Apelação/Remessa Necessária Nº 5002050-71.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LECI DE FATIMA FLORES
ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora e de remessa necessária de sentença publicada em 25/09/2018 na qual o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LECI FÁTIMA FLORES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHECER e AVERBAR o período de 01.01.1983 a 30.10.1991, totalizando 08 anos, 09 meses e 29 dias, como tempo de serviço rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, pois anterior a 31.10.1991, sendo que, quanto ao período posterior – 31.10.1991 a 09.12.1991 –, agora também reconhecido como efetivo exercício de atividade rural, fica a averbação para fins de aposentadoria condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, inclusive para fins de contagem recíproca, ou seja, visando à obtenção de aposentadoria no serviço público.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento da taxa única e das despesas processuais, à razão de 50% para cada qual, em conformidade com o Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ, item 11.2, e com o artigo 3º, II, da Lei Estadual nº 14.634/2014, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, agora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o tempo de tramitação processual, a natureza da causa e o resultado obtido. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação à demandante, pois beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal.
Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo legal.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em conformidade com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo para interposição de recurso(s) voluntário(s) e, apresentado(s) ou não, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sustenta a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias que não foram computadas pelo INSS para fins de carência, pelo que, se consideradas, completaria na DER (27/10/2014) a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Nesta instância, peticiona a parte autora postulando, se necessária, a reafirmação da DER, inclusive anexando comprovantes de recolhimento de contribuições posteriores ao requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
MÉRITO
Afastada a submissão do feito ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao preenchimento da carência mínima para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora na DER (27/10/2014).
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (27/10/2014), 30 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2014 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) corresponde a 180 contribuições. Controverte-se, especificamente, sobre o preenchimento de tal requisito.
O INSS reconheceu na esfera administrativa um total de 172 contribuições para efeitos de carência em favor da parte autora.
Sustenta a demandante, contudo, que a Autarquia não incluiu a totalidade das contribuições efetivamente recolhidas. Defende que estão excluídas as contribuições relativas às competências de 02/2003, 03/2003, 12/2011 e 01/2014, bem como que, relativamente ao período de 01/10/2002 a 28/02/2003, o INSS computou apenas 03 contribuições ao invés das 05 devidas.
Quanto ao intervalo de 01/10/2002 a 28/02/2003, em consulta ao resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 3 - ANEXOSPET4 - p. 98), é possível observar que estão computadas corretamente as 05 contribuições referentes ao período, não merecendo abrigo a tese da parte autora. Por consequência, fora computada também a contribuição relativa à competência de 02/2003.
Em relação às competências de 03/2003, 12/2011 e 01/2014, efetivamente não foram averbadas pelo INSS, em que pese ter havido o regular recolhimento pela segurada, conforme comprovantes juntados no evento 3 - PET9 - pp. 07/10. De se registrar que referidos intervalos devem ser considerados inclusive para totalização de tempo de serviço da parte autora.
Assim, às 172 contribuições computadas pelo INSS devem ser somadas mais 03, totalizando 175 contribuições na DER, quantidade ainda inferior às 180 necessárias à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesta instância peticiona a parte autora postulando a reafirmação da DER. Para tanto, junta aos autos guias comprobatórias do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de 10/2018 a 11/2018 e de 03/2019 a 08/2019 (evento 9 - GPS2).
Do exame das guias de recolhimento, tem-se que apenas as relativas às competências de 10/2018 e 11/2018 foram efetuadas sob o código 1406, com alíquota de 20% sobre o salário-mínimo nacional, sendo passíveis, portanto, de aproveitamento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
As demais contribuições foram recolhidas sob o código 1473, com alíquota de 11% sobre o salário-mínimo, na forma do art. 21, §2º, inc. I da Lei n.º 8.212/91, que prevê:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
Dessa maneira, inviável o cômputo das contribuições relativas às competências de 03/2019 a 08/2019 para fins de carência para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por conseguinte, às 175 contribuições que a parte autora possuía na DER devem ser somadas apenas 02 contribuições recolhidas após o requerimento, relativas às competências de 10/2018 e 11/2018, completando a parte autora 177 conribuições até a presente data, ficando aquém das necessárias 180 contribuições.
Assim, ainda que computadas as contribuições efetuadas após o reqeurimento administrativo até este julgamento, inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Da mesma forma, não há como se conceder a aposentadoria por idade híbrida, uma vez que a autora nasceu em 10/11/1963, pelo que completará a idade mínima para obtenção do benefício apenas em 2023.
Por conseguinte, resulta mantida a sentença que reconheceu o exercício de labor rurícola no período de 01/01/1983 a 09/12/1991, condicionando a averbação do tempo de serviço rural posterior a 30/10/1991 ao recolhimento das respectivas contribuições.
Tutela específica - averbação de tempo de serviço
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação da parte autora apenas para reconhecer a regularidade das contribuições vertidas nas competências de 03/2003, 12/2011 e 01/2014, determinando seu aproveitamento para todos os fins previdenciários. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação do tempo de labor reconhecido.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001704137v7 e do código CRC 857aaa1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/5/2020, às 16:19:36
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002050-71.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LECI DE FATIMA FLORES
ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. carência mínima não cumprida. averbação
1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial.
3. Em que pese contar com o tempo de contribuição necessário, a parte autora não preencheu a carência mínima para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus tão somente à averbação dos intervalos reconhecidos judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação do tempo de labor reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001704138v4 e do código CRC 085a0233.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/5/2020, às 16:19:36
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002050-71.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: LECI DE FATIMA FLORES
ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RECONHECIDO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:08.