Apelação Cível Nº 5004420-41.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: WILSON ALBANO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em 30-03-2020 em que objetiva a parte autora o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, inclusive mediante reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
O magistrado a quo proferiu despacho saneador nos seguintes termos:
1) Trata-se de ação previdenciária visando à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o reconhecimento dos períodos especiais laborados na empresa MADEFER.
Pois bem, verifico que a exordial revela-se incompleta, não abordando com detalhes os elementos fáticos mínimos que levem à conclusão no sentido de que realmente a parte autora preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado, ainda que em abstrato, quais sejam: carência, tempo de contribuição necessária, exposição à fatores de risco, etc.
Destarte, por considerar insuficiente a fundamentação da petição inicial, oportunizo à parte autora que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o parágrafo único do art. 321 do CPC, devendo:
- esclarecer quais os agentes nocivos sob aspecto qualitativo e quantitativo a que, no seu entender, esteve exposto durante o período laborado na, devendo descrever o ambiente de trabalho, mencionando expressamente o setor, o cargo/função ou tarefa, fonte dos riscos, e os níveis mensuráveis dos agentes.
Cabe referir que não basta ao autor simplesmente juntar documentos, sem explorar seus conteúdos na peça inicial, com objetivo de explicitar a causa de pedir com seus fundamentos fáticos e jurídicos (art. 319, III, c/c art. 330, §1º, I, do CPC).
2) Na mesma oportunidade, deverá apresentar os cálculos das diferenças que entende devidas, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do CPC/2015 (soma de vencidas + 12 vincendas), para fins de verificação do valor atribuído à causa, com a evolução da RMI.
Deverá a parte autora observar que, caso o valor das diferenças devidas não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a ação será de competência do Juizado Especial Federal.
Neste caso, deverá apresentar renúncia expressa firmada pelo próprio autor, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ou por petição firmada por advogado com procuração contendo poderes específicos para renúncia nos termos do mesmo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Destaco que não haverá prorrogação de prazo para obter tais informações, uma vez que elas, naturalmente, precedem ou deveriam anteceder ao ajuizamento da ação, de sorte que, inarredavelmente, deveriam ter sido enfrentadas na exordial
No evento 6, o advogado do autor informou que não pretendia emendar a inicial, alegando que a inicial encontrava-se completa e que não há previsão legal "para fazer minúcias do cálculo apresentado".
Sobreveio sentença, publicada em 06-07-2020, na qual o magistrado a quo entendeu que "a peça inicial não reúne os elementos mínimos para o trâmite, no tocante ao requisito pertinente à exposição da causa de pedir fática, nos termos do art. 319 do CPC" e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Irresignado, o autor apresentou apelação reiterando que a inicial atende aos requisitos de tramitação e pleiteando a análise do mérito da demanda.
Citado, o INSS apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Compulsando a petição inicial do presente processo, observa-se a seguinte estrutura:
1) indicação do juízo e qualificação das partes;
2) um parágrafo contendo a data de requerimento e o número do benefício;
3) uma página de fundamentação genérica intitulada "a atividade urbana";
4) seção dos pedidos, em que foi preenchida uma tabela com os períodos especiais que se pretende ver reconhecidos;
5) valor da causa "apenas e tão-somente para satisfazer os efeitos legais".
Pois bem.
Os requisitos da petição inicial são definidos pelo artigo 319 do CPC, in verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Como se pode perceber do relato acima e da leitura dos documentos, não há, na petição inicial apresentada, articulação dos "fatos e fundamentos jurídicos do pedido", exigência imposta pelo inciso III do sobredito dispositivo.
A ausência de delimitação fática pode prejudicar sobremaneira o andamento do processo, ou mesmo conduzir a decisões que não abarquem situações pretendidas pelas partes, ou que venham a abarcar situações não pretendidas.
