Apelação Cível Nº 5015656-12.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: LEOPOLDO SILVEIRA DE AZEVEDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
LEOPOLDO SILVEIRA DE AZEVEDO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/08/2019 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 01/09/2015 (
, pg. 3), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 19/11/1987 a 04/11/1988 e 10/11/1988 a 31/10/1989, bem como da complementação do recolhimento das contribuições de 12/2011, 01/2012, 02/2012 e 03/2012, realizadas pelo plano simplificado.Em 17/6/2021 sobreveio sentença (
) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (IPCA-E), verba que, todavia, resta suspensa em face da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (
) postulando, preliminarmente, para seja afastada a coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/1987 a 04/11/1988 e de 10/11/1988 a 31/10/1989, junto a empresa Damo S/A Transporte Rodoviário de Cargas. No mérito, requer seja declarado o direito do apelante em complementar as contribuições previdenciárias de 12/2011 a 03/2012, bem como determinar a inclusão dos lapsos ao tempo de contribuição. Por fim, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, na DER, bem como pela condenação da Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Coisa Julgada
A parte autora requer seja afastada a coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, dos períodos de 19/11/1987 a 04/11/1988 e de 10/11/1988 a 31/10/1989, junto a empresa Damo S/A Transporte Rodoviário de Cargas.
A matéria já foi analisada no agravo de instrumento de nº 5052398-20.2019.4.04.0000/TRF e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme segue:
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Sem razão a parte agravante.
Isso porque o art. 508 do CPC consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não o foram. Assim, ainda que os fundamentos sejam diversos, incabível seja afastada a coisa julgada, uma vez que já houve pronunciamento de mérito quanto à atividade de labor especial na empresa que se requer o reconhecimento de tempo de serviço (TRF4, AG 5008518-12.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Conforme prevê o artigo 337, § 3°, do Código de Processo Civil há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. 3. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária. 4. Improvida a apelação, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5002748-12.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo. Todavia, em se tratando de ação revisional, o pedido não deve prosperar, porquanto configurar-se-ia espécie de desaposentação, com a diferença de que a parte não renuncia expressamente ao benefício. (TRF4, AC 5004232-19.2014.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)
Portanto, restando cediço que foi reproduzida idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, resta caracterizada coisa julgada (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15), sendo que o tempo especial requerido nesta ação já foi objeto de exame de mérito em ação anterior, julgada improcedente.
Logo, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação à pretensão posta em juízo, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada material (inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acresço que foram rejeitados embargos de declaração na ação 5019780-72.2018.4.04.7108 que tramitou no Juizado Especial Federal, nos quais o Relator ressaltou:
"Ressalto que, nem em seu recurso, nem na inicial, a parte autora requereu o enquadramento dos períodos de 19/11/1987 a 04/11/1988 e 10/11/1988 a 31/10/1989 na categoria profissional de motorista de caminhão, e tampouco postulou o cômputo das competências de 12/2011, 01/2012, 02/2012 e 03/2012, de modo que os embargos opostos possuem nítida pretensão de inovação de pontos e rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável na via eleita.
Da mesma forma, descabe a análise de documentos cuja juntada poderia ter sido feita em momento processual anterior."
Como se vê, na ação anteriormente ajuizada, o recorrente/autor poderia ter requerido, além dos outros provimentos, o reconhecimento de todo e qualquer tempo especial prestado até o ajuizamento daquele feito, o que autoriza, portanto, aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Assim, nego provimento ao apelo do autor no ponto.
