APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017270-06.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MAURICIO FRANCISCO LANDUCCI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE DA FALECIDA GENITORA. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO FACULTATIVO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A teor do disposto no art. 18 (antigo art. 6º) do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.".
2. É consabido que o direito ao benefício previdenciário tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse, o que não se confunde com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já concedido ao segurado enquanto vivo (hipótese em que o espólio e os herdeiros têm legitimidade para postular a correção do cálculo da renda mensal ou reajustamentos do benefício segundo o critério legal).
3. In casu, demonstrada a qualidade de sucessor do demandante e em se tratando de litisconsórcio unitário facultativo, não é o caso de chamamento do outro herdeiro no polo ativo.
4. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
5. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. Não há decadência a ser pronunciada.
6. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, após o voto-vista do Desembargador Federal Celso Kipper no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora e a retificação do voto do Relator acompanhando a divergência, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105833v15 e, se solicitado, do código CRC E5217EE8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017270-06.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Maurício Francisco Landucci de Oliveira ajuizou, em 15/12/2015, ação contra o INSS objetivando o pagamento das diferenças resultantes da revisão da renda mensal inicial da pensão por morte de sua falecida genitora, Etelvina Landucci de Oliveira, falecida em 09/12/2011 (nb 146.131.661-5, espécie 21, DIB em 26/10/2007, DCB em 09/12/2011, derivada de nb 083.253.363-7, espécie 42, DIB em 02/03/1989, DCB em 26/10/2007 - evento 1, infben5).
No evento 4, o julgador a quo, considerando que na certidão de óbito de Etelvina constou que ela deixou dois filhos, determinou a intimação do autor para que requeresse a inclusão de seu irmão, Muriel Vicente Landucci de Oliveira, no polo ativo da demanda.
Nos eventos 11 e 28, o autor informou que seu irmão, Muriel Vicente Landucci de Oliveira, não tem interesse em fazer parte do polo ativo da demanda e se recusa a assinar documento formalizando a sua posição. Em virtude disso, postulou o prosseguimento do feito somente com a presença do autor no polo ativo ou, ainda, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Na sentença, publicada em 09/09/2016, o julgador a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, por entender que seria necessário, no caso, o litisconsórcio ativo e unitário (arts. 114 e 116 do NCPC), não havendo como prosseguir a demanda sem que ambos os irmãos estejam no polo ativo.
Inconformado, o autor apela, sustentando, em suma, não haver obrigatoriedade do litisconsórcio ativo necessário na hipótese dos autos.
Narrou o seguinte: "o autor é irmão de Muriel Francisco Landucci de Oliveira e ambos são os únicos sucessores legais de Carlos de Oliveira e Etelvina Landucci de Oliveira, conforme Certidão de Óbito apresentada no Evento 01.
Ocorre que seu irmão Muriel não tem interesse em integrar o polo ativo da presente demanda. Tal situação foi exposta inicialmente pelo mesmo ao irmão, antes do ajuizamento da Ação.
Procurado por diversas vezes pela advogada, manifestou-se sempre negativamente.
Na última tentativa, encontrado pessoalmente em seu endereço, demonstrou-se contrariado, afirmou não ter interesse em fazer parte deste processo e que não quer seu nome envolvido em qualquer demanda judicial, inclusive seu desconforto em relação à possibilidade de ser intimado fosse intimado pessoalmente. Ainda, negou-se a assinar Declaração de ausência de interesse na presente Ação, ou qualquer documento para expor sua decisão juridicamente. A Carta Magna consolida que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, salvo por determinação legal. O que está ocorrendo no presente caso é que o autor pode ver seu direito fulminado em razão da vontade alheia, do irmão, que não tem obrigação legal de ser parte ativa de qualquer processo."
Afirmou, ainda: "é válido destacar que o autor não objetiva receber o valor total, nem a parte atribuída a seu irmão Muriel, outrossim, busca a efetivação do direito quanto a sua cota. Desta feita, plenamente possível que lhe seja assegurada a continuidade de tramitação do feito, apenas em relação ao montante de 50% do valor apurado no cálculo".
