APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000881-35.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO DA CRUZ CARVALHO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE TAPEA CONSALTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ANTERIOR AO NOVO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA. ATUAÇÃO DA CONTADORIA.
Entendendo o magistrado haver manifesta discrepância do valor atribuído à causa pelo autor com o real valor econômico da demanda, com possível implicação em danos ao Erário ou adoção de procedimento inadequado ao processo, deve, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8334225v3 e, se solicitado, do código CRC 75FF0D88. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000881-35.2013.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação (com início de prazo recursal anterior a 18/03/2016) da parte autora em face de extinção do processo sem apreciação do mérito sob o seguinte fundamento: "intimada para demonstrar que o valor estimado da causa encontra-se acima do limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei 10.259/01, a parte autora não logrou êxito em cumprir".
Afirma a parte recorrente, em síntese, que "em petição anterior ... manifestou-se sobre os cálculos para apuração do valor atribuído a causa no seguinte sentido: 2) Dos cálculos - valor da causa. Sobre o valor da causa, o autor foi intimado a anexar memória de cálculo que embasou o valor da causa e do total encontrado, somando as parcelas vencidas e vincendas. Primeiramente, informa o autor que não dispõe de condições para suportar o encargo da contratação de um contador para a realização dos cálculos da RMI, valores em atraso, juros e correções. Além disso, o valor indicado a título de RMI na petição anterior é tão somente uma estimativa, sem qualquer cálculo. E mais, caso o presente feito tramite perante os JEF do Paraná, certamente o autor terá prejuízos, pois não pretende renunciar a qualquer valor, tem mais de 40 parcelas em atraso, além das 12 vincendas que são consideradas para o cálculo do valor da causa nos JEF, juros e correções. Esse montante, facilmente, ultrapassa o teto dos JEF, de 60 salários-mínimos. Assim, requer-se sejam os autos encaminhados a contadoria judicial para a realização dos cálculos necessários, sob pena de ofensa ao direito de ação do autor, protegido pela CF/88. Pelo prequestionamento do feito. Ou seja, o autor requereu que fosse aceita a estimativa de valor atribuída a causa ou que FOSSEM OS AUTOS ENCAMINHADOS A CONTADORIA JUDICIAL, POIS NÃO TERIA CONDIÇÕES DE SUPORTAR O ENCARGO DA CONTRATAÇÃO DE UM PROFISSIONAL / CONTADOR, sendo ferido o seu direito de ação, posto que não poderia propor a ação se lhe fosse exigida a apresentação dos cálculos que necessita de um contador para a apuração. Porém, este pedido do autor não foi analisado, sendo o feito extinto sem julgamento do mérito, ofendendo o direito de ação do autor, protegido pela CF/88. Assim, requer-se a reconsideração da decisão que indeferiu a petição inicial para o fim de determinar a remessa dos autos a contadoria judicial para o fim de apurar o correto valor a ser atribuído a causa, como medida necessária a assegurar o direito de ação do autor, que é pessoa pobre e não dispõe de recursos para suportar este encargo. Destaque-se, por fim, que caso o presente pedido não seja reconsiderado, o que se admite apenas como argumentação, haverá nítida ofensa ao direito de ação e dignidade humana do autor, ambos protegidos pela CF/88, posto que o autor não poderá propor o seu pedido de aposentadoria, já que não tem condições de suportar o encargo da contratação de um contador. Pelo prequestionamento do feito".
Não há contrarrazões.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
De início, cumpre observar que a decisão sob enfoque foi antecedida de provimento com o seguinte teor -
[...]
O valor atribuído ao feito deve seguir os parâmetros traçados pelo artigo 259 do CPC, não ficando ao livre arbítrio da parte a sua estimativa. Tal é a razão de serem exigidos cálculos, ainda que aproximados, que justifiquem o valor da causa, retirando-se da parte a faculdade de eleger de forma arbitrária o requisito exigido no inciso V do artigo 282 do CPC. A juntada de cálculos atualizados no momento da propositura da ação é, pois, ônus da autora; daí decorrem relevantes conseqüências jurídicas, tais como a fixação da competência e a delimitação da importância a ser paga a título de custas iniciais. Ora, o próprio procurador do demandante pode estimar o valor da causa. Caso o autor não disponha dos elementos necessários à elaboração dos cálculos, os quais não precisam ser exatos, frise-se, bastando que sejam aproximados, deverá requerê-los diretamente ao INSS, pelo que concedo o prazo derradeiro de 10 dias para a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
[...]
Sendo essa a equação, sobre a controvérsia, tenho que o valor eventualmente devido, como regra, somente será apurado por ocasião da fase executória, quando da liquidação da sentença, ressalvadas as hipóteses de o Juiz conferir ab initio o acerto da estimativa feita pela parte (a fim de verificar se não se trata de processo de competência do Juizado Especial Federal) ou optar por proferir sentença líquida. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa, ou até mesmo de documentos comprobatórios da sua forma de apuração, todavia, não constituem requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos artigos 282 e 283 do CPC (Nesse sentido: AC 2003.72.08.005311-3, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 14-01-2004).
Assim sendo, inviável a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de comprovação da forma de apuração dos valores eventualmente devidos.
Não se pode olvidar, por outro lado, que a competência para apreciação das causas até 60 (sessenta) salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto, portanto deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC), e não se pode admitir, também, que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita.
Portanto, fica facultado ao Julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. Dessa forma, não concordando com o valor atribuído à causa, tenho que a solução mais consentânea em processos da natureza da presente demanda, em que se está ordinariamente diante de hipossuficiente com AJG deferida, é a fixação de oficio de outro valor, valendo-se da Contadoria.
Desse modo, a sentença de extinção deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo, como couber.
É como julgou a Sexta Turma em ocasião de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA.
Entendendo o magistrado tratar-se de hipótese de o valor atribuído à causa pelo autor em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve-se, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa. Precedentes do STJ e desta Corte.
- AC nº 5005260-10.2013.404.7100, j. em 03/02/2016.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000881-35.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50008813520134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | ANTONIO DA CRUZ CARVALHO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE TAPEA CONSALTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000881-35.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50008813520134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ANTONIO DA CRUZ CARVALHO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE TAPEA CONSALTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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