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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5037056-47.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. Ainda que facultada a reafirmação da DER, o segurado não cumpre todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5037056-47.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5037056-47.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO LUIZ SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ao apreciar a matéria controvertida nos autos, a 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e determinou a implantação do benefício. O acórdão foi assim ementado (Evento 6):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.

2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, em relação à parte autora, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Posteriormente, interposto recurso especial pela parte autora, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, considerando o julgamento do Tema 995/STJ.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no que diz respeito à reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso, em face do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 995, em que firmada a seguinte tese:

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

(REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Cumpre, pois, verificar se o acórdão desta Turma está em confronto com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a ponto de ensejar o juízo de retratação.

Em sede de embargos de declaração, defende a parte autora que o acórdão foi omisso quanto à reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, no caso, ATC sem a incidência do fator previdenciário, também objeto do pedido inicial.

Considerando que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, mormente em face do julgamento do Tema 995/STJ, passo à análise do possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.

Conforme consulta ao CNIS, o segurado permaneceu – pelo menos até fevereiro de 2024 – laborando junto à mesma empregadora da época em que postulou o benefício na via administrativa.

Contudo, ainda que reconhecido tempo especial após a DER originária, o autor – até a vigência da EC nº 103/2019 – não preenche todos os requisitos necessários à concessão de ATC sem a incidência do fator previdenciário.

De fato, no último dia antes da vigência da EC nº 103/2019, a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (no caso, contabiliza 95,72 pontos: tempo de 42 anos, 6 meses e 27 dias; idade de 53 anos, 1 mês e 23 dias).

Tampouco há direito em 31/12/2018, pois, ainda que necessários 95 pontos, o autor contabiliza apenas 93.63 pontos.

Note-se que, à luz do disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, a concessão de ATC sem a incidência de fator previdenciário, somente é cabível quando comprovada pontuação de 85 (mulher) ou 95 (homem), resultante da soma da idade e do tempo de contribuição. A partir de 31/12/2018 (até a entrada em vigor da EC nº 103/2019), a respectiva soma é majorada em um ponto.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento anteriormente proferido.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004507655v4 e do código CRC 253056a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:23:5


5037056-47.2021.4.04.7000
40004507655.V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:54.

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Apelação Cível Nº 5037056-47.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO LUIZ SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

Ainda que facultada a reafirmação da DER, o segurado não cumpre todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004507656v5 e do código CRC cbd18b7e.Informações adicionais da assinatura:
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5037056-47.2021.4.04.7000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5037056-47.2021.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ANTONIO LUIZ SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE KLAMAS DE LUCAS (OAB PR086398)

ADVOGADO(A): Vanessa Lirio Coutinho (OAB PR057246)

ADVOGADO(A): ALDEMIR JEFERSON COUTINHO (OAB PR055130)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:54.

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