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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULOS DISTINTOS. CONSECTÁR...

Data da publicação: 28/05/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULOS DISTINTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 3. Admitida a acumulação dos cargos públicos, assim como a separação da contagem do tempo para fins de aposentadoria, cabível a averbação do segundo vínculo para fins de contagem de tempo no RGPS. 4. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, AC 5014393-46.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014393-46.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA TEREZINHA RAMOS CARNEIRO LEAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Maria Terezinha Ramos Carneiro Leão ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo, em 11/01/2013.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença, exarada em 10/05/2018, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) averbar os períodos de 01/02/1981 a 31/05/1993, de 20/10/2000 a 31/12/2002; 2) computar, para fins de carência, a competência de 07/2003; 3) implantar em favor da autora a aposentadoria por idade, desde 11/01/2013 (DIB = DER), observado o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91; e 4) pagar a autora os valores devidos desde a DER, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Condeno o INSS ainda a restituir as custas antecipadas pelo autor (evento 4).

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS o cabimento do reexame necessário. No mérito, aduziu que o artigo 96 da Lei nº 8.213/91 obsta o fracionamento da filiação previdenciária. Destacou ser vedada a contagem de tempo em duplicidade visando à concessão de duas aposentadorias distintas – uma estatutária e outra pelo RGPS. Caso mantida a condenação, defendeu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o artigo 496, § 3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso em apreço, a condenação limita-se à concessão de aposentadoria por idade, a contar de 11/01/2013 até a data da prolação da sentença, em 10/05/2018, o que perfaz aproximadamente 64 prestações vencidas.

Nesse passo, considerando que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos de atualização monetária e juros, o montante de mil salários mínimos.

Assim, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária, como pretende o INSS.

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Consoante previsão inserta no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

A carência foi fixada em 180 contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91). Há, contudo, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, uma regra de transição, com o aumento gradual do número de meses de contribuição conforme o ano em que implementado o requisito etário (artigo 142 da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao dispor no artigo 18 sobre as regras de aposentadoria destinadas aos segurados filiados até a data de sua promulgação, manteve a idade de 65 anos para os homens. No entanto, em relação às mulheres, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade destas recebe o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir os 62 anos estabelecidos na nova redação dada pela referida emenda ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 01/10/1952, completou 60 anos de idade em 01/10/2012, de modo que, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve cumprir a carência de 180 contribuições mensais.

Alega o INSS que, em razão da concomitância com tempo de serviço já averbado para fins de concessão de aposentadoria estatutária, não podem ser computados, para fins de aposentadoria por idade no RGPS, os períodos de 01/02/1981 a 31/05/1993 e de 20/10/2000 a 31/12/2002.

Ocorre que não se trata de dupla consideração da mesma atividade e/ou das mesmas contribuições, mas sim de vínculos distintos. A questão, aliás, foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

O caso sob análise não trata de contagem dúplice ou diferenciada, nem mesmo de tempo de trabalho concomitante, mas se teria havido eventual aproveitamento do tempo a averbar noutro regime. Para esclarecer tal circunstância, necessária a análise da declaração emitida pela Universidade Federal do Paraná a indicar três vínculos distintos com a autora, a saber (evento 11, PROCADM1, p. 12):

1º) Médica: a partir de 01/03/1980, sob regime celetista, sendo posteriormente convertido em cargo estatutário até a aposentadoria voluntária da autora em 22/06/2009;

2º) Professora visitante, função posteriormente renomeada para "professora assistente", desempenhada de 01/02/1981 a 31/05/1993 quando ocorrida a exoneração, período para o qual foi emitida certidão de tempo contributivo (evento 21, OUT2); e

3º) Professora adjunta, de 20/10/2000 a 31/12/2002, quando rescindido o contrato, constando o tempo de certidão emitida pela UFPR (evento 1, OUT9).

