Apelação Cível Nº 5051882-83.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ROSELEIA SCREMIM ASHRAF (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual para as competências de 09/2003 a 10/2003, 01/2004 a 02/2004, 04/2004 a 12/2004, 01/2005 a 01/2006, 03/2006 e 05/2006 a 02/2007.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo o processo:
a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de averbação das competências 03/2006 e 05/2006 a 02/2007;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
b.1) condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91 nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 31/05/19. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e
b.2) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Em face da parcial procedência, deverá o INSS restituir metade do valor das custas.
b.3) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base as prestações pretendidas desde 05/2017 a 04/2019.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora apela. Pretende ainda a averbação dos períodos e a retroação da DIB.
Apela também o INSS, para suscitar a irregularidade da aplicação do procedimento de reafirmação da DER em Juízo.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o direito à averbação de tempo de serviço, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
A parte autora pretende o cômputo das seguintes competências 09/2003 a 10/2003, 01/2004 a 02/2004, 04/2004 a 12/2004, 01/2005 a 01/2006.
No evento 24, a parte autora alega que o sistema da Receita Federal informa "falha de envio" das GFIP's atinentes às referidas competências.
No evento 30, O INSS informa que a contagem no PA fica mantida.
A documentação do evento 39 demonstra a existência da empresa na qual a autora é sócia e que houve retirada de pró-labore. Todavia, em nada esclarece a falha de envio alegada no evento 24.
Não resta demonstrada que a autora tenha buscado solução do alegado problema de envio junto à Receita Federal.
No evento 24, não consta o documento do qual foi extraída a informação de falha de envio.
Como contribuinte individual e sócia-gerente da empresa, a autora é reponsável pelos recolhimentos e sua regularização perante os órgãos públicos, o qual preenchimento da GIP e sua regular transmissão.
Dessa forma, improcede a averbação das supracitadas competências.
O feito carece de uma melhor instrução acerca dos recolhimentos extemporâneos efetuados pela parte autora para as competências de 09/2003 a 10/2003, 01/2004 a 02/2004, 04/2004 a 12/2004, 01/2005 a 01/2006.
O INSS, na condição de órgão público, está subordinado ao princípio da eficiência na prestação dos seus serviços. Por outro lado, como bem observou o juízo a quo no despacho saneador, o pleito de averbação se refere a pagamentos efetuados durante o trâmite do processo administrativo. Assim, ainda que se considere a responsabilidade do contribuinte individual sobre os recolhimentos, era dever da Autarquia promover as diligências necessárias para averiguar a possibilidade de regularização das contribuições. Mas não foi o que ocorreu. Não houve a devida investigação sobre o ponto, sequer foi requisitada a apresentação das guias dos períodos que se pretendia averbar.
Em juízo, a parte autora juntou comprovantes de pagamento de guias da previdências social - GPS que se referem a estes períodos. Todavia, não houve registro das respectivas competências no CNIS e, como a própria autora informa, o sistema da Receita Federal acusa "falha de envio". Estas cirscunstâncias estão na origem da controvérsia debatida nos autos. Ademais, observa-se que o valor pago consiste em 11% sobre o salário-mínimo vigente à época, quando os recibos de pro labore indicam remuneração maior e, em princípio, a alíquota para o contribuinte individual é de 20% (art. 21 da Lei 8.212/1991).
Nesse contexto, diante da apresentação dos comprovantes, vislumbra-se a possibilidade de inclusão dos recolhimentos referentes às competências em questão; mas não há nos autos elementos suficientes para verificar a integral regularidade dos pagamentos indicados pela parte autora e, com isso, solucionar a lide proposta. A instrução deve ser complementada.
Não se trata aqui de afastar o ônus probatório da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Pelo contrário, as dúvidas acerca do direito à averbação dos períodos têm origem justamente na apresentação dos comprovantes de recolhimentos das GPS. A partir deles, o juízo pode determinar as diligências necessárias a elucidar a controvérsia. Ainda, como visto, a questão envolve a atuação deficiente do INSS em sede administrativa, que se absteve de orientar a segurada para a regularização dos períodos.
Diante das lacunas apontadas no conjunto probatório, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para complementar a instrução.
Ante o exposto, voto por anular a sentença.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002525692v21 e do código CRC 31afb3de.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5051882-83.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ROSELEIA SCREMIM ASHRAF (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Na condição de órgão público, o INSS está subordinado ao princípio da eficiência na prestação dos seus serviços, o que lhe impõe o dever de orientar os segurados, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições.
2. Constatadas lacunas no conjunto probatório que impedem a melhor solução para a lide proposta, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para complementar a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002525693v4 e do código CRC c1c62a64.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5051882-83.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ROSELEIA SCREMIM ASHRAF (AUTOR)
ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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