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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631. 240...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:19:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido. 4. Ausente o requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG - ajuizada a ação após o julgamento da repercussão geral, deve haver extinção do pedido, sem resolução de mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo, devendo a autora ingressar com seu pleito diretamente junto ao INSS. (TRF4, AC 5004147-84.2015.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004147-84.2015.4.04.7121/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOSE MARIA DOS SANTOS FROES
ADVOGADO
:
CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS
:
PAULA MANDAGARA DE MIRANDA
:
CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido. 4. Ausente o requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG - ajuizada a ação após o julgamento da repercussão geral, deve haver extinção do pedido, sem resolução de mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo, devendo a autora ingressar com seu pleito diretamente junto ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
Altair Antonio Gregorio
Relator


Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401596v10 e, se solicitado, do código CRC 231E8F1A.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004147-84.2015.4.04.7121/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOSE MARIA DOS SANTOS FROES
ADVOGADO
:
CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS
:
PAULA MANDAGARA DE MIRANDA
:
CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 11/06/2015 (evento 1), a fim de computar no cálculo dos salários de contribuição as verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, apelou a autora, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ausência de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Com efeito, o Relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Veja-se, a respeito, a ementa do julgado:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (negritei e sublinhei)
No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, hipótese em que, como se viu, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Nas hipóteses em que requerida, por exemplo, a revisão do benefício para fins de cômputo, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que o INSS (que, na maior parte das vezes, não participa daquela lide) não acolhe em seus sistemas, de forma automática, que foram reconhecidas parcelas salariais no juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas. A matéria não configura hipótese em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. Em tais condições, a situação se enquadra na exceção acima referida, como decidido, v.g., na Apelação Cível nº 5004480-67.2014.4.04.7122/RS, julgada em 27-01-2016.
No caso dos autos, verifica-se da análise do processo administrativo que o período de tempo controvertido nos autos não foi submetido à análise do INSS na esfera administrativa, já que se trata de uma decorrência do êxito em reclamatória trabalhista. Ao que tudo indica, a documentação que instruiu a inicial sequer foi levada ao conhecimento da autarquia previdenciária. Acrescente-se que não houve contestação de mérito. Pelo contrário, o INSS inclusive levantou que o pedido poderia, ou não, ser apreciado e deferido administrativamente. A situação, portanto, se enquadra nas hipótese em que se exige prévia submissão da causa à autoridade administrativa.
Em tal hipótese o interesse processual, aqui, não pode ser presumido, e, portanto, ausente o requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 16-12-2015, após o julgamento da repercussão geral no RE n.º 631.240/MG, ocorrido em 03-09-2014, impõe-se a aplicação do entendimento de que deve haver extinção do pedido, sem resolução de mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo, devendo a autora ingressar com seu pleito diretamente junto ao INSS.
É de ser mantida, portanto, a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Altair Antonio Gregorio
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004147-84.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50041478420154047121
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
JOSE MARIA DOS SANTOS FROES
ADVOGADO
:
CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS
:
PAULA MANDAGARA DE MIRANDA
:
CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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