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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1102/STF. TRF4. 5002371-05.2012.4.04.7008...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:34:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1102/STF. "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." (Tema nº 1102/STF). Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002371-05.2012.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002371-05.2012.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BEATRIZ RAMOS ALBERNAZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de revisão da aposentadoria em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretendendo o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/10/1999 a 01/07/2009 e que no cálculo da renda mensal inicial seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondendo a 80% do período contributivo do segurado, sem limitação a julho/1994, aplicando-se a regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999 e art. 34, III, da Lei nº 8.213/1991, que lhe é mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 30/09/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 81, SENT1):

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em caso de AJG deferida.

Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

A parte autora apelou alegando que o formulário PPP extemporâneo expressa a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância admitidos pela legislação, de forma que deve ser reconhecida a especialidade do período de 1/10/1999 a 1/7/2009, por exposição a ruído, frio, poeiras minerais e trabalho sob tensão. Requereu, também, a revisão do benefício mediante a consideração dos 80% maiores salários de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (evento 86, APELAÇÃO1).

Vieram os autos a este Tribunal, os quais foram sobrestados para aguardar o julgamento do tema 4 do IRDR-TRF4 por esta Corte (evento 3, DEC1).

Reativado o processo, foi proferida decisão monocrática negando provimento à apelação, por tratar de desaposentação (evento 16, DESPADEC1).

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 23, EMBDECL1) os quais foram acolhidos, considerando que a matéria julgada é estranha à lide. Determinou-se, assim, o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento da apelação interposta pelo colegiado (evento 28, DESPADEC1).

Foi improvida a apelação, nos seguintes termos (evento 41, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

4. A tese fixada no IRDR 4 deste Tribunal estabelece que "A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo.

Alegando a ocorrência de omissão no julgado em relação ao Tema 999 do STJ, a parte autora opôs novos embargos de declaração(evento 47, EMBDECL1), os quais foram providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 999 (evento 53, ACOR1).

Os embargos de declaração foram providos nos seguintes termos (evento 68, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. TEMA 999/STJ.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."

O INSS opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (evento 74, EMBDECL1) alegando a ocorrência de omissão no acórdão, objetivando, em síntese, modificar a decisão que concedeu a revisão do benefício da parte autora com base na aplicação da regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.

Com manifestação da parte autora (evento 78, CONTRAZ1), os embargos de declaração foram parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, relativos ao Tema 999.

Os autos foram baixados à origem, e retornaram a este Tribunal, sendo levantado o sobrestamento (ev. 92).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Revisão de benefício. Temas 999/STJ e 1102/STF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/11/2019, no julgamento dos REsp nº 1.554.596/SC e 1.596.203/PR afetados ao Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

O acórdão, publicado em 17/12/2019, recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1554596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019)

No âmbito constitucional, a matéria foi afetada ao Tema 1.102 da Repercussão Geral, em cujo julgamento, em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

Caso Concreto

No presente caso, restou comprovado que a parte autora era filiada à Previdência Social em data anterior à edição da Lei nº 9.876/1999 e possui salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994, que não foram considerados no cálculo do benefício.

Logo, a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício com base nas regras do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999.

Assim, confirmando a decisão proferida por esta Corte (evento 68, RELVOTO2) cumpre retomar o julgamento dos embargos de declaração para dar provimento parcial à apelação da parte autora, e condenar o INSS à revisão do benefício, aplicando a regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, se mais favorável ao segurado, e a pagar as diferenças a serem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.

Atividade especial

Em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, a matéria já foi examinada e decidida pelo acórdão de mérito (evento 41, ACOR1)

Honorários Advocatícios

Retomado o julgamento, havendo sucumbência recíproca na espécie, confirma-se os honorários advocatícios arbitrados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-se totalmente as verbas, visto que se trata de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

A questão foi pacificada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Na mesma linha, o julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentada fixação de "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil". (AO 1656/DF - 2ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 10.10.2014).

Reafirmando a posição da Súmula nº 306, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.321.459/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 03.02.2015).

Por fim, cumpre destacar que a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, quando se trata de sentença proferida na vigência do CPC/73, e ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, também é sufragada pela 3ª Seção deste Tribunal e por esta Turma Regional Suplementar:

EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ. (TRF4 - EINF nº 5008052-48.2010.404.7000, 3ª S. Rel. p/Acórdão Des Federal Celso Kipper, 25.05.2015).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DUAS ATIVIDADES COMO EMPREGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (TRF4 5053668-12.2011.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 21.06.2018)

Custas

Custas processuais por metade, observada a assistência judiciária gratuita em relação à parte autora (evento 4, DESP1).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- prosseguindo no julgamento, confirma-se o acórdão da Turma no julgamento dos Embargos de Declaração em 09/06/2020 (evento 68, ACOR1), que deferiu a revisão nos termos do Tema 999/STJ, posteriormente confirmado pelo Tema 1102/STF;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por concluir o julgamento após o dessobrestamento do feito, confirmando o acórdão de mérito proferido pela Turma no julgamento dos Embargos de Declaração em 09/06/2020 (evento 68, ACOR1), que deferiu a revisão do benefício da parte autora nos termos do Tema 999/STJ, posteriormente confirmado pelo Tema 1102/STF.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003724601v14 e do código CRC 82c7713b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2023, às 14:39:53


5002371-05.2012.4.04.7008
40003724601.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002371-05.2012.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BEATRIZ RAMOS ALBERNAZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. revisão de benefício. TEMA 1102/STF.

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." (Tema nº 1102/STF).

Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, concluir o julgamento após o dessobrestamento do feito, confirmando o acórdão de mérito proferido pela Turma no julgamento dos Embargos de Declaração em 09/06/2020 (evento 68, ACOR1), que deferiu a revisão do benefício da parte autora nos termos do Tema 999/STJ, posteriormente confirmado pelo Tema 1102/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003724602v3 e do código CRC 062db5a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2023, às 14:39:53


5002371-05.2012.4.04.7008
40003724602 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5002371-05.2012.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: BEATRIZ RAMOS ALBERNAZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1082, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCLUIR O JULGAMENTO APÓS O DESSOBRESTAMENTO DO FEITO, CONFIRMANDO O ACÓRDÃO DE MÉRITO PROFERIDO PELA TURMA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 09/06/2020 (EVENTO 68, ACOR1), QUE DEFERIU A REVISÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DO TEMA 999/STJ, POSTERIORMENTE CONFIRMADO PELO TEMA 1102/STF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:33:59.

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