Tempo Urbano como contribuinte individual contribuição com alíquota reduzida
A parte autora sustenta que requereu durante a tramitação do processo administrativo a expedição de guia para complementação das contribuições vertidas na forma da Lei Complementar n.º 123/2006 no período de 12/2011 a 03/2012, com o intuito de utilizar esse interregno para fins de obter aposentadoria por tempo de contribuição, conforme segue (
, pg. 19):O INSS juntou ao P.A. a tela digital que traz a informação de que algumas competências foram desconsideradas por indicativo da Lei Complementar nº 123/2006 (
, pg. 20):O autor aduz, ainda, que a Autarquia indeferiu o benefício sem, ao menos, apreciar o pedido de complementação das contribuições, conforme segue (
, pgs. 43 e 44):Assim, verifica-se que não foi efetuado o cálculo da complementação, conforme item 9. do P.A., visto que o autor não completaria o tempo mínimo de contribuição para o benefício pleiteado.
Com efeito, a análise dos documentos acostados no decorrer do processo demonstra que a Autarquia não oportunizou ao autor a complementação das contribuições, embora se verifique que, de fato, houve o efetivo requerimento no decorrer do processo administrativo, sob a alegação de que, independentemente de oportunizar a complementação, o requerente não completa o tempo mínimo exigido para obtenção do benefício pleiteado.
Todavia, não assiste razão à Autarquia, pois, ainda que eventualmente, o autor não preencha o tempo mínimo para se aposentar mesmo que se aproveitando do interregno discutido, entendo que tal justificativa utilizada pelo INSS para deixar de analisar o pedido formulado pelo requerente, não se mostra razoável, posto que o segurado poderá promover a complementação das contribuições para obtenção de benefício futuro.
Ademais, a Lei n.º 8.212/91 possibilita ao segurado, que tenha vertido contribuições com alíquota reduzida e que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, complementar as contribuições mensais acrescidas de juros moratórios. No tocante, segue o artigo in verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Vide Lei nº 8.213, de 1991)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 529, de 2011). Produção de efeitos.
I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 529, de 2011). Produção de efeitos.
II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 529, de 2011). Produção de efeitos.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Medida Provisória nº 529, de 2011). Produção de efeitos.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
Portanto, razão assiste à parte autora.
Assim, determino a reabertura do processo administrativo para fins de oportunizar ao autor o aporte das contribuições correspondentes ao período de 12/2011 a 03/2012, mediante a emissão das guias correspondentes.
Por outro lado, ressalto a impossibilidade de se declarar o direito da parte autora ao reconhecimento prévio de intervalos pendentes de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do artigo 492 do NCPC/2015 (nulidade da decisão condicional).
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
No caso dos autos, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, pois reconhecida a coisa julgada quanto ao reconhecimento da especialidade dos lapsos de 19/11/1987 a 04/11/1988 e 10/11/1988 a 31/10/1989, mas determinada a reabertura do processo administrativo para fins de oportunizar ao autor o aporte das contribuições correspondentes ao período de 12/2011 a 03/2012, mediante a emissão das guias correspondentes.
Desse modo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015, observada a AJG já deferida.
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o novo CPC não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, tendo em vista a alteração da sucumbência.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Tendo em conta a sucumbência recíproca, restam os honorários periciais distribuídos entre as partes na proporção de 50% para cada uma, na forma do "caput" do artigo 86 do CPC/2015.
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a reabertura do processo administrativo para fins de oportunizar ao autor o aporte das contribuições correspondentes ao período de 12/2011 a 03/2012, mediante a emissão das guias correspondentes.
Alterar a fixação da verba honorária.
Determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002999541v14 e do código CRC 2b643d16.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015656-12.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: LEOPOLDO SILVEIRA DE AZEVEDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VIABILIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/1991.
1. É direito líquido e certo do segurado, conforme procedimento previsto no artigo 21 da Lei 8.212/1991, a complementação de contribuições previdenciárias relativas a competências em que o recolhimento se deu pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 2. A circunstância de, durante o trâmite de processo administrativo para concessão de benefício, a Administração verificar que o segurado não lograria o direito ao benefício, mesmo com a complementação de contribuições, não pode consubstanciar em impedimento ao direito de efetuar o recolhimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002999542v3 e do código CRC c918acb3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Apelação Cível Nº 5015656-12.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: LEOPOLDO SILVEIRA DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: GILSON PINHEIRO (OAB RS052129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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