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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1102/STF. TRF4. 5055545-74.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 18/04/2023, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1102/STF. "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." (Tema nº 1102/STF). Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5055545-74.2017.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055545-74.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CELIA MARIZA MERENIUK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela qual se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/152.533.380-9-DIP 13/04/2010), de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho de 1994. Requer, ainda, a inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período de 11/1983 a 10/1987, bem como contribuições referente às competências 12/2005; 01/2006; 07/2006 a 10/2006. Pretende obter a revisão da RMI e o pagamento das diferenças devidas no quinquênio anterior a data do protocolo de revisão efetivado em 24/11/2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/09/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 17, SENT1):

Pelo exposto, julgo o processo extinto com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) determinar a inclusão no PBC do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/152.533.380-9), dos salários-de-contribuição declarados nos contracheques referentes às competências 12/2005; 01/2006; 07/2006 a 10/2006, nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS após a inclusão do item 1, a revisar a RMI do benefício, pagando eventuais diferenças devidas desde a DIP 24/11/2010, quinquênio anterior a data do protocolo do pedido de revisão administrativa, nos termos da fundamentação. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente com incidência de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

c) condenar a parte autora, sucumbente na maior parte de seu pedido, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Apela o INSS insurgindo-se contra o índice de correção monetária aplicável, pedindo a aplicação da TR (ev. 21).

A parte autora, por sua vez, insurge-se dizendo que houve cerceamento de defesa, na medida em que o MM. Juiz entendeu que não foi suficiente a comprovação dos recolhimentos, na condição de sócio, relativo às competências de 01/12/1983 a 31/07/1986 e de 01/02/1987 a 31/07/1987, e não oportunizou a produção de prova. No mérito, diz que a documentação acostada comprova os recolhimentos, na condição de sócio, relativos às competências de 01/12/1983 a 31/07/1986 e de 01/02/1987 a 31/07/1987. Também pede a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito a revisar seu benefício previdenciário, de forma que o cálculo seja efetuado computando-se os salários de contribuição referente a todo o período contributivo, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, em devida observância ao art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9876/99. (ev. 28).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Neste Tribunal, foi determinado o sobrestamento do feito evento 2, DESPADEC1

Diante do julgamento do Tema 1102, procedeu-se ao dessobrestamento do feito (ev. 9).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Recurso da parte autora.

Revisão de benefício. Temas 999/STJ e 1102/STF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/11/2019, no julgamento dos REsp nº 1.554.596/SC e 1.596.203/PR afetados ao Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

O acórdão, publicado em 17/12/2019, recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1554596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019)

No âmbito constitucional, a matéria foi afetada ao Tema 1.102 da Repercussão Geral, em cujo julgamento, em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

No presente caso, restou comprovado que a parte autora era filiada à Previdência Social em data anterior à edição da Lei nº 9.876/1999 e possui salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994, que não foram considerados no cálculo do benefício.

Logo, a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício com base nas regras do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999.

Procede o recurso da parte autora no ponto.

Cerceamento de defesa

Insurge-se também a parte autora dizendo que houve cerceamento de defesa, na medida em que o MM. Juiz entendeu que não foi suficiente a comprovação dos recolhimentos, na condição de sócio, relativo às competências de 01/12/1983 a 31/07/1986 e de 01/02/1987 a 31/07/1987, e não oportunizou a produção de prova.

Não há falar, no entanto, em cerceamento de defesa na espécie, porquanto cabe a parte autora juntar aos autos a prova do direito que alega.

No mérito recursal, diz que a documentação acostada comprova os recolhimentos, na condição de sócio, relativos às competências de 01/12/1983 a 31/07/1986 e de 01/02/1987 a 31/07/1987.

A sentença bem esclareceu o ponto, cujo excerto passo a transcrever:

(...)

2. Do cômputo de contribuições previdenciárias relativas ao período de 11/1983 a 10/1987, recolhidos como sócia da empresa FMS- Sinalização Rodoviária Ltda, em procedimento de fiscalização pelo IAPAS:

Sustenta a requerente que, em 1986, na condição de sócia da empresa FMS –Sinalização Rodoviária Ltda. foi submetida a processo de fiscalização pelo IAPAS. Tal procedimento deu origem a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito –NFLD nº 25185.