A instrução do processo fica particularmente prejudicada, tendo em vista que há na inicial apenas um protesto genérico pela produção de prova ("provar o alegado por todos os meios necessários à perfeita instrução do processo"), sem que se indique a necessidade de produção de determinada prova por determinado motivo.
Ora, é certo que, mesmo em relação aos requisitos do artigo 319, tem-se admitido a mitigação da questão formal em razão da natureza de direito social das prestações previdenciárias. Nesse diapasão, não há espaço no direito processual previdenciário para se determinar que o autor, por exemplo, exponha todos os fatos detalhadamente, com minúcias (relato minucioso das atividades realizadas nos períodos em que se pretende o reconhecimento de tempo especial, e.g.).
Por outro lado, é exigível uma narrativa mínima dos fatos a fim de que se possam individualizar pedidos e identificar de forma precisa as causas de pedir (TRF4, AC 5005804-39.2020.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 24-05-2022). A petição inicial do presente processo não apresenta tal narrativa.
Da mesma forma, é razoável que, diante de dúvida, o magistrado determine à parte que justifique o valor atribuído à causa, notadamente considerando que a competência em razão do valor da causa é absoluta na Justiça Federal, não sendo dado ao litigante "optar" pelo juízo atribuindo valor superior ou inferior ao efetivamente devido (salvo renúncia).
Tais ponderações levariam à manutenção da sentença de extinção.
Todavia, não se pode perder de vista que o invencível número de processos em tramitação neste gabinete (9148 no dia de hoje) fez com que a presente demanda aguardasse um ano e onze meses para o julgamento de questão meramente formal, totalizando uma tramitação processual de dois anos e três meses. Em outras palavras, o segurado encontra-se há mais de dois anos esperando que o Poder Judiciário e seu advogado resolvam se existem requisitos técnicos suficientes para o processamento de seu pedido.
Este não é e não pode ser o mote da jurisdição previdenciária.
O objetivo do processo previdenciário deve ser entregar ao segurado (que comprove a implementação dos requisitos, evidentemente) o direito a um benefício que muitas vezes significa sua única forma de subsistência, ou seja, um direito fundamental a uma vida digna.
Sendo assim, considerando (a) que a demora da prestação jurisdicional no presente caso tem causa concorrente do Poder Judiciário e do advogado da parte autora e (b) a necessidade de se entregar ao segurado uma prestação célere, justa e eficaz, este processo deverá observar o seguinte:
(1) fica anulada a sentença de extinção;
(2) recebidos os autos na origem, o autor será intimado para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, articulando fatos e fundamentos jurídicos de todos os períodos sob discussão, bem como justifique por cálculos o valor atribuído à causa; e
(3) superada a questão da competência, o presente processo deverá ser instruído e julgado com prioridade em razão da data de seu ajuizamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5004420-41.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: WILSON ALBANO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INÉPCIA. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mesmo em relação aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do CPC, tem-se admitido, no processo previdenciário, a mitigação da questão formal em razão da natureza de direito social das prestações discutidas.
2. Por outro lado, é exigível uma narrativa mínima dos fatos na petição inicial a fim de que se possam individualizar pedidos e identificar de forma precisa as causas de pedir.
3. Hipótese em que a petição inicial não articulou fatos e fundamentos referentes aos períodos em que se pretende o reconhecimento de tempo especial, que foram meramente listados.
4. Por outro lado, a excessiva demora na tramitação do presente processo para discussão de questão meramente formal não se coaduna com a finalidade da jurisdição previdenciária, que deve garantir ao segurado que comprove os respectivos requisitos o direito ao benefício de forma célere, justa e eficaz.
5. Fica determinada a anulação da sentença, devendo o advogado da parte autora, todavia, emendar a petição inicial de forma a preencher-lhe os requisitos, seguido de tramitação prioritária em razão da data de ajuizamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5004420-41.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: WILSON ALBANO (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CAROLINA DO ROSÁRIO SCHROEDER (OAB SC039459)
ADVOGADO: FABIANO DO ROSÁRIO (OAB SC023084)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:46.