Postula, pois, "a reforma da sentença no sentido de afastar a obrigatoriedade do litisconsórcio ativo necessário, determinando o prosseguimento do feito somente sobre a parte que cabe ao autor, deixando preservada a parte que cabe ao irmão Muriel Francisco Landucci de Oliveira, pois, se assim não for, não terá o autor condições de exercer seu direito em razão de vontade alheia.
Seja julgado totalmente procedente o pedido formulado na Inicial, determinando ao INSS a readequação da renda mensal, na forma da fundamentação, aplicando-se os novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais, 20/98 e 41/2003.
Assim, requer o pagamento das diferenças, considerando-se a prescrição, interrompida pela ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, na apuração dos valores devidos considerar as diferenças desde 05/05/2006, corrigidas monetariamente".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, o autor objetiva o pagamento das diferenças resultantes da revisão da renda mensal inicial da pensão por morte de sua falecida genitora, Etelvina Landucci de Oliveira.
O julgador a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, por entender necessária a presença de ambos os filhos da de cujus no polo ativo da demanda (litisconsórcio ativo necessário e unitário), sob a seguinte fundamentação:
"Compulsando os autos, observa-se que o instituidor (Carlos de Oliveira) e sua esposa pensionista (Etelvina Landucci de Oliveira) deixaram dois filhos maiores, Muriel Vicente Landucci de Oliveira e Maurício Francisco Landucci de Oliveira, conforme certidão de óbito lançada no evento 9.
Intimado para regularizar o pólo ativo necessário, com a inclusão do irmão Muriel Francisco Landucci de Oliveira, o autor informou que não foi possível, eis que demonstrado completo desinteresse de seu irmão em participar do processo.
Considerando que o caso em questão é de litisconsórcio ativo necessário e unitário (arts. 114 e 116 do CPC), uma vez que o conteúdo decisório é indivisível e deverá ser uniforme para os dois irmãos, não há como se prosseguir sem que os dois estejam no pólo ativo da demanda, sob pena de nulidade da sentença de mérito (art. 115-I)."
Inconformado, o autor defende não ser caso de litisconsórcio ativo necessário.
Antes de entrar na análise da necessidade, ou não, da presença do irmão do autor no polo ativo da demanda, registro, de plano, que a pretensão deduzida na petição inicial não vai de encontro ao disposto no art. 18 (antigo art. 6º) do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.".
Com efeito, é consabido que o direito ao benefício previdenciário tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse, o que não se confunde com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já concedido ao segurado enquanto vivo (hipótese em que o espólio e os herdeiros têm legitimidade para postular a correção do cálculo da renda mensal ou reajustamentos do benefício segundo o critério legal).
Os precedentes desta Corte são no sentido de que se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros fazê-lo, porque alheio o direito, ainda que pretendam, com tal pleito, obter apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Nessa linha: AI n. 2008.04.00.032065-0/RS, D.E. 08-01-2009; AC n. 5015813-24.2010.404.7100/RS, j. 23-11-2011; AC n. 0018985-58.2011.404.9999/SC, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. de 10-04-2012.
No caso dos autos, embora o autor não seja titular de pensão por morte, possui legitimidade para postular, na condição de sucessor da falecida genitora, a revisão do benefício de pensão por morte de que esta era titular.
Resta saber se pode fazê-lo sozinho ou se há a necessidade de litisconsórcio ativo com seu irmão, também filho da falecida.
O art. 112 da Lei de Benefícios assim dispõe:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Trata-se de norma que autoriza a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.
Assim, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte (o que subsume a espécie), para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades.
