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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO ...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do magistrado, ao qual caberá o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia. 3. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. 4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5001482-56.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001482-56.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIDINEI FRANCISCO DA CRUZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: LUCIA MOREIRA DA SILVA CRUZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

Sidinei Francisco da Cruz, representado por sua curadora, Lucia Moreira da Silva Cruz, ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, benefício assistencial, a contar de 05/01/2016.

Sobreveio sentença, exarada em 01/10/2018, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez acrescido de 25% a partir da data do requerimento administrativo (10/11/2015);

b) pagar as parcelas vencidas desde 10/11/2015, inclusive abonos anuais.

Os cálculos de liquidação da sentença observarão os seguintes critérios fixados pelo E. STF no RE 870.947, na sessão de 20/09/2017, e pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.492.221 (relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 20/03/2018):

a) a correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, sendo que, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após, deve ser aplicada a variação do INPC, por se tratar do índice aplicável às ações de natureza previdenciária a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91.

(...)

b) os juros de mora incidem a partir da data da citação, sendo aplicados os índices de juros que remuneram a poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

(...)

Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno a parte ré vencida, Instituto Nacional do Seguro Social, a pagar ao advogado da parte autora, 10% sobre o valor da condenação.

(...)

Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o vencido a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.

Em se tratando de sentença ilíquida, está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões de apelação, defendeu o INSS a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de perícia judicial. Em relação à data de início do benefício, destacou ser ultra petita a sentença. Destacou também haver julgamento extra petita no ponto que toca à indenização dos honorários contratuais. Por fim, postulou a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o artigo 496, § 3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso em apreço, a condenação limita-se à concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a contar de 10/11/2015 até a data da prolação da sentença, em 01/10/2018, o que perfaz aproximadamente 35 prestações vencidas.

Nesse passo, considerando que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos de atualização monetária e juros, o montante de mil salários mínimos.

Assim, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não conheço da remessa necessária.

NULIDADE DA SENTENÇA

Defende o INSS a nulidade da sentença, tendo em conta que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial.

De início, acerca da produção de provas, cumpre observar o que determina o artigo 370 do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do magistrado, ao qual, conforme se vê, caberá o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso, a Autarquia sustenta que o magistrado a quo cerceou seu direito de defesa ao deferir o pedido do autor sem a devida realização de perícia médica nos presentes autos. Insurge-se contra o laudo multidisciplinar utilizado como prova emprestada.

Ocorre que o referido laudo diz respeito à perícia realizada em processo no qual se discutia a interdição do autor. Naqueles autos não estava em questão apenas a incapacidade laborativa, mas sim a capacidade para gerir os atos da vida civil. Tanto é assim que foi lavrado termo de curatela, em virtude de o autor estar, de forma irreversível, totalmente impossibilitado de “exprimir sua vontade, gerir e interagir de forma plena com o seu mundo pessoal e social-comunitário” (Evento 1, LAUDO11). Tal incapacidade, por óbvio, também abarca a área profissional.

Ainda, o laudo foi elaborado por equipe técnica multidisciplinar do Projeto Justiça no Bairro, não havendo qualquer elemento nos autos que o desabone. Tampouco há falar em cerceamento de defesa, pois facultado ao INSS a oportunidade de se manifestar sobre o seu teor.

Diante desse contexto, tenho que desnecessária a realização de nova perícia nos presentes autos.

Vale lembrar que a admissão da prova emprestada decorre da aplicação do princípio da economia processual, que tem por objetivo dar efetividade ao direito material com o mínimo emprego de atividades processuais, justificando, assim, o aproveitamento das provas colhidas perante outro Juízo.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

A parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado, à luz do disposto no artigo 492 do CPC.

No caso, há pedido expresso de concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 05/01/2016.

Em que pese tal circunstância, o magistrado sentenciante julgou procedente a demanda para o fim de condenar a Autarquia ao pagamento do benefício a partir de 10/11/2015.

Como se vê, a sentença proferida pelo julgador a quo está além do limite de sua atuação jurisdicional, pelo que merece acolhida a alegação de julgamento ultra petita.

Por conseguinte, deve a sentença ser reduzida aos limites do pedido, para o fim de ser afastada a condenação da Autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez no período anterior a 05/01/2016.

INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS

Alega ainda o INSS também haver julgamento extra petita, na medida em que não há pedido inicial para condenação ao pagamento de verbas indenizatórias. Argumenta também a impossibilidade de condenação, considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação não são indenizáveis.

Com efeito, os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC.

Verifica-se, portanto, que a sentença proferida pelo julgador a quo está fora do limite de sua atuação jurisdicional, pelo que merece acolhida a alegação de julgamento extra petita.

Nesse passo, deve a sentença ser reduzida aos limites do pedido, para o fim de ser afastada a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização pela contratação de advogado.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir a sentença aos limites do pedido, afastando a condenação da Autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez no período anterior a 05/01/2016, assim como ao pagamento de indenização pela contratação de advogado.

Confirmada a tutela antecipatória concedida pelo Juízo de origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001982921v8 e do código CRC af92a2ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:48:20


5001482-56.2018.4.04.7003
40001982921.V8


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001482-56.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIDINEI FRANCISCO DA CRUZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: LUCIA MOREIRA DA SILVA CRUZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.

2. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do magistrado, ao qual caberá o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia.

3. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.

4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001982922v6 e do código CRC f0632a24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:48:20


5001482-56.2018.4.04.7003
40001982922 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001482-56.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIDINEI FRANCISCO DA CRUZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MATHEUS MELO ZURITA (OAB PR080118)

APELADO: LUCIA MOREIRA DA SILVA CRUZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: MATHEUS MELO ZURITA (OAB PR080118)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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