O débito fiscal apurado para a época incluiu também as contribuições previdenciárias dos sócios do período de 11/1983 a 10/1987, conforme Comando de Cadastramento de Débito –CCD em nome da autora.

Tal débito foi integralmente quitado em 1992, todavia, ainda assim as competências de 11/1983 a 10/1987 não foram computadas como tempo de contribuição para efeitos de concessão de Aposentadoria por Idade da autora, fato que caracteriza uma afronta direta ao artigo 168 da Instrução Normativa 77/2015.

Inicialmente, verifico que foram incluídas em sua contagem de tempo de contribuição e carência, as competências de 30/11/1983; 01/08/1986 a 31/01/1987 e 01/08/1987 a 31/10/1987 (PA12, fl. 28, evento 1).

Quanto às competências de 01/12/1983 a 31/07/1986 e 01/02/1987 a 31/07/1987, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora, eis que não logrou êxito em comprovar que de fato a contribuição previdenciária referente aos sócios da empresa, integrou a NFLD nº 25185.

Extrai-se do Relatório Anexo NFLD 25185 (Fl. 59, PA12, evento1), que constou que o débito lavrado através da referida notificação, refere-se a: a) contribuições previdenciárias calculadas sobre salários pagos a empregados e constantes nas folhas normais de pagamento da empresa; b) sobre saldos de salários constantes dos recibos de rescisão dos contratos de trabalho; c) pagamento a autônomos contabilizados no livro Diário e nas fichas do Razão; d) a falta de recolhimento das alíquotas relativas ao valores constantes nos PA's. Foi destacado que a empresa reteve as contribuições correspondentes aos descontos efetuados dos empregados.

Note-se, portanto, que não há referência à descontos efetuados em holerites dos sócios da empresa.

Também não consta referência nos documentos denominados Comando de Cadastramento de Débito, a que se refere os discriminativos de débito confessado, anexados às fls. 70 a 74, do Processo Administrativo 12, evento 1. Não se pode, portanto, presumir que as contribuições ali declaradas englobavam descontos previdenciários referentes à autora, como sócia da empresa.

Por estas razões, na ausência de prova efetiva de recolhimentos previdenciários efetivados nas competências 01/12/1983 a 31/07/1986 e 01/02/1987 a 31/07/1987 no NIT da requerente, julgo improcedente a pretensão de inclusão de tal período como tempo de contribuição e carência, vez que a inclusão como período contributivo já havia sido rejeitada no item anterior.

(...)

Portanto, não se verificou a comprovação dos recolhimentos relativo as competências objeto da divergência, mantenho a sentença no ponto. Todavia, considerando que o julgamento se deu por insuficiência de prova, mais adequada é a extinção sem resolução do mérito no ponto.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO URBANO INTERCALADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. (...) 4. Tendo em vista a notícia sobre informações prestadas unilateralmente pelo autor em relação as tarefas e demais condições de labor nos períodos de 29/04/1995 a 26/07/1996 e de 01/04/1997 a 30/09/2000, bem como a inexistência de outras provas que serviriam para a verificação da potencial especialidade de tais intervalos, a providência mais adequada é, nos termos do atual entendimento do STJ no sentido de que a hipótese de ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas de se julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5018061-10.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, 06/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) 3. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). (TRF4, AC 5027050-73.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, 15/12/2022)

Recurso do INSS

O INSS insurgiu-se contra o índice de correção monetária aplicável, pedindo a aplicação da TR.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nego provimento à apelação do INSS.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Em razão do parcial provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois invertidos os ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser integralmente suportados pelo INSS, que teve o seu recurso julgado prejudicado ante o provimento do apelo do autor. Sanada a omissão sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, 13/04/2021)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida.

- apelação da parte autora: parcialmente provida para determinar a revisão do seu benefício na forma do Tema 1102/STF e para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação às competências de 01/12/1983 a 31/07/1986 e de 01/02/1987 a 31/07/1987.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794405v22 e do código CRC 867dc0af.Informações adicionais da assinatura:
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5055545-74.2017.4.04.7000
40003794405.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055545-74.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CELIA MARIZA MERENIUK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1102/STF.

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." (Tema nº 1102/STF).

Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794406v2 e do código CRC 26014941.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/4/2023, às 21:2:2

5055545-74.2017.4.04.7000
40003794406 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023 A 04/04/2023

Apelação Cível Nº 5055545-74.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CELIA MARIZA MERENIUK (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:01:09.

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