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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMA 526 DO STF. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO DA CORRÉ AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO C...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:24:06

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMA 526 DO STF. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO DA CORRÉ AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu a seguinte tese de repercussão geral. É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável (Tema 526 do Supremo Tribunal Federal). 2. No presente caso, não se trata de reconhecimento de vínculos concomitantes, e, sim, de ausência da comprovação da manutenção da união estável da autora ao tempo do óbito do instituidor, razão pela qual não procede o pedido de pensão por morte à apelante. (TRF4, AC 5015089-42.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015089-42.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

D. P. D. S. ingressou com a presente ação contra o INSS e a corré N. B. K., buscando pensão por morte de seu companheiro, Jorge Alvenir Endres Klein, falecido em 22/02/2005.

Sobreveio sentença (evento 74, SENT1) que julgou improcedente o pedido inicial.

Apela a autora, D. P. D. S. alegando, em síntese (evento 83, APELAÇÃO1); i) que efetivamente restou comprovada a união estável através da ação de reconhecimento de união estável de 1995 até a data do óbito do instituidor, cuja ação a corré foi devidamente citada e nada fez para impedir tal reconhecimento; ii) que a união estável restou comprovada através das provas dos autos, malgrado não coabitassem na mesma residência, sendo que a corré já estava separada de fato do "de cujus" desde meados de 1995, inclusive, mantinha novo relacionamento, que perdura até os dias atuais; iii) que faz jus a pensão por morte nos termos da inicial ou, subsidiariamente, a divisão da pensão deixada pelo instituidor.

Com as contrarrazões do INSS e da corré, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

O óbito de Jorge Alvenir Endres ocorreu em 22/02/2005 (evento 51, CERTOBT3).

A autora D. P. D. S. requereu a concessão de pensão por morte de seu companheiro Jorge Alvenir Endres Klein, falecido em 22/02/2005.

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, pois o benefício já havia sido deferido inicialmente a corré, N. B. K., na condição de esposa do instituidor.

Tema 526 do STF

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, apreciando o Tema 526 da repercussão geral, fixou por maioria a seguinte tese:

É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

Instado a decidir a questão, o Supremo Tribunal Federal assentou que:

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

Eis a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE.
1 — A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes — independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas.
2 — O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no artigo 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato).
3 — É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (artigo 1.566, I, do Código Civil).
4 — A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, §3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.
5 — Tese para fins de repercussão geral: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
6 —
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).

A fim de balizar a amplitude da união estável, o STF decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 529), que é vedado o reconhecimento de vínculos concomitantes, seja de união estável e/ou de casamento, em face do dever de fidelidade e monogamia exigido por lei, ainda que para fins previdenciários, ressalvando-se apenas o caso da pessoa casada e separada de fato ou judicialmente.

Ocorre que, a autora DENISE alegou que manteve a união estável com o segurado até o advento de seu óbito, e que a corré NILZA apesar ser casada civilmente com instituidor, já estava separada de fato desde meados de 1995.

Resta saber qual relação o "de cujus" ainda tinha com a corré NILZA, já que ainda eram casados no papel e a tese da recorrente é de que eles não mantinham o relacionamento conjugal desde meados de 1995.​

Acerca da controvérsia, entendo que merecer ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos (evento 74, SENT1):

Não obstante, para comprovar a existência de união estável com o(a) segurado(a) falecido(a), na data do óbito, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:

- Certidão de óbito, na qual constou que o falecido era casado com a corré e residia na Rua Virgílio dos Passos, 120, Bairro Kayser, Caxias do Sul (evento 1, CERTOBT4);

- Ação de reconhecimento de união estável com sentença procedente, a qual correu à revelia da corré (evento 1, ANEXO8);

- Certidões de nascimento de filhos em comum, ocorrido em 11/10/2000;

- Fotografias.

No caso, as provas colhidas levam a crer que o falecido efetivamente teve um relacionamento com a autora por determinado período de tempo com intuito de constituir família, tanto é que tiveram filhos. A controvérsia reside, contudo, se esse relacionamento manteve-se até a época do óbito.

Por ocasião da audiência realizada, a corré contou que, embora o falecido tenha tido um relacionamento com a autora no período aproximado de 2000 a 2003, por ocasião do óbito o ex-segurado havia retornado a residir com ela. Na mesma residência viviam os filhos em comum e a mãe do falecido.

A autora, por sua vez, relatou que no período em que o falecido ficou doente, pouco tempo antes do óbito, ele passou a residir com a genitora. No entanto, alegou que a Sra. Nilsa não vivia no mesmo local e que, mesmo com residências diversas, a autora e o ex-segurado mantiveram a união estável.

