Apelação Cível Nº 5022871-28.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARISSONIA FRANZON DALLAZEM
ADVOGADO: LEDA JUSTINA DALL ACQUA (OAB RS087769)
ADVOGADO: RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463)
ADVOGADO: FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.045,00 (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta a autora, em síntese, que faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (29-1-2008) até a data da concessão da aposentadoria por invalidez na via administrativa (23-3-2017). Houve resposta.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe salientar que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laboral definitiva da autora quando converteu administrativamente o benefício de auxílio-doença nº 6044535162 - concedido no período de 1-12-2013 a 22-3-2017 por força da antecipação de tutela (EVENTO 4, RÉPLICA4, fls. 20-31) -, em aposentadoria por invalidez, NB 6179616071, a contar de 23-3-2017 (EVENTO 4 - PROACORDO10, fl. 3).
Como se pode observar, houve o reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS no curso da ação, no que tange ao pedido de aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser parcialmente extinto o feito, nos termos do artigo 487, III, 'a', do CPC.
A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da continuidade da incapacidade laboral da parte autora desde a DER do auxílio-doença nº 5276706260 (29-1-2008) até a data da concessão da aposentadoria por invalidez (23-3-2017).
A perícia médica judicial (EVENTO 4 - RÉPLICA4, fls. 10-17), realizada em 30-7-2013, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a demandante, agricultora, nascida em 21-6-1966, é portadora de hérnia de disco lombar com comprometimento de raiz (CID-10: M54.4), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho, necessitando realizar tratamento conservador e/ou cirúrgico. Fixou a data de início da incapacidade em maio de 2012, com base nos "exames apresentados demonstrando lesão em coluna lombar com comprometimento neurológico".
No laudo complementar (EVENTO 4 - RÉPLICA7, fls. 19-20), o Perito Judicial afirmou que "houve incapacidade temporária quando na presença de comprometimento de raízes nervosas da coluna lombar, com períodos intercalados onde a patologia ortopédica não se evidenciava em atividade (sem comprometimento radicular), denominados períodos de remissão da doença. Os períodos de incapacidade temporária foram de 01/2008 a 07/2008 e de 06/2010 a 12/2013. Não há elementos médicos no intervalo de 2008 a 2010 que permitam a conclusão de incapacidade laborativa nesse período".
Já a perícia judicial (EVENTO 4 - RÉPLICA8, fls. 41-45, e RÉPLICA8, fls. 1-4), realizada em 24-4-2018, também por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de artrodese da coluna lombossacra, e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para o exercício da atividade habitual desde o ano de 2013.
Cumpre registrar, ainda, que o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 29-1-2008 a 31-7-2008, de 1-6-2010 a 15-4-2012, de 7-5-2012 a 31-12-2012, de 20-1-2013 a 20-9-2013 e de 1-12-2013 a 22-3-2017, em razão de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" e de "Outros transtornos de discos intervertebrais", convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 23-3-2017.
De outra parte, importa destacar que a autora deixou de juntar aos autos atestados médicos que dessem conta de sua alegada incapacidade laboral no período entre a DCB do auxílio-doença nº 5276706260, em 31-7-2008, e a DIB do auxílio-doença nº 5411957121, em 1-6-2010.
Diante de tal quadro, entendo que o recurso merece parcial provimento.
Desse modo, tenho por reformar a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença nº 5411957121, desde a cessação administrativa (15-4-2012) até a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 23-3-2017, devendo ser descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável no interregno.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sobre as parcelas vencidas do auxílio-doença (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é a própria segurada.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.
Por fim, ressalto que é despicienda a aplicação da tutela específica no presente caso, tendo em vista que a parte autora já está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 6179616071, com data de início em 23-3-2017.
Ante o exposto, voto por extinguir parcialmente o feito, com resolução do mérito, em face do reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo réu, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, e, no restante, dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117917v12 e do código CRC f63249ac.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022871-28.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARISSONIA FRANZON DALLAZEM
ADVOGADO: LEDA JUSTINA DALL ACQUA (OAB RS087769)
ADVOGADO: RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463)
ADVOGADO: FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir parcialmente o feito, com resolução do mérito, em face do reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo réu, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, e, no restante, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117918v4 e do código CRC f89445a2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação Cível Nº 5022871-28.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JAQUELI GASPERINI por MARISSONIA FRANZON DALLAZEM
APELANTE: MARISSONIA FRANZON DALLAZEM
ADVOGADO: LEDA JUSTINA DALL ACQUA (OAB RS087769)
ADVOGADO: RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463)
ADVOGADO: FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO: JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DO RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 487, III, A, DO CPC, E, NO RESTANTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:35.