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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. TRF4. 0012087-24.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:55:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (TRF4, APELREEX 0012087-24.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012087-24.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSVALDO ALEIXO
ADVOGADO
:
Althair Pinheiro Junior
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOPOLIS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, restando prejudicada a análise recursal e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7827895v3 e, se solicitado, do código CRC C2D9C15B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 17/09/2015 15:08




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012087-24.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSVALDO ALEIXO
ADVOGADO
:
Althair Pinheiro Junior
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOPOLIS/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por OSVALDO ALEIXO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando-o [1] a reconhecer e averbar junto aos registros do autor, o período compreendido entre 03.10.1963 a 31.07.1973, totalizando 09 (nove) anos e 09 (nove) meses, como de efetivo exercício de atividade rural; [2] a conceder ao requerente desde a data 21.08.2003: [2a] o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com as regras vigentes antes da EC 20/98, cuja renda mensal inicial a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, este calculado através da média de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, sem a incidência do fator previdenciário;

As verbas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, sendo que, em conformidade com o que vem decidindo o TRF da 4ª Região, a atualizacão monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação (10.07.2010- fls. 63).

A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. lº-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Pelo princípio da sucumbência e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos benefícios vencidos até a prolação desta sentença, ante o disposto no art. 20, § 32, do CPC e Súmula 111, do STJ.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sentença foi omissa em relação à análise do período urbano de 09-09-85 a 28-12-87. Informa que esse lapso é controverso, não tendo sido reconhecido como entendeu o magistrado. Alega ainda inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Assim não sendo entendido, requer a alteração do marco inicial para a data da citação.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Há pedido de preferência no julgamento da presente ação.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural e urbano, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.

Sentença citra petita

Examinando os autos, verifico que o Juízo monocrático deixou de analisar o período urbano exercido sem anotação em CTPS, incorrendo, portanto, em julgamento citra petita.
A fim de evitar-se tautologia transcreve-se excerto do bem lançado voto do Ministro do STJ Nefi Cordeiro, quando ainda integrante deste regional (AC n.º 0018319-23.2012.404.9999/PR):

(...) O entendimento desta Corte para situação análogas é de que, existindo dúvida acerca da regularidade do vínculo incluído no CNIS e não havendo prova do recolhimento das respectivas contribuições ou informações sobre as remunerações, cumpre facultar ao segurado a apresentação de documentos outros que atestem a veracidade das anotações inseridas naquele banco de dados de forma extemporânea.

Assim sendo, e considerando que o feito foi julgado antecipadamente, sem a prévia instrução de parte do pedido, torna-se imprescindível a baixa dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução e prolação de nova sentença.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e de ofício, anular a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, julgando prejudicada a apelação do autor.

Ainda, por ser pertinente ao tema, transcreve-se acórdãos proferido pela Quinta Turma desta egrégia Corte:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (AC n.º 0017306-23.2011.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. em 21-10-2013).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(Apelação Cível n.º 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. em 11-06-2012).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA OU ULTRA-PETITA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. USO DE EPI. EMENDA 20/98. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL.
1. Não há que se falar em julgamento extra-petita se a sentença tratou exatamente dos pedidos formulados na peça inicial. Por outro lado, alega o INSS que "o digno magistrado a quo, extrapolou os limites do pedido" o que caracterizaria julgamento ultra-petita. Entretanto, analisando-se a peça exordial não se chega a conclusão pretendida pela Autarquia-ré, eis que, mesmo sendo genérico o requerimento e deficientemente formulado, deve ser considerado, pois permite a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa.
2. Não há que se falar em sentença ultra-petita, eis que não há decisão além do pedido. Acrescente-se, ainda, que a expedição de certidão referente aos períodos judicialmente reconhecidos, configura um minus em relação à pretensão maior que é a concessão de aposentadoria. Por óbvio, o pedido mais abrangente - concessão de aposentadoria - inclui o menor, no caso, o reconhecimento dos períodos laborados no meio rural e em atividades especiais. (AC n.º 2000.04.01.140132-1/SC, Rel. Juiz Marco Roberto Araújo dos Santos, DJU de 11-07-2001, p. 373)

Nesse sentido, tem decidido o egrégio STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp n.º 243.988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU, Seção 1, de 22-11-2004).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS n.º 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU, Seção 1, de 01-02-2006).

Com efeito, como no caso vertente o pedido de deferimento do mencionado período é uma condição sine quae non para a concessão do benefício (abrangendo o reconhecimento do tempo laborado), a sentença deve analisá-lo, tendo em vista que a declaração faz parte da condenação, constituindo-se em um minus em relação à concessão do benefício. Assim, a sentença foi citra petita quando deixou de analisar tal período.

Desse modo, tratando-se de sentença citra petita, propõe-se ao invés da decretação da nulidade da sentença, a conversão do julgamento em diligência, com base no § 4º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07-02-2006, a fim de que completado o julgamento da causa pelo juízo a quo, à semelhança do que teria feito em resposta aos embargos de declaração opostos pelo prejudicado, visando a ser suprida a omissão do julgado. Essa solução é alvitrada pela moderna doutrina processual. Confira-se, a propósito, a lição de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris:

O vício citra petita não pode implicar, todavia, nulidade do decidido, a ser pronunciada em grau de recurso. Se os capítulos efetivamente postos na sentença não forem em si mesmos portadores de vício algum, anulá-los seria como inutilizar todo o fruto de uma plantação, pelo motivo de uma parte da roça nada haver produzido. Não se anulam capítulos perfeitos, só pela falta de um outro capítulo autônomo. Torna-se aqui às considerações já expendidas sobre o princípio da conservação dos atos jurídicos, máxima utile per inutile non vitiatur e o art. 248 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a falta de um capítulo não faz com que os capítulos efetivamente presentes na sentença citra petita sejam prejudiciais a quem quer que seja - sabendo-se que não se anulam atos não-prejudiciais, ainda quando sejam imperfeitos (art. 249, §1º) [DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. 2.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 90-91].

De fato, o sistema de nulidades do Código de Processo Civil vigente orienta-se no sentido do aproveitamento dos atos processuais que não estejam contaminados pela nulidade de outro ato processual ou mesmo de parte autônoma dele próprio, como é o caso de um capítulo da sentença em relação a outro capítulo, dele independente. É o que se extrai claramente da 2ª parte do artigo 248 do Código de Processo Civil:

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, restando prejudicada a análise recursal e da remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7827894v3 e, se solicitado, do código CRC 7FC0B6BC.
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Data e Hora: 17/09/2015 15:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012087-24.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005604820088160063
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSVALDO ALEIXO
ADVOGADO
:
Althair Pinheiro Junior
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOPOLIS/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM O FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841512v1 e, se solicitado, do código CRC A40F4CE0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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