Na hipótese em apreço, o autor - filho maior da de cujus - não era seu dependente habilitado à pensão por morte, razão pela qual entendo ser necessária a presença de todos os sucessores da falecida, na forma da lei civil, no polo ativo da demanda - no caso, o autor e seu irmão - ou a manifestação expressa deste último quanto ao desinteresse em integrar a lide.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. 1. Em se tratando de ação previdenciária, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 atenuou os rigores da lei civil, admitindo a habilitação dos pensionistas e, na falta deles, dos sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado. 2. Apelo provido (TRF4, AC 5006369-91.2011.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)
Não tendo havido manifestação expressa do irmão do autor no que diz respeito ao seu interesse em integrar a lide, entendo deva ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105832v8 e, se solicitado, do código CRC BBC22099. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017270-06.2015.4.04.7201/SC
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VOTO-VISTA
Cuida-se de ação movida contra o INSS por descendente de pensionista falecida objetivando o pagamento de diferenças resultantes da revisão da renda mensal inicial da pensão.
O eminente Relator, apreciando o recurso da parte autora, nega-lhe provimento, mantendo, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não formado o obrigatório litisconsórcio ativo unitário com o co-herdeiro.
Pedi vista para melhor examinar a controvérsia sub judice e, após fazê-lo, chego a conclusão diversa de Sua excelência.
Observe-se, primeiramente, que o sucessor de falecido titular de benefício previdenciário, segundo orientação pretoriana desta Corte, tem legitimidade ad causam para ingressar em Juízo pleiteando valores que seriam devidos ao de cujus, mesmo não estando habilitado à pensão por morte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao "de cujus", o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
(TRF4, 5ª Turma, AI n. 5032361-74.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Róger Raupp Rios, julg. 26-11-2016)
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. I-IV §2º DO ART. 85 NCPC.
1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, podendo ser buscada pelo espólio e sucessores. (...)
(TRF4, 6ª Turma, AC n. 5063135-73.2015.404.7000, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, julg. 30-11-2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ART. 475-B, § 3º, DO CPC. FACULDADE DO JUIZ.
Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Hipótese em que deverá ser aceita a habilitação do agravante, não sendo necessário aguardar que todos os outros herdeiros venham aos autos para analisar tal pedido. Conforme se depreende do art. 475-B, § 3º, do CPC, mesmo nas hipóteses de assistência judiciária gratuita, o juiz tem a faculdade de remeter os autos à Contadoria Judicial, reputado órgão auxiliar da Justiça.
(TRF4, 5ª Turma, AI n. 5037418-10.2015.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 15-03-2016)
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes.
2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp n. 1596774, Relator Ministro Mauro Campbel Marques, DJe 27-03-2017)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE. Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram : "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior (reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79). Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas. De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente. Recurso desprovido.
(REsp 603.246/AL, 5ª Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 16-05-2005)
Pois bem, feita esta introdução, destaco, ainda, que se me afigura por demais simplista a opção de extinção do presente feito, sem resolução do mérito, em razão de o demandante não ter formado o litisconsórcio ativo.
A negativa do irmão do autor em figurar no pólo ativo e a solução proposta pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz acarretaria, na prática, a impossibilidade mesma de Maurício Francisco Landucci de Oliveira buscar o seu direito, o que me leva a analisar o caso com especial enfoque à analogia jurídica, a fim de assegurar ao autor o exercício da garantia fundamental de acesso à justiça, inscrita no artigo 5º, XXXV, da Magna Carta.
Dito isto e já ingressando na controvérsia recursal, note-se que é unitário o litisconsórcio quando o órgão jurisdicional tiver de decidir o mérito da relação jurídica de modo uniforme para a pluralidade de pessoas envolvidas (artigo 116 do CPC/2015). Se há unitariedade, a decisão, obviamente, tem de ser única, não se permitindo que seja trazida a Juízo novamente a mesma relação jurídica, em respeito à segurança jurídica e aos princípios da efetividade e igualdade.
Pode-se afirmar, realmente, que a hipótese dos autos retrata situação de litisconsórcio unitário, porquanto se pretende a revisão do pensionamento, não se cogitando da possibilidade de soluções diversas para cada um dos dois herdeiros, descendentes do jubilado e da pensionista falecidos.
Todavia, não o tenho - o litisconsórcio unitário - como necessário na espécie, mas, sim, facultativo, ou seja, aquele em que se prescinde da presença de todos na relação processual.
