D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003022-97.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA GORETE PEREIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Renato Luis Stuepp Cavalcanti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido.
4. Ausente o requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG - ajuizada a ação após o julgamento da repercussão geral, deve haver extinção do pedido, sem resolução de mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo, devendo a autora ingressar com seu pleito diretamente junto ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085061v8 e, se solicitado, do código CRC 8D049457. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003022-97.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA GORETE PEREIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Renato Luis Stuepp Cavalcanti |
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RELATÓRIO
Maria Gorete Pereira da Costa ajuizou, em 25-09-2014, a presente ação contra o INSS, pretendendo a revisão da renda mensal inicial dos seus benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mediante a consideração da integralidade dos valores que lhe descontados a título de contribuição previdenciária pelo Município de Tavares/RS, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Em contestação, o INSS alegou coisa julgada, ao argumento de que, no processo nº 111/1.11.000881-1, foi homologado acordo para concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio-doença, mediante a renúncia da autora a quaisquer outras parcelas referentes ao objeto da demanda. Sustentou, de outro vértice, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Indeferido o pedido de prova feito pela autora (fl. 372), interpôs agravo retido (fl. 375).
Em 29-04-2016, o magistrado a quo determinou a intimação da autora para comprovar, considerando a decisão proferida pelo STF no RE nº 631.240, o requerimento administrativo (fl. 379).
Em 15-06-2016, a autora manifestou-se no sentido da desnecessidade do prévio requerimento, já que em discussão a supressão de valor de contribuição (fl. 381).
Em 09-08-2016, o juízo a quo novamente oportunizou à parte autora a juntada do requerimento, no prazo de 10 dias (fl. 387).
A autora manifestou-se sustentando ser hipótese de dispensa do requerimento administrativo (fl. 389).
Sentenciando, o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c 330, III, do NCPC, ante a falta de interesse processual. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora apelou sustentando que o pedido posto em causa prescinde de processo administrativo, pois há, em verdade, desobediência à coisa julgada e ao acordo judicial do processo nº 111/1.11.000881-1. Discute, apenas, a supressão de valores de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ausência de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Com efeito, o Relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Veja-se, a respeito, a ementa do julgado:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (negritei e sublinhei)
No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, hipótese em que, como se viu, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Nas hipóteses em que requerida, por exemplo, a revisão do benefício para fins de cômputo, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que o INSS (que, na maior parte das vezes, não participa daquela lide) não acolhe em seus sistemas, de forma automática, que foram reconhecidas parcelas salariais no juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas. A matéria não configura hipótese em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. Em tais condições, a situação se enquadra na exceção acima referida, como decidido, v.g., na Apelação Cível nº 5004480-67.2014.4.04.7122/RS, julgada em 27-01-2016.
A hipótese dos autos, com mais razão, enquadra-se na situação excepcional. É que a autora argumenta que, no período laborado junto ao Município de Tavares, embora tivessem sido descontadas de seu salário as contribuições previdenciárias, estas não foram corretamente recolhidas. Noticiou, na inicial, que foram feitas notificações fiscais de lançamento de débito, objeto de ações judiciais, que houve a incorporação do fundo municipal de aposentadoria e pensão pelo RGPS, e parcelamento da dívida relativa à devolução das parcelas previdenciárias descontadas dos servidores e indevidamente utilizadas pelo Município.
Em tal hipótese o interesse processual, aqui, não pode ser presumido, e, portanto, ausente o requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25-09-2014, após o julgamento da repercussão geral no RE n.º 631.240/MG, ocorrido em 03-09-2014, impõe-se a aplicação do entendimento de que deve haver extinção do pedido, sem resolução de mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo, devendo a autora ingressar com seu pleito diretamente junto ao INSS.
É de ser mantida, portanto, a sentença.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este é aplicável quanto à sucumbência.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do novo CPC, na espécie os honorários foram fixados inicialmente em R$ 600,00, e não há recurso do INSS.
Assim, mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11 - vão majorados, pois, em 50%, observado o trabalho adicional em grau recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003022-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015859820148210111
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA GORETE PEREIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Renato Luis Stuepp Cavalcanti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156061v1 e, se solicitado, do código CRC 7785B139. | |
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