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Apelação Cível Nº 5008658-29.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IDA CELESTE PONTELO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a atividade de professora desempenhada pela autora nos períodos de 01/04/1978 a 31/10/1993, 01/11/1993 a 22/12/1999, 10/04/1995 a 31/12/1996, 01/06/1995 a 11/02/1996 e 17/02/1997 a 08/02/1998, condenando o INSS a averbá-los como tal e a revisar o benefício por ela titularizado (NB 137.200.944-0), para transformá-lo em aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, com efeitos financeiros a contar da DER (18/09/2006) e DIP em 01/05/2021.
Apela a parte ré, requerendo seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas a contar da interposição da ação. Requer, ainda, a alteração do índice de correção monetária nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 905 da sistemática da repercussão geral.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
PRESCRIÇÃO
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 se refere ao prazo de prescrição de toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, contados cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas. Já o caput do mesmo artigo refere-se ao prazo decadencial em relação a todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, ou indeferimento, do benefício.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo prescricional.
Assim, deve ser aplicado o regramento previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina que a interrupção da prescrição somente ocorre por uma única vez e, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, verbis:
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Em se tratando de demanda revisional e por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial corre a partir do primeiro pagamento (Súmula 85 do STJ). Não havendo causa suspensiva do prazo, decorrido o lapso de cinco anos, fica impossibilitado o direito aos pagamentos a contar da DER/DIP.
Contudo, há que se contar o prazo do quinquênio legal a contar da propositura da demanda para trás, verificando-se ainda eventual existência de causa interruptiva.
No caso dos autos, depreende-se da carta de concessão que a primeira parcela do benefício foi disponibilizada ao autor em 06/2007 (conforme se extrai da Carta de Concessão, ev1 - ccon4). Partindo-se dessa data, o prazo prescricional se encerrou em 06/2012.
Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/06/2017 deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal a contar da DIB/DIP, não cabendo falar em retroação dos pagamentos a contar da data da concessão do benefício.
Verifica-se, entretanto, a ocorrência de causa interruptiva, consistente no pedido administrativo de revisão, elaborado em 28/12/2015, processo que findou em 02/05/2016 (manifestação por escrito da ciência do indeferimento do pedido - ev1 indeferimento6. pág. 7).
Apura-se dos autos que entre o termo do processo (causa interruptiva) e a interposição da ação não decorreram 2 anos e meio (metade do prazo) logo a prescrição deve ser contada retroativamente da data de entrada do requerimento administrativo de revisão.
Assim, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a interposição do pedido de revisão (28/12/2015).
Tendo em vista que o pedido constante das razões de apelação é pela declaração da prescrição a contar da data da interposição da ação, parcialmente provido a apelação no ponto.
CORREÇÃO MONETÁRIA
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar, na sessão de 20/09/2017, o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema 810) cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Opostos embargos de declaração por diversas fazendas públicas (federal e estaduais) o Plenário do STF, em 03/10/2019, julgou-os todos improcedentes, não efetuando qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, definiu os índices de correção monetária a serem aplicados de acordo com a natureza da condenação.
Assim, os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
Tratando-se de demanda que ver pedido de natureza previdenciária, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, nos termos do Tema STJ 905.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008658-29.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IDA CELESTE PONTELO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DECRETO 20.910/1932. PEDIDO DE REVISÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA STF 810. TEMA STJ 905.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo prescricional. Aplicação do regramento previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina que a interrupção da prescrição somente ocorre por uma única vez e, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
2. Em se tratando de demanda revisional e por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial corre a partir do primeiro pagamento (Súmula 85 do STJ). Não havendo causa suspensiva do prazo, decorrido o lapso de cinco anos, fica impossibilitado o direito aos pagamentos a contar da DER/DIP.
3. Há que se contar o prazo do quinquênio legal a contar da propositura da demanda para trás, verificando-se ainda eventual existência de causa interruptiva no período, tal como pedido revisional na esfera administrativa.
4. Não tendo decorrido a metade do prazo prescricional (art. 9º do Decreto 20.910/1932) entre o termo do processo administrativo revisional e a interposição da ação, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de entrada do referido pedido de revisão.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema 810) reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária para as condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
6. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 905) definiu os índices de correção monetária a serem aplicados de acordo com a natureza da condenação.
7. Encontrando-se o índice para a correção monetária fixado no voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5008658-29.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IDA CELESTE PONTELO (AUTOR)
ADVOGADO: FABRÍCIO LUÍS AKASAKA TORII (OAB PR035226)
ADVOGADO: MARCELLA ESPOSTI PONTELO (OAB PR048318)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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