Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5001498-62.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ELDO INACIO FEILSTRICKER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu prevenção de juízo diverso e determinou redistribuição.
A parte agravante afirma, ipsis litteris: "as ações não são idênticas. Importa destacar que na primeira demanda o segurado postulou fosse reconhecido o interesse de agir, ainda que pendente de decisão no processo administrativo, postulou a revisão do benefício para aposentadoria especial, e atribuiu à causa o valor de R$ 98.904,51. Já, nesta demanda, o segurado deixou de postular o reconhecimento do interesse de agir, considerando que o processo administrativo foi julgado, postulou o reconhecimento dos períodos especiais e a revisão da aposentadoria para especial, postulou dano moral devido a falha na prestação de serviço na esfera administrativa, e, atribuiu à causa o valor de R$ 112.621,83". Suscita prequestionamento.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Verifica-se que o autor ajuizou ação idêntica, em 21/07/2020, distribuída perante a 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, sob o nº 5011335-94.2020.4.04.7108.
Nos autos daquele processo, houve sentença sem resolução de mérito, na forma dos artigos 51 da Lei 9.099/95 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor dos arts. 59 e 286 do Código de Processo Civil, em que o juízo torna-se prevento com a distribuição da petição inicial, e tratando-se de ações idênticas, não compete a este Juízo o julgamento da causa.
Diante disso, redistribuam-se os autos ao Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
[...]
Bem se vê, o pedido central e essencial em ambos os processos é idêntico.
A solução está em conformidade com precedente unânime da Sexta Turma como seque -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.
- AG 5022275-39.2019.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 29/08/2019.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318752v2 e do código CRC 26e9f3b6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001498-62.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ELDO INACIO FEILSTRICKER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318753v3 e do código CRC 9b737b53.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5001498-62.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: ELDO INACIO FEILSTRICKER
ADVOGADO: ARMINDO MODESTO CRESTANI (OAB RS022010)
ADVOGADO: EDER DAMKE (OAB RS099890)
ADVOGADO: LUCAS STEFFEN (OAB RS095563)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 166, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:00.