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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. TRF4. 5001498-62.2021.4....

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5001498-62.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001498-62.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ELDO INACIO FEILSTRICKER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu prevenção de juízo diverso e determinou redistribuição.

A parte agravante afirma, ipsis litteris: "as ações não são idênticas. Importa destacar que na primeira demanda o segurado postulou fosse reconhecido o interesse de agir, ainda que pendente de decisão no processo administrativo, postulou a revisão do benefício para aposentadoria especial, e atribuiu à causa o valor de R$ 98.904,51. Já, nesta demanda, o segurado deixou de postular o reconhecimento do interesse de agir, considerando que o processo administrativo foi julgado, postulou o reconhecimento dos períodos especiais e a revisão da aposentadoria para especial, postulou dano moral devido a falha na prestação de serviço na esfera administrativa, e, atribuiu à causa o valor de R$ 112.621,83". Suscita prequestionamento.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

Verifica-se que o autor ajuizou ação idêntica, em 21/07/2020, distribuída perante a 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, sob o nº 5011335-94.2020.4.04.7108.

Nos autos daquele processo, houve sentença sem resolução de mérito, na forma dos artigos 51 da Lei 9.099/95 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Considerando o teor dos arts. 59 e 286 do Código de Processo Civil, em que o juízo torna-se prevento com a distribuição da petição inicial, e tratando-se de ações idênticas, não compete a este Juízo o julgamento da causa.

Diante disso, redistribuam-se os autos ao Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

[...]

Bem se vê, o pedido central e essencial em ambos os processos é idêntico.

A solução está em conformidade com precedente unânime da Sexta Turma como seque -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.

- AG 5022275-39.2019.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 29/08/2019.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318752v2 e do código CRC 26e9f3b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/3/2021, às 18:55:19


5001498-62.2021.4.04.0000
40002318752.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001498-62.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ELDO INACIO FEILSTRICKER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318753v3 e do código CRC 9b737b53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/3/2021, às 18:55:19


5001498-62.2021.4.04.0000
40002318753 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5001498-62.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: ELDO INACIO FEILSTRICKER

ADVOGADO: ARMINDO MODESTO CRESTANI (OAB RS022010)

ADVOGADO: EDER DAMKE (OAB RS099890)

ADVOGADO: LUCAS STEFFEN (OAB RS095563)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 166, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:00.

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