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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. S...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito. 2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar sequer de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo. 5. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, AC 5006748-08.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006748-08.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVINO MAROSTICA (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar os períodos de 05/03/1966 a 14/03/1967 e 01/02/1978 a 26/02/1978 como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante;

b) computar o período de 23/02/2010 a 08/12/2010, no qual o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nº 31/539.896.918-4, para todos os fins previdenciários, especialmente carência.

Em consequência, condeno Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar os referidos períodos para fins de ulterior jubilação.

Diante da sucumbência mínima do INSS, já que o autor teve reconhecido pouco mais de um dos 10 anos pleiteados, arcará o autor com o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. O valor deve ser corrigido pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação. Suspendo, desde já, a exigibilidade do patamar devido pelo autor a título de ônus sucumbenciais, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.

As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que o autor em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Apelou o INSS sustentando o cabimento de reexame necessário. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento de labor rural quando há a perda da qualidade de segurado especial. Afirma, ainda, ser inviável o cômputo, para fins de carência, de período em que o autor estava em gozo de auxílio-doença na condição de segurado especial.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.

Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 01/02/1978 a 26/02/1978;

- à possibilidade de cômputo, para fins de carência, de período em gozo de auxílio-doença;

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

Nesse sentido, a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Fernando Tonding Etges bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Destarte, objetivando comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar, foram acostadas cópias dos seguintes documentos (evento 1):

Documentos em nome do pai do autor:

a) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha e Nova Pádua em 17/10/2013, informando que o pai do autor foi associado da entidade de 16/08/1966 até junho de 2000 (fl. 07, PROCADM19);

b) Ficha de Associação do pai do autor Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha/RS, com data de 16/08/1966 e pagamento de mensalidades até 1995 (fls. 05-06, PROCADM19);

c) certidão lavrada pelo Registro de Imóveis de Flores da Cunha/RS em 12/02/1990, informando a existência do imóvel rural matrícula 5652, com área de 210.000,00 m², código INCRA 854069015563, em nome do pai do autor desde 06/08/1964, o qual é qualificado como agricultor (fl. 13, PROCADM20);

d) certidão do INCRA, informando a existência dos imóveis rurais código 511100704312 e 8540690155633, com área de 22,0 e 21,5 hectares, respectivamente, localizados no município de Flores da Cunha e em nome do pai do autor, Sr Antônio Marostica, nos períodos de 1965 a 1971 e 1972 a 1992 (fl. 04, PROCADM19);

e) notas fiscais de produção rural em nome do pai do autor, referente à comercialização de uvas nos anos de 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982 e 1983 (fls. 08-13, PROCADM19 e fls. 01-12, PROCADM20);

Documentos em nome do autor:

f) histórico escolar informando que o autor, no período de 1961 a 1967, frequentou a Estadual Nossa Senhora do Carmo, localizada no município de Nova Pádua/RS (fl. 07, PROCADM15);

g) declaração de exercício de atividade rural firmada pelo autor perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha e Nova Pádua (fls. 02-06, PROCADM15);

h) certidão lavrada pelo Registro de Imóveis de Flores da Cunha/RS em 15/07/1982, informando a existência do imóvel rural matrícula 2563, com área de 48.450,00 m², código INCRA 854069015571, em nome do autor desde 01/07/1969, o qual é qualificado como agricultor (fl. 13, PROCADM15);

i) escritura pública de compra e venda lavrada em 21/12/1968 referente ao imóvel rural descrito no item anterior, na qual o autor figura como comprador, representado por seu pai (fls. 08-12, PROCADM15);

j) certificado de dispensa de incorporação militar emitido em 20/02/1973, na qual o autor é qualificado como agricultor (fl. 03, PROCADM16);

k) Ficha de Associação do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha/RS, com data de 16/02/1976 e pagamento de mensalidades até 1998 (fls. 04-05, PROCADM16);

l) certidão de casamento lavrada em 25/07/1981, na qual o autor é identificado como agricultor (fl. 06, PROCADM16); e

m) notas fiscais de produção rural em nome do autor, referente à comercialização de uvas nos anos de 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 (PROCADM17 e fls. 01-03, PROCADM18).

[...]

Outrossim, possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais, na companhia dos pais, no período de 01/02/1978 a 26/02/1978, período imediatamente anterior ao início vínculo urbano mantido pelo autor com a empresa Fábrica de Móveis Florense Ltda., conforme informações registradas em CTPS (fl. 09, PROCADM13). Nada indica que o autor não trabalhara na agricultura no interregno, tudo pontuando em sentido contrário. O próprio ingresso em empresa da região denota que seu mister campesino prolongou-se até o início do trabalho urbano.

Deve-se ressaltar que a regra de exclusão do segurado especial a partir do primeiro dia do mês em que se enquadrar em outra categoria de segurados obrigatórios, prevista no art. 11, §10, da Lei 8.13/91, foi incluída pela Lei 11.718/2008. Assim, a aplicação retroativa da Lei 11.718/08 somente será possível quando em benefício dos segurados e de seus dependentes.

No caso dos autos, o autor exerceu labor rural até 26/02/1978, passando a constituir vínculo urbano em 27/02/1978. Portanto, tendo exercido labor rural anterior à vigência da Lei 11.718/08, inaplicável a previsão mais restritiva e prejudicial ao segurado.

Assim, mantida a sentença que reconheceu o exercício de labor rural no intervalo de 01/02/1978 a 26/02/1978, negando-se provimento à apelação do INSS, no ponto.

Cômputo de Período em Gozo de Auxílio-Doença - Carência

O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).

A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese:

Tema STF 1.125 - É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

No caso dos autos, o autor exerceu a função de vereador do Município de Nova Pádua/RS, havendo recolhimento de contribuições previdenciárias pela Câmara Municipal de Nova Pádua no período de 01/01/2009 a 20/01/2014. Inclusive, consta do CNIS o registro da condição de segurado especial do autor desde 2009, em concomitância com outro período urbano, com o devido recolhimento das contribuições.

Dessa forma, nos períodos anteriores e posteriores ao intervalo de 23/02/2010 a 08/12/2010, em que o autor gozou de benefício de auxílio-doença, havia o efetivo recolhimento de contribuições, de modo que deve ser considerado o período para fins de carência.

Assim, mantida a sentença, no ponto.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao não preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo o autor jus à averbação do tempo de serviço reconhecido em sentença.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002991468v9 e do código CRC 139624d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/3/2022, às 8:27:49


5006748-08.2015.4.04.7107
40002991468.V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006748-08.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVINO MAROSTICA (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.

2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar sequer de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial.

3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo.

5. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002991469v5 e do código CRC 0b235825.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/3/2022, às 8:27:49


5006748-08.2015.4.04.7107
40002991469 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5006748-08.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVINO MAROSTICA (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 768, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

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