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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. STJ. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ESPECIALIDADE DO LA...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. STJ. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ESPECIALIDADE DO LABOR COMO REPRESENTANTE SINDICAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. 1. Anulado o acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento daquela Corte no sentido de ser necessário expresso enfrentamento a respeito da aplicabilidade dos arts. 11, §4º, e 57, §4º, da Lei n.º 8.213/91 em relação à análise da especialidade do período em que o trabalhador exerceu atividades de representação sindical. 2. O trabalhador integrante de categoria enquadrada como especial pela legislação que for licenciado para exercer cargo sindical, poderá ter reconhecida a especialidade do período somente até 28/04/95 (Lei n.º 9032/95). 3. Sendo o período controverso posterior a 28/04/1995, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor. 4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos apenas para fins de complementação do voto, sem alteração do resultado final do julgado. (TRF4 5014338-55.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014338-55.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMIR LODI (AUTOR)

ADVOGADO: KARIN ROSANE TISCHER LAUXEN

ADVOGADO: JOSIANE SILVA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 11/12/2017, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. O acórdão possui o seguinte teor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.

3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

4. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.

5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.

6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

A parte autora interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que o art. 11, §4º e 57, §4º, ambos da Lei n.º 8.213/91 permitem o reconhecimento da natureza especial do período em que o trabalhador estaria laborando como representante sindical, questão que não foi enfrentada no acórdão originário ou naquele proferido em sede de embargos de declaração, alegando ofensa, respectivamente, aos artigos 535 do Código de Processo Civil de 1973.

Admitido o recurso especial, foi provido, cuja decisão proferida pelo Ministro Relator Sérgio Kukina acolheu o entendimento de que houve violação ao art. 1.022 do CPC, anulando o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor e determinando o retorno dos autos a esta Corte para que, em novo julgamento dos aclaratórios, seja sanada omissão relativa à controvérsia concernente à especialidade do tempo de serviço laborado como representante sindical à luz do disposto nos arts. 11, §4º, e 57, §4º, da Lei n.º 8.213/91.

É o sucinto relatório.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial da parte autora, acabou por anular o acórdão proferido em 11/12/2017, quando esta Turma havia negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor.

Examina-se, agora, o ponto considerado omisso pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado na condição de representante sindical por força do disposto nos arts. 11, §4º, e 57, §4º, da Lei n.º 8.213/91.

O voto condutor do julgamento da apelação, ao afastar a especialidade do labor prestado como representante sindical, assim consignou:

PPP registra que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância no período de 03-12-1998 a 30-04-2006. No período a partir de 01-05-2006, o PPP registra que o autor foi cedido ao Sindicato dos Metalúrgicos de São Leopoldo/RS, não havendo registro de exposição a agentes nocivos a partir desta data. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada para o período de 03-12-1998 a 30-04-2006. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença a fim de excluir o intervalo de 01-05-2006 a 31-08-2012, dos períodos computados pelo juízo de origem.

Nesta altura processual, remanesce a discussão exclusivamente sobre o ponto objeto de embargos de declaração opostos pelo autor e reconhecido como omisso pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a aplicabilidade dos arts. 11, §4º, e 57, §4º da Lei n.º 8.213/91.

O art. 11, §4º do referido diploma legal assim dispõe:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.

O enquadramento mencionado no dispositivo legal acima elencado refere-se exclusivamente à categoria de segurado em que se insere o trabalhador, não se relacionando, portanto, às condições laborais a que o segurado estava exposto em momento imediatamente anterior à investidura da condição de representante sindical.

Assim, se o trabalhador estava enquadrado na categoria de segurado empregado, assim o permanecerá enquanto desenvolver as atividades relativas à representação sindical.

Logo, a regra explicitada não se aplica à controvérsia relativa à especialidade do labor.

Já o art. 57, §4º, da Lei n.º 8.213/91 assim previa anteriormente à modificação inserida pela Lei n.º 9.032/95:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

(...)

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

Após a Lei n.º 9.032/95, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Note-se que o reconhecimento da natureza especial do período em que o trabalhador esteve licenciado para exercício de funções representativas sindicais sempre se atrelou ao enquadramento por categoria profissional, uma vez que, no exercício de tais atividades, não haveria que se falar em exposição a agentes nocivos.

Dessa forma, a consideração como especiais das atividades do representante sindical apenas é viável nos períodos em que possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, ou seja, apenas quanto aos períodos laborados anteriormente a 28/04/1995.

Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina sobre o tema, conforme Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (Aposentadoria Especial, 2008, Cap. XII, pg. 432):

"A lei 8.213/91, em seu art. 57, § 4º, dispôs que o período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada nesse artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

Mais tarde, a Lei 9.032/95 eliminou o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical, modificando a redação do § 4º da Lei 8.213/91.

Portanto, se até 28-04-1995, o período de gestão sindical era tido como especial, deixando de sê-lo somente a partir dessa data, o tempo do segurado como dirigente sindical será computado como especial, em razão do direito adquirido."

Não é outro o posicionamento pacífico desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. DIRIGENTE SINDICAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ A LEI N.º 9032/95. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. (...)5. O trabalhador integrante de categoria enquadrada como especial pela legislação que for licenciado para exercer cargo sindical, poderá ter reconhecida a especialidade do período somente até 28-04-95 (Lei n.º 9032/95). (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005909-36.2013.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 27/07/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. JUIZ CLASSISTA. (...) 3. A atividade de representante sindical (juiz classista) pode ser considerada como especial, diante do permissivo legal do art. 57, § 4º, na redação anterior às modificações engendradas pela Lei 9.032/95 de 28-4-1995, desde que, anteriormente à sua assunção, o segurado estivesse sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, ainda que este esteja afastado de seu local costumeiro de trabalho, inclusive com a suspensão do respectivo contrato laboral. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.03.004211-0, 5ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.J.U. 07/12/2005)

No caso dos autos, o período em que o autor pretende ver reconhecida a especialidade do labor exercido como representante sindical vai de 26/02/2008 a 19/04/2011, posterior, portanto, a 28/04/1995.

Sendo assim, por tudo acima explicitado, inviável o reconhecimento da natureza especial do período em tela, não merecendo alteração o resultado final do acórdão embargado.

Em relação às alegações concernentes à possibilidade de conversão de tempo de labor comum em especial, o voto condutor do acórdão embargado expressamente analisou o tema, não se verificando a omissão alegada, tanto que a decisão anulatória do STJ referia-se especificamente à questão pertinente ao reconhecimento da natureza especial do labor prestado como representante sindical.

Dessa maneira, resultam providos em parte os embargos de declaração do autor para sanar omissão constante no acórdão, agregando-se as razões acima dispostas ao voto condutor do acórdão embargado, mantendo-se inalterado, contudo, o teor de seu julgamento.

Conclusão

Parcialmente providos os embargos de declaração da parte autora para agregar ao acórdão os fundamentos acima expostos, sem modificação do resultado final do julgado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por retomando o julgamento do feito, em vista da decisão anulatória proferida pelo STJ, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para complementação do voto, sem alteração do resultado final do julgado.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001017874v3 e do código CRC 634b46eb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014338-55.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMIR LODI (AUTOR)

ADVOGADO: KARIN ROSANE TISCHER LAUXEN

ADVOGADO: JOSIANE SILVA DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. STJ. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ESPECIALIDADE DO LABOR COMO REPRESENTANTE SINDICAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.

1. Anulado o acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento daquela Corte no sentido de ser necessário expresso enfrentamento a respeito da aplicabilidade dos arts. 11, §4º, e 57, §4º, da Lei n.º 8.213/91 em relação à análise da especialidade do período em que o trabalhador exerceu atividades de representação sindical.

2. O trabalhador integrante de categoria enquadrada como especial pela legislação que for licenciado para exercer cargo sindical, poderá ter reconhecida a especialidade do período somente até 28/04/95 (Lei n.º 9032/95).

3. Sendo o período controverso posterior a 28/04/1995, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.

4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos apenas para fins de complementação do voto, sem alteração do resultado final do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, retomando o julgamento do feito, em vista da decisão anulatória proferida pelo STJ, dar parcial provimento aos embargos de declaração para complementação do voto, sem alteração do resultado final do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001017875v4 e do código CRC fe8b7a47.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014338-55.2014.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMIR LODI (AUTOR)

ADVOGADO: KARIN ROSANE TISCHER LAUXEN (OAB RS047182)

ADVOGADO: JOSIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS051081)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 179, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETOMANDO O JULGAMENTO DO FEITO, EM VISTA DA DECISÃO ANULATÓRIA PROFERIDA PELO STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VOTO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:37.

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