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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13. 982. PORTARIA 9. 381/20. P...

Data da publicação: 10/07/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982. PORTARIA 9.381/20. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. A concessão da ordem relativa ao pedido para antecipação do pagamento de auxílio-doença, previsto na Lei 13.982, independe da realização de perícia médica ou outra prova para comprovação de incapacidade, bastando, nos termos da Portaria 9.381/20, a apresentação de atestado médico com os requisitos nela constantes, que deverá ser submetido à validação interna, no âmbito da autarquia. 2. Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. Precedentes. (TRF4 5002132-45.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002132-45.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: LUCIA MARA DE OLIVEIRA FRANCO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 705.626.346-2), a contar de 24/05/2020, reconhecendo, ainda, o direito da impetrante ao crédito decorrente das parcelas vencidas entre maio de 2020 e novembro de 2020 (ev. 42).

As partes não recorreram, subindo os autos a esta Corte por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (ev. 5 da remessa necessária).

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Caso concreto

A impetrante obteve o deferimento da antecipação do pagamento do auxílio-doença, concedido inicialmente pelo período de 25/04/2020 e 24/05/2020 (DCB), mediante a apresentação de atestado médico, por preencher os requisitos da Lei nº. 13.982, assim como da Portaria Conjunta nº. 9.381/2020.

A despeito de constar do atestado médico a necessidade de afastamento por prazo indeterminado, o termo final do benefício foi estabelecido pelo INSS em 24/05/2020.

O deferimento do pedido foi comunicado à impetrante apenas em 30/06/2020, após o transcurso da data de cessação, prejudicando, via de consequência, seu direito em requerer a prorrogação, originando a impetração do writ.

A sentença merece ser confirmada.

Com efeito, em 03/03/2020, após publicação de decreto de Emergência de Saúde Pública Internacional pela Organização Mundial da Saúde, foi publicada a Portaria nº 188 pelo Ministério da Saúde, decretando Emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus. A partir disso, o Poder Público passou a editar normas administrativas com o propósito de evitar o recrudescimento da pandemia.

Nesse contexto, sancionou-se a Lei nº 13.982, em 02/02/2020, que dispõe sobre "parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020".

Referida Lei autorizou o INSS a antecipar o pagamento de 1 (um) salário-mínimo mensal aos requerentes do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Especificamente no que é pertinente aos requisitos do atestado médico, sobreveio a Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, determinando:

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

No que diz respeito à prorrogação, assim estabeleceu:

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses. Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.

Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

Logo, são requisitos para a obtenção da antecipação: a apresentação de atestado médico, o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício, bem como demonstração da qualidade de segurado.

Diante disso, não merece provimento a remessa oficial, pois a impetrante tem direito líquido e certo a amparar o pedido.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002608699v14 e do código CRC 28f6b47a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/7/2021, às 18:14:59


5002132-45.2020.4.04.7129
40002608699.V14


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002132-45.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: LUCIA MARA DE OLIVEIRA FRANCO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982. PORTARIA 9.381/20. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.

1. A concessão da ordem relativa ao pedido para antecipação do pagamento de auxílio-doença, previsto na Lei 13.982, independe da realização de perícia médica ou outra prova para comprovação de incapacidade, bastando, nos termos da Portaria 9.381/20, a apresentação de atestado médico com os requisitos nela constantes, que deverá ser submetido à validação interna, no âmbito da autarquia.

2. Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002608700v7 e do código CRC a11bd7e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/7/2021, às 18:14:59


5002132-45.2020.4.04.7129
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002132-45.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

PARTE AUTORA: LUCIA MARA DE OLIVEIRA FRANCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:06.

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