A autora postula a averbação dos períodos constantes das duas certidões, aduzindo que os mesmos não foram computados na aposentadoria estatutária. Em relação a esta aposentadoria, consta da declaração emitida pela UFPR e apresentada ao INSS (evento 11, PROCADM1, p. 12):

Declaramos ainda que foram utilizados na íntegra para fins de aposentadoria nesta Universidade Federal do Paraná, o tempo de contribuição abaixo discriminado, bem como a averbação de tempo insalubre, como segue:

Órgão/Empresa/Outros Período Dias
Universidade Federal do Paraná 01.03.1980 a 21.06.2009 10705
Fator de conversão - tempo insalubre prestado na UFPR 01.06.1981 a 11.12.1990 00696

O segundo vínculo é descrito sob a rubrica "Situação II", nos seguintes termos (evento 11, PROCADM1, p. 13):

"Admitida em contrato de trabalho por prazo determinado no período de 01.12.1980 a 31.11.1983, contrato nº 1.107 de 01.12.1980, sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para exercer as funções de Professor Visitante, lotado o Departamento de Clínica Médica do Setor de Ciências da Saúde desta Universidade Federal do Paraná. Suspenso o contrato de trabalho no período de 01.12.1980 a 31.01.1981. Assumiu suas funções em 01.02.1981.

...

Submetida ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União - RJU instituído pela Lei nº 8.112 de 11.12.1990, a partir de 12 de dezembro de 1990, passando a contribuir para o Regime Próprio da Previdência Social - RPPS.

Exonerada a pedido, a partir de 01 de junho de 1993, do Quadro Permanente desta Universidade, do cargo de Professor do Grupo Magistério Superior, classe Adjunto, nível IV, através da Portaria nº 7650/PRHAE, de 17 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 29.06.1993, seção II, página 3544/46.

Expedida Certidão de Tempo de Contribuição nº 63/98, por esta Universidade Federal do Paraná, em 30 de setembro de 1998."

De início importa notar que estes dois primeiros vínculos, como médica e como professora visitante (posteriormente enquadrada como "professora assistente") apresentam um histórico similar: ambos se iniciaram como contratos de trabalho regidos pela CLT e, nesse contexto, vinculados ao regime de previdência social então vigente; com o advento da Lei nº 8.112/90 ambos vínculos celetistas foram apropriados pelo Regime Jurídico Único, sendo concomitantes por aproximadamente 2 anos e meio, até a exoneração do cargo de professora, a pedido da autora.

Note-se que a existência de contratos de trabalho concomitantes não é vedada pela legislação trabalhista, mas o RGPS não assegura duas aposentadorias, nem autoriza a contagem dúplice para qualquer efeito. Em caso de trabalhos concomitantes, o segurado faz jus apenas ao cômputo da soma dos salários de contribuição no cálculo do salário de benefício (art. 32, L. 8.213/91).

Já no âmbito do serviço público, a situação é diversa e seu regramento conheceu variações no tempo. A Constituição Federal de 1988 dispunha, em sua redação original:

Art. 37.... omissis...

...

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

A Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou a redação do inciso citado, que passou a dispor:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

Tratou-se apenas de limitar a remuneração dos ocupantes de cargos públicos ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Já a Emenda Constitucional nº 34/2001 daria nova redação a alínea 'c' que, ao invés de falar em "dois cargos privativos de médico", passou a abranger "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

Tais alterações não impactaram a situação da autora, visto que os cargos públicos por ela acumulados, ambos oriundos da conversão de empregos celetistas, sempre estiveram albergados no artigo 37, XVI, alínea 'c', da Constituição Federal. Admitida a acumulação dos cargos, a questão é saber se cada um deles admitiria a separação da contagem de tempo para fins de aposentadoria.

A própria Constituição Federal dispunha em sua redação original que "o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria ou disponibilidade" (Art. 40, §3º). A Emenda 20/98 alteraria a redação do artigo 40 e seus parágrafos, passando a vedar expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis (art. 40, §6º).

Como se vê, a EC 20/98 ressalvou expressamente a situação dos cargos acumuláveis permitindo a concessão de uma aposentadoria para cada um, diferenciando o regime próprio do RGPS, no qual somente se adota a soma dos salários de contribuição (art. 32, L. 8.213/91). Se admitida a concessão de uma aposentadoria para cada cargo, é forçoso concluir que o tempo contributivo relativo a cada cargo deve ser considerado separadamente.

