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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. APRECIAÇÃO DE APENAS UM DOS PEDIDOS. FILHO MENOR. A...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:52:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. APRECIAÇÃO DE APENAS UM DOS PEDIDOS. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (TRF4, AC 0008971-73.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/10/2015)


D.E.

Publicado em 30/10/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008971-73.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA CECILIA FERNANDES GUERRA e outro
ADVOGADO
:
Wanderson Fernandes da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. APRECIAÇÃO DE APENAS UM DOS PEDIDOS. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, restando prejudicada a análise recursal e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858322v6 e, se solicitado, do código CRC 7D43893.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 13:24




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008971-73.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA CECILIA FERNANDES GUERRA e outro
ADVOGADO
:
Wanderson Fernandes da Silva
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 239-245) interposta contra sentença (fls. 231-235) que julgou procedente o pedido de pensão por morte de cônjuge e pai, falecido em 08/12/2010 (fls. 12), condenando o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Recorre a autarquia previdenciária, postulando a reforma da sentença, sustentando em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o julgado da justiça trabalhista, por si só, não é suficiente para constituir prova plena da prestação de serviços e remuneração do autor. Refere que o INSS não pode ser afetado pela decisão na reclamatória trabalhista por não ter participado daquela ação. Por fim, aduz que a prova testemunhal se mostrou vaga e genérica, não corroborando os fatos alegados.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público, com assento nesta Corte, opinou pela anulação da sentença.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da esposa e seu filho à percepção de pensão por morte, em razão do óbito do cônjuge e pai.

No que diz respeito à pensão por morte, há que se referir que o aludido benefício rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, tendo o óbito ocorrido em 08-12-2010 (fls. 12), são aplicáveis as disposições da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Isto é, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e (c) a condição de dependente de quem postula o benefício.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do amparo em tela, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No caso concreto, entendo que, de ofício, a sentença deve ser anulada.
Sentença citra petita

Examinando os autos, verifico que o Juízo monocrático deixou de analisar parte do pedido dos autores, qual seja, a concessão do benefício de pensão por morte a Fabrício Fernandes Guerra, incorrendo, portanto, em julgamento citra petita.

Por ser pertinente ao tema, transcreve-se acórdãos proferido pela Quinta Turma desta egrégia Corte:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (AC n.º 0017306-23.2011.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. em 21-10-2013).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(Apelação Cível n.º 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. em 11-06-2012).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA OU ULTRA-PETITA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. USO DE EPI. EMENDA 20/98. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL.
1. Não há que se falar em julgamento extra-petita se a sentença tratou exatamente dos pedidos formulados na peça inicial. Por outro lado, alega o INSS que "o digno magistrado a quo, extrapolou os limites do pedido" o que caracterizaria julgamento ultra-petita. Entretanto, analisando-se a peça exordial não se chega a conclusão pretendida pela Autarquia-ré, eis que, mesmo sendo genérico o requerimento e deficientemente formulado, deve ser considerado, pois permite a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa.
2. Não há que se falar em sentença ultra-petita, eis que não há decisão além do pedido. Acrescente-se, ainda, que a expedição de certidão referente aos períodos judicialmente reconhecidos, configura um minus em relação à pretensão maior que é a concessão de aposentadoria. Por óbvio, o pedido mais abrangente - concessão de aposentadoria - inclui o menor, no caso, o reconhecimento dos períodos laborados no meio rural e em atividades especiais. (AC n.º 2000.04.01.140132-1/SC, Rel. Juiz Marco Roberto Araújo dos Santos, DJU de 11-07-2001, p. 373)

Nesse sentido, tem decidido o egrégio STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp n.º 243.988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU, Seção 1, de 22-11-2004).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS n.º 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU, Seção 1, de 01-02-2006).

Com efeito, como no caso vertente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte do filho menor refere-se a um dos dois pedidos formulados na inicial, e, portanto, a sentença deve analisá-lo, tendo em vista que a declaração faz parte da condenação. Assim, a sentença foi citra petita quando deixou de analisar tal pedido.

Desse modo, tratando-se de sentença citra petita, propõe-se ao invés da decretação da nulidade da sentença, a conversão do julgamento em diligência, com base no § 4º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07-02-2006, a fim de que completado o julgamento da causa pelo juízo a quo, à semelhança do que teria feito em resposta aos embargos de declaração opostos pelo prejudicado, visando a ser suprida a omissão do julgado. Essa solução é alvitrada pela moderna doutrina processual. Confira-se, a propósito, a lição de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris:

O vício citra petita não pode implicar, todavia, nulidade do decidido, a ser pronunciada em grau de recurso. Se os capítulos efetivamente postos na sentença não forem em si mesmos portadores de vício algum, anulá-los seria como inutilizar todo o fruto de uma plantação, pelo motivo de uma parte da roça nada haver produzido. Não se anulam capítulos perfeitos, só pela falta de um outro capítulo autônomo. Torna-se aqui às considerações já expendidas sobre o princípio da conservação dos atos jurídicos, máxima utile per inutile non vitiatur e o art. 248 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a falta de um capítulo não faz com que os capítulos efetivamente presentes na sentença citra petita sejam prejudiciais a quem quer que seja - sabendo-se que não se anulam atos não-prejudiciais, ainda quando sejam imperfeitos (art. 249, §1º) [DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. 2.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 90-91].

De fato, o sistema de nulidades do Código de Processo Civil vigente orienta-se no sentido do aproveitamento dos atos processuais que não estejam contaminados pela nulidade de outro ato processual ou mesmo de parte autônoma dele próprio, como é o caso de um capítulo da sentença em relação a outro capítulo, dele independente. É o que se extrai claramente da 2ª parte do artigo 248 do Código de Processo Civil:

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, restando prejudicada a análise recursal e da remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858321v4 e, se solicitado, do código CRC 4DCD5F15.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008971-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00049072720128160050
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA CECILIA FERNANDES GUERRA e outro
ADVOGADO
:
Wanderson Fernandes da Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM O FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917987v1 e, se solicitado, do código CRC 14D9014C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:11




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