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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5006429-24.2012.4....

Data da publicação: 30/06/2020, 22:26:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Não há coisa julgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, e nem o direito incorporado ao patrimônio do segurado em escolher o melhor benefício para postular a Aposentadoria Laboral de que já é titular. 2. Dá-se, pois provimento à apelação para anular a sentença, para regular processamento, instrução e julgamento. (TRF4, AC 5006429-24.2012.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006429-24.2012.4.04.7114/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
JOAO NELSON QUADROS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Não há coisa julgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, e nem o direito incorporado ao patrimônio do segurado em escolher o melhor benefício para postular a Aposentadoria Laboral de que já é titular.
2. Dá-se, pois provimento à apelação para anular a sentença, para regular processamento, instrução e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a Sentença, e determinar o retorno ao Juízo de Origem, para regular processamento, instrução e julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8584305v3 e, se solicitado, do código CRC 7A795C2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 11/11/2016 16:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006429-24.2012.4.04.7114/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
JOAO NELSON QUADROS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação da parte autora contra a Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, face a coisa julgada, pois já havia postulado judicialmente a concessão de benefício previdenciário, processo nº 2006.71.14.003816-0, no qual requereu aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi julgada procedente. Asseverou que era caso de aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, consagrada no artigo 474 do Código de Processo Civil, impedindo nova discussão em juízo sobre o pedido administrativo n.º 42/147.324.269-7.

Nas razões de Apelação, pretende a parte autora seja afastada a extinção do feito sem resolução de mérito e, consequentemente, determinar a devolução dos autos à origem, para a sua regular instrução. Sustentou que no julgamento da Ação nº 2006.71.14.003816-0, não apreciou as possibilidades de enquadramento/conversão do período insalubre posterior a 05 de março de 1.997 e de concessão do benefício de Aposentadoria Especial ao Apelante, de modo que não há como se considerar atingidas pela coisa julgada estas pretensões.

Processados, foram remetidos os autos a essa Corte.

É o relatório.
VOTO

Trata-se de Apelação em que pretende a parte autora o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento, afastando a decretação da coisa julgada.

DA COISA JULGADA.

Tenho que os fundamentos meritórios da Sentença ao julgar o feito sem resolução de mérito, face à coisa julgada, devem ser revistos, pois não se encontra presente a identidade de demandas.

Com efeito, o autor por meio da Ação Previdenciária nº 2006.71.14.003816-0, obteve apenas o reconhecimento do seu direito ao gozo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, inexistindo manifestação naquele feito acerca da possibilidade de enquadramento como especial do período de 06.03.97 a 15.08.06 e de concessão da Aposentadoria Especial.

Nesse contexto, em relação a esses pedidos, não é possível falar-se na ocorrência de coisa julgada, porque não foram objeto do processo anterior.

Ausente, portanto, a identidade de causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973).

A coisa julgada, nos termos do disposto no art. 508 do CPC/2015 (art. 474, CPC/1973), não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do reconhecimento dos períodos de tempo especial objeto daquela decisão, que ensejou a concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.

Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo que não houve na demanda anteriormente ajuizada pronunciamento de mérito acerca dos pedidos objeto deste feito.

No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. 1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado. 2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 3. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5008712-89.2013.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015)

Por conseguinte, não se pode entender que tenha ocorrido a renúncia ao direito ao benefício mais vantajoso (aposentadoria especial) ou mesmo a revisão da Aposentadoria Laboral concedida, mesmo deferida judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição. Tenho que a incorporação ao patrimônio do segurado lhe possibilita exercer o seu direito adquirido pleiteando o amparo previdenciário mais favorável. Por isso, com a modificação da causa de pedir e pedido, possível o acesso da parte autora as vias judiciais para buscar nova proteção previdenciária diversa.

Assim, merece ser anulada a sentença, para afastar o reconhecimento da coisa julgada ou a renúncia ao direito a aposentadoria especial ou a revisão da Aposentadoria Laboral já concedida, devendo ser admitido a escolha do melhor benefício em favor do segurado, como reflexo do direito adquirido.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por anular a Sentença, e determinar o retorno ao Juízo de Origem, para regular processamento, instrução e julgamento.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8584303v2 e, se solicitado, do código CRC CD79E0D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 11/11/2016 16:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006429-24.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50064292420124047114
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
JOAO NELSON QUADROS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699659v1 e, se solicitado, do código CRC F00A4599.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:07




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