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Apelação Cível Nº 5001178-26.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ALBINO ALVARENGA DOS SANTOS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
ALBINO ALVARENGA DOS SANTOS ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 04/01/1983 a 20/06/1983, 25/07/1985 a 30/04/1986, 28/07/1986 a 03/12/1987, 22/08/1988 a 28/02/1989, 17/04/1989 a 11/03/1990, 19/02/1991 a 18/08/1992, 07/12/1992 a 13/12/1993, 01/11/1994 a 30/06/1995, 03/01/1996 a 03/09/1996 e 16/02/1998 a 20/03/2014, converter em especial o tempo comum, pelo fator 0,71 e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do períodos especiais pelo fator 1,4, bem como com o cálculo do RMI sem aplicação do fator previdenciário, ou, ao menos, aplicação do fator previdenciário apenas ao período de tempo de serviço comum. Pugna, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (19/09/2014), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, bem como ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Salienta sobre a possibilidade de reafirmação da DER.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 153 - SENT1):
" Ante o exposto, homologo a renúncia à pretensão de cômputo, como especial, do tempo em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC em relação a tal pleito; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, de 25/07/1985 a 30/04/1986, 28/07/1986 a 03/12/1987, 17/04/1989 a 11/03/1990, 19/02/1991 a 18/08/1992, 07/12/1992 a 13/12/1993, 01/11/1994 a 30/06/1995, 16/02/1998 a 06/06/2003, 23/07/2003 a 20/03/2014, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento do tempo aqui tratado, a contar da data da sentença, nos termos da fundamentação;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a data da sentença, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.
A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível."
Apelam as partes.
O INSS postula, em preliminar a suspensão do processo, em virtude do Tema 995 do STJ. Aduz que a concessão de benefício a partir de data reafirmada viola o interesse processual e a previsão dos arts. 141, 329, 492 e 493 do CPC. Alega que, de acordo com o PPP constante no Evento 1., procadm 12, fls. 32/34, o agente solvente teve sua nocividade neutralizada pela utilização de EPI eficaz. Postula seja afastado o reconhecimento dos períodos enquadrados como especiais, invertendo-se o ônus da sucumbência.
O autor requer, em preliminar, a anulação da sentença, em razão do cercamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a produção de prova pericial quanto ao labor exercido nas empresas Pet Products /HB Couros e Kelco Sul – Artefatos de Couro Ltda. No mérito, defende a especialidade do labor exercido nos períodos de 04/01/1983 a 20/06/1983 (na Sociedade Orpheu), de 22/08/1988 a 28/02/1989 (na empresa Pets Products/HB Couros LTDA) e de 03/01/1996 a 03/09/1996 (na empresa Kelco Sul - Artefatos de Couro LTDA.), bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. Requer a readequação da DER nos termos da exordial. Sendo o INSS condenado ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, não há falar em sucumbência recíproca, devendo somente o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Requer o afastamento da Súmula nº 111 do STJ.
Com contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos para julgamento (Eventos 165 e 167)
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Preliminar: cerceamento de defesa
A nova sistemática de impugnação das decisões interlocutórias, introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, prevê, como regra, a irrecorribilidade imediata de tais pronunciamentos, à exceção daqueles que versarem sobre os temas arrolados nos incisos do art. 1.015 do CPC, impugnáveis por agravo de instrumento.
Nos casos que não comportem agravo de instrumento, como as decisões que apreciam pedido de produção de provas, eventual pedido de reforma deve ser formulado pela parte interessada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação (§ 1º do art. 1.009, CPC).
Assim, não havendo preclusão da matéria não sujeita a agravo de instrumento, conhece-se da preliminar aventada pelo apelante.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido.
O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista no processo documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; mas desde que haja um lastro probatório mínimo a respeito das atividades efetivamente desempenhadas no período.
No caso dos autos, alega o autor a ocorrência de cerceamento de defesa quanto aos períodos laborados nas empresas Pets Products/HB Couros (de 22/08/1988 a 28/02/1989) e Kelco Sul – Artefatos de Couro Ltda. (de 03/01/1996 a 03/09/1996). Observo que a sentença não reconheceu a especialidade em tais lapsos em virtude da escassez de informações sobre as atividades desenvolvidas.
Quanto ao período laborado na empresa Pets Products/HB Couros (de 22/08/1988 a 28/02/1989), de fato, na CTPS da parte autora, consta apenas a atividade genérica de "auxiliar" (Evento 9- PROCADMD1). Contudo, também foi anexados nos autos laudo técnico de levantamento dos riscos ambientais dando conta da presença de agentes nocivos como umidade (local alagado ou encharcado), ruído, agentes químicos e amônia em diversos setores da empresa (Evento 1 - PROCADM12).
Não fosse isso, foi acostada Justificativa Administrativa em que Eledina Gonçalves da Silva, ouvida como testemunha, informa que trabalhou na mesma empresa e que o autor exercida a função de "carregar o couro crú", que fazia uso de "produtos químicos para a limpeza do couro" e que no setor existia "ruído de máquinas" (Evento 36- JUSTIF-ADMIN1).
Há indícios, portanto, da presença de agentes nocivos no labor exercido no período em questão.
Em relação ao interregno de tempo em que exerceu atividades laborativas na empresa Kelco Sul – Artefatos de Couro Ltda., na CTPS (Evento 9 -PROCADM1) consta o exercício da atividade genérica de "auxiliar", enquanto no DSS -8030 anexado junto a inicial consta atividade de empacotamento de rações e limpeza do ambiente de trabalho, exercida no setor produtivo (Evento 1 - PRCADM12).
No mesmo documento, há menção a presença do agente nocivo ruído, ainda que não quantificado.
Ademais, na mesma Justificativa Administrativa também foi ouvida testemunha que trabalhou com autor na empresa Kelco Sul - Artefatos de Couro LTDA. que produtos químicos para a limpeza do couro" e que no setor existia "ruído de máquinas" (Evento 36- JUSTIF-ADMIN1).
Analisando, portanto, as informações constantes nos autos, tenho que negar a produção de prova pericial, no caso das empresas Pets Products e Kelco Sul, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir prova que importante para o acatamento de seu argumento. Especialmente quando os documentos constantes dos autos revelam-se tão divergentes quanto às reais condições em que exercido o trabalho.
Saliento que, considerando que ambas as empresas estão inativadas, deve ser realizada a perícia por similaridade.
diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)
Conclusão
Provido em parte o apelo do autor a fim de reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa na espécie e a necessidade de produção de prova pericial, para análise da penosidade da especialidade do trabalho exercido nos períodos em discussão, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003035706v43 e do código CRC d8341306.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001178-26.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ALBINO ALVARENGA DOS SANTOS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA especialidade do labor.
Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022
Apelação Cível Nº 5001178-26.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ALBINO ALVARENGA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 23/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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