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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1. 040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. TRF4. 5...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:56:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. 1. Encontrando-se o acórdão proferido pela Turma em confronto com a orientação consolidada no STF na sistemática da repercussão geral, cabível exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se o resultado do julgamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 503, decidiu firmar a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5062573-94.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 29/11/2017)


Apelação Cível Nº 5062573-94.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JOAO WALDEMAR LOMBARDI DA SILVA
ADVOGADO
:
ELAINE TERESINHA VIEIRA
:
JAQUELINE ROSADO COUTINHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF.
1. Encontrando-se o acórdão proferido pela Turma em confronto com a orientação consolidada no STF na sistemática da repercussão geral, cabível exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se o resultado do julgamento.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 503, decidiu firmar a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em reexame da matéria, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227519v1 e, se solicitado, do código CRC 734E8B80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:13




Apelação Cível Nº 5062573-94.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JOAO WALDEMAR LOMBARDI DA SILVA
ADVOGADO
:
ELAINE TERESINHA VIEIRA
:
JAQUELINE ROSADO COUTINHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, em face do julgamento do Tema nº 503 do STF - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

É o relatório.
VOTO
Discute-se nos presentes autos acerca da possibilidade de o segurado renunciar ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido, para, mediante o cômputo das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social após a jubilação, obter novo benefício de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso.
Acerca da controvérsia, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, ao julgar o RE nº 661.256/DF, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 503), decidiu pela impossibilidade da chamada "desaposentação", fixando tese contrária à pretensão da parte autora, nos seguintes termos:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Nessa ocasião, concluiu o Pretório Excelso que a Constituição Federal, apesar de não vedar expressamente o direito à "desaposentação", não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Assim, não tendo a lei instituído a possibilidade da "desaposentação", concluiu pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Dessa forma, encontrando-se o acórdão proferido por esta Turma em confronto com a orientação consolidada no STF nos aludidos termos, há que se exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se o resultado do julgamento.
Saliento, por oportuno, que, tratando-se de matéria constitucional, resta prejudicada a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no Tema nº 563.
Como corolário, deve ser negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido vertido na inicial.
Considerando que o INSS foi citado após a interposição do recurso para esta instância, reputo devidos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados, em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente na data da prolação da sentença, em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a sua exigibilidade em face da AJG.
Ante o exposto, em reexame da matéria, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
Apelação Cível Nº 5062573-94.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50625739420114047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JOAO WALDEMAR LOMBARDI DA SILVA
ADVOGADO
:
ELAINE TERESINHA VIEIRA
:
JAQUELINE ROSADO COUTINHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/11/2017 01:58




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