Desta feita, a informação contida na Declaração emitida pela UFPR, de que o tempo de contribuição foi utilizado na íntegra para a concessão da aposentadoria no Regime Próprio, deve ser interpretada no sentido de haver sido utilizado todo o tempo de trabalho prestado pela autora como médica, mas não o tempo como professora visitante e assistente, este objeto da Certidão nº 63/98 (evento 21, OUT2).

Assim, não se verifica óbice à averbação do tempo constante da CTC 63/98 para fins de contagem de tempo no RGPS.

Quanto ao tempo constante da CTC nº 13/2009 (evento 1, OUT9), verifica-se que ele é referido na declaração emitida pela UFPR sob a rubrica "Situação III", assim descrita (evento 11, PROCADM1, p. 13):

"Contratada por tempo determinado, autorizado pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745/93, como Professor Substituto, com salário correspondente a classe de Adjunto, nível 01, do Quadro da Contratante, no regime de trabalho de 20 horas semanais, com Doutorado, para o Departamento de Saúde Comunitária do Setor de Ciências da Saúde, no período de 20.10.2000 a 15.07.2001 - Portaria nº 5201/PRHAE, de 18.10.2000. Prorrogado o contrato no período de 16.07.2001 a 31.12.2002, contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Extinto o contrato de trabalho a partir de 01 de janeiro de 2003, nos termos da Lei nº 8.745, de 09.12.1993, artigo 12, inciso II."

A Lei nº 8.745/93 dispunha sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, assim considerada a contratação de professor substituto (art. 2º, IV) para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória (art. 2º, §1º).

Em seu artigo 8º, a Lei nº 8.745/93 sujeitava o pessoal contratado sob sua égide ao disposto na Lei nº 8.674/93. Esta última dispunha sobre a vinculação ao RGPS dos servidores públicos civis, ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Desta forma, os contratados por tempo determinado na forma da Lei nº 8.745/93 estavam expressamente vinculados ao RGPS, situação também referida na declaração emitida pela UFPR.

Neste caso, a emissão da CTC nº 13/2009 pela UFPR não faz sentido. Com efeito, esta autarquia não poderia emitir certidão de tempo contributivo referente ao Regime Geral, por se tratar de competência legal do INSS. A certidão referida serve, portanto, apenas como declaração da prestação do trabalho. Note-se ainda que o recolhimento das contribuições era obrigação da UFPR, nos termos da Lei nº 8.647/93. Esta mesma lei introduziu ainda o inciso VI ao artigo 55 da Lei de Benefícios (L. 8.213/91), prevendo expressamente o cômputo das contribuições recolhidas ao servidor temporário para fins de carência.

Neste contexto, o único óbice que poderia haver à averbação do período seria a concomitância de vínculo privado, situação que ainda asseguraria à autora a soma dos salários de contribuição para calcular o salário de benefício. Contudo, analisando as contagens de tempo elaboradas pelo INSS, bem como os extratos do CNIS contidos nos autos administrativos, não se vê vínculo concomitante.

O INSS não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

Devem, portanto, ser computados para fins de carência os períodos de 01/02/1981 a 31/05/1993 e de 20/10/2000 a 31/12/2002.

Nesse passo, somando-se tais períodos àquele já reconhecido pela Autarquia, a autora preenche a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no artigo 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O artigo 497 do CPC de 2015, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no CPC do 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no artigo 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente por seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (artigo 1.026 do CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002277988v5 e do código CRC 10f87071.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014393-46.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA TEREZINHA RAMOS CARNEIRO LEAO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULOS DISTINTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.

2. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).

3. Admitida a acumulação dos cargos públicos, assim como a separação da contagem do tempo para fins de aposentadoria, cabível a averbação do segundo vínculo para fins de contagem de tempo no RGPS.

4. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.

5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002277989v4 e do código CRC 7b543406.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5014393-46.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA TEREZINHA RAMOS CARNEIRO LEAO (AUTOR)

ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5014393-46.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FLÁVIA GAI por MARIA TEREZINHA RAMOS CARNEIRO LEAO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA TEREZINHA RAMOS CARNEIRO LEAO (AUTOR)

ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 12, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:20.

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