A testemunha Juvenal Espíndola confirmou que a autora e o falecido tiveram um relacionamento, mas perdeu o contato com eles após a mudança de endereço, ou seja, não sobre informar que eles ainda viviam como casal na ocasião do óbito (evento 72, VIDEO4).

A testemunha Alvenor Endres Klein confirmou a narrativa da parte autora no sentido de que, após o ex-segurado ter ficado doente, ele passou a residir com a genitora e que a Sra. Nilsa não vivia no mesmo local. Confirmou a existência de união estável entre a autora e o falecido (evento 72, VIDEO5).

A Sra. Laurita foi ouvida como informante por ser amiga íntima da autora (evento 72, VIDEO6). Relatou que o falecido ficou um tempo morando com a genitora, mas que depois havia retornado a residir com a autora. Não teve conhecimento de que o falecido tinha outra família.

A testemunha Santa Seli Claudio (evento 72, VIDEO7), vizinha da corré, referiu que a Sra. Nilsa foi casada com o falecido, não teve conhecimento de separação do casal, mas teve conhecimento de que ele teve outro relacionamento. Relatou que a corré e a genitora cuidaram do falecido no período em que ele esteve doente, até o óbito.

A testemunha Roberto Bernardo da Silva (evento 72, VIDEO8) não teve conhecimento de que o falecido esteve em outro relacionamento e via o ex-segurado como esposo da corré.

Marcelo Pereira Klein foi ouvido como informante por ser sobrinho da corré (evento 72, VIDEO9). Referiu que o falecido sempre viu a corré e o falecido como um casal e que eles residiam juntos. Contou que o falecido, por ocasião do óbito, estava residindo com a genitora e a Sra. Nilsa.

Do conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir que a autora e o falecido estivessem em união estável no momento do óbito. No ponto, há prova material (certidão de óbito) de que ele estava residindo em endereço diverso da parte autora quando do seu falecimento. Tal circunstância foi confirmada pelo depoimento da própria parte autora que relatou que o falecido, após ficar doente, passou a residir com a genitora.

Por conseguinte, os elementos trazidos no processo não levam à convicção de que a união estável teria continuado após a mudança de endereço do ex-segurado.

Não comprovada a qualidade de dependente previdenciária da parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos.

​Apesar de a autora ter juntado aos autos ação declaratória de união estável (evento 1, ANEXO8, p. 173), as provas dos autos não comprovam a manutenção do relacionamento até a data do óbito, como bem analisado pela sentença.

Em seu depoimento pessoal (​evento 72, VIDEO3​), a autora Denise teria informado que desde 1994 a corré Nilza não morava mais com o instituidor e que ela teria deixado os filhos para serem criados pela avó.

Entretanto, tal depoimento é contrário aos testemunhos de Santa Seli Claudio (evento 72, VIDEO7), Roberto Bernardo da Silva (evento 72, VIDEO8) e do informante Marcelo Klein (sobrinho da Nilza) (evento 72, VIDEO9), que de forma unânime, confirmaram que a corré Nilza sempre morou com o "de cujus" na casa da sogra e com os filhos, até quando ele veio a falecer, sendo que a corré Nilza só manteve novo relacionamento após o óbito do marido.

Portanto, não restou comprovada a separação de fato da corré Nilza com o segurado falecido, e nem a união estável havida ao tempo do óbito com a autora Denise, como alegado em apelo.

Do mesmo modo, não se trata de reconhecimento de vínculos concomitantes, razão pela qual não prospera o pedido subsidiário de divisão do benefício de pensão por morte.

Logo, corretamente a sentença julgou improcedente o pedido de pensão por morte, eis que não demonstrada a manutenção da união estável até a data do óbito do segurado.

Desta forma, não merece provimento o recurso interposto pela autora.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Sentença de improcedência da ação integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015089-42.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMA 526 DO STF. comprovação da manutenção do casamento da corré ao tempo do óbito do instituidor. não comprovação da união estável com a autora ao tempo do óbito do segurado.

1. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu a seguinte tese de repercussão geral. “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável” (Tema 526 do Supremo Tribunal Federal).

2. No presente caso, não se trata de reconhecimento de vínculos concomitantes, e, sim, de ausência da comprovação da manutenção da união estável da autora ao tempo do óbito do instituidor, razão pela qual não procede o pedido de pensão por morte à apelante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5015089-42.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 786, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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