentos prestados em audiência, o que impossibilita o contraditório. Pede o conhecimento da remessa oficial (evento 54).
Com as contrarrazões (evento 62), vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresenta parecer, da lavra do Procurador Regional da República Ricardo Luís Lenz Tatsch, opinando pelo provimento da apelação, restando prejudicada a remessa oficial (evento 72).
É o relatório. Peço dia.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025983-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALIA SOUTO VIEIRA
ADVOGADO: FERNANDO LOPES PEDROSO
ADVOGADO: RICARDO ROSSI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
PRELIMINAR
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega a nulidade da sentença pelo fato de não ter acesso aos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela parte autora na audiência de instrução.
Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Sendo assim, o INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme indicado no evento 28) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PESQUISA ADMINISTRATIVA. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL.
1. O INSS, devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais. (...)
(APELREEX n° 0011517-38.2014.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE. 09-06-2017)
No entanto, o pleito merece solução diversa no que diz com o acesso aos depoimentos prestados em audiência (tanto da autora como das testemunhas).
O feito em tela foi processado perante a Justiça Estadual do Paraná por competência delegada. Perante aquele juízo, correu em meio eletrônico (Sistema PROJUDI), nos termos da Lei n.º 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Referida Lei alterou algumas disposições do Código de Processo Civil, dentre elas as seguintes:
Art. 457. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 1º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§ 2º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
[...]
Art. 207. § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Como visto, o fato de o processo ser eletrônico não afasta a necessidade de juntada dos atos essenciais realizados em audiência (como é o caso do depoimento pessoal da autora e das testemunhas), para que a autarquia possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo. O fato de o procurador não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento não altera tal conclusão, devendo ser garantido o contraditório.
No caso dos autos não houve a transcrição dos depoimentos e tampouco ocorreu a juntada dos arquivos de áudio ou vídeo em primeiro grau, sendo que tal somente ocorreu em 13-7-2015, quando os autos já haviam sido remetidos a este egrégio Tribunal (evento 67).
Desse modo, a fim de sanar o prejuízo à defesa do INSS, é necessário oportunizar a vista do conteúdo da mídia acostada ao processo, para que, conhecido o inteiro teor da prova oral, a parte possa exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. juntada posterior aos autos. vista da prova oral e reabertura do prazo recursal. 1. É necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos, resta cerceada a defesa do INSS. 2. A fim de sanar o prejuízo à defesa do INSS, é necessário oportunizar a vista do conteúdo da mídia acostada no processo, para que, conhecido o inteiro teor da prova oral, a parte possa exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Proposta questão de ordem, para possibilitar ao INSS a vista da prova oral e, consequentemente, o oferecimento de novo recurso de apelação. (TRF4, AC 5029868-37.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. Deve ser disponibilizado em meio eletrônico o áudio do depoimento testemunhal para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico. 2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente. 3. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença. 4. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal. (AC n° 5026400-31.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack De Almeida, publicado em 25-11-2016)
Portanto, ainda que não se verifique a nulidade da sentença em si, resta configurado o cerceamento da defesa da autarquia ré, motivo pelo qual cumpre acolher a preliminar aventada para que ao INSS seja dada vista do conteúdo da mídia acostada neste grau de jurisdição, determinando-se a reabertura do prazo para interposição de novo recurso de apelação, possibilitando o enfrentamento específico da prova produzida no curso do processo, e que fundamentou a sentença.
Resta prejudicada a remessa oficial.
CONCLUSÃO
a) apelação: provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, sendo oportunizado ao INSS o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo recursal.
b) remessa ex officio: prejudicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e julgar prejudicada a remessa ex officio.
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALIA SOUTO VIEIRA
ADVOGADO: FERNANDO LOPES PEDROSO
ADVOGADO: RICARDO ROSSI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS. JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal da autora e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos, resta dificultada a defesa do INSS, pois impossibilitada a análise das provas.
3. A fim de sanar o prejuízo à defesa do INSS, é necessário oportunizar a vista do conteúdo da mídia acostada ao processo, para que, conhecido o inteiro teor da prova oral, a parte possa exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e julgar prejudicada a remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025983-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALIA SOUTO VIEIRA
ADVOGADO: FERNANDO LOPES PEDROSO
ADVOGADO: RICARDO ROSSI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 03/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e julgar prejudicada a remessa ex officio.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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