Importa termos presente, a propósito do tema, o que o Código Civil, ao tratar do direito sucessório, preceitua em seu artigo 1.825: A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários. Trata-se, pois, de evidente legitimação extraordinária ad causam concedida a qualquer dos herdeiros para reclamar a universalidade da herança ao terceiro que a possua. É regra que se aplica ao caso dos autos por analogia.
Tal espécie de legitimação - sempre prevista em lei - ocorre, em outras palavras, quando é permitido a um único dos que seriam os litisconsortes vir a Juízo na defesa de direito próprio e alheio - sem a necessidade de anuência prévia destes -, aproveitando a todos o pronunciamento jurisdicional, de modo que não há falar sequer falar, na espécie, em prejuízo ao co-herdeiro, na medida em que o ganho de causa a ele também beneficiaria. É o mesmo que ocorre no caso dos condôminos em relação à legitimidade para propor ação de proteção do condomínio (art. 1.314 do Código Civil).
Dessarte, demonstrada a qualidade de sucessor e em se tratando de litisconsórcio unitário facultativo, não é o caso de chamamento do outro herdeiro no polo ativo, de modo que, a teor do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, superada a preliminar de ilegitimidade ativa e estando o feito devidamente instruído, passo ao exame da pretensão meritória da parte autora, a saber: revisão do benefício de aposentadoria de seu genitor (NB 083.253.363-7) e, por consequência, da pensão por morte de sua mãe (NB 146.131.661-5), ambos já falecidos, desde a data do início da pensão por morte, em 26-10-2007, com a aplicação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Decadência
Registro que não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. Nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(AR n. 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DE 01-09-2014)
Prescrição
Tenho que o ajuizamento da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ocorrido em 05-05-2011 perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, promoveu a interrupção do curso do prazo prescricional.
Com efeito, o Código de Processo Civil anterior (vigente na data de propositura da mencionada ação) dispunha, em seu artigo 219, que a citação válida interrompe a prescrição, e o §1º estabelecia que esta interrupção retroagirá à data da propositura da ação. De outra banda, o Código Civil de 1973, em seu artigo 174, previa que a interrupção da prescrição podia ser promovida: a) pelo próprio titular do direito em via de prescrição; b) por quem legalmente o represente; c) por terceiro que tenha legítimo interesse. A disposição no sentido de que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado foi mantida no atual Código Civil (artigo 203).
Portanto, ao ajuizarem a referida ACP, pedindo a revisão dos benefícios previdenciários quanto aos tetos, os seus autores promoveram a interrupção da prescrição.
Releve-se que, a não se entender assim, restaria esvaziada a razão de ser da ação civil pública, instrumento adequado e de aconselhável utilização, face à economia e praticidade da medida, a obviar o inconveniente do ajuizamento de centenas de ações individuais e a injustiça de não se reparar o prejuízo daqueles que, por ignorância ou dificuldade de meios, não vão à Justiça vindicar seus direitos.
Assim, ajuizada a ação em 05-05-2011, houve a interrupção da prescrição, considerando que houve citação válida do INSS, a qual perdura enquanto a decisão proferida naquele feito não transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.
Mérito
Pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário, mediante a readequação da renda mensal da aposentadoria de seu genitor aos limites de salário de contribuição estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564354, tendo como Relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Considerou o Pretório Excelso, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que o teto é exterior ao cálculo do benefício. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
O julgado foi assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (DJe 15-02-2011)
Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Ocorre que o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal, substitutiva dos ganhos decorrentes do trabalho anteriormente exercido. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário de contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Conclui-se, assim, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.
Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente.
A questão é muito bem esclarecida pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, que peço licença para transcrever em parte:
Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:
- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".
- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.
- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.
Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.
Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.
Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:
(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]
Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).
Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)
Portanto, fixado pelo Supremo o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
No caso concreto, tendo sido o salário-de-benefício da aposentadoria do genitor da parte autora limitado pelo teto vigente na data da concessão, a renda mensal deve ser readequada aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006 em diante, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, REsp. n. 1.103.122/PR e REsp n. 1.495.146/MG).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Diante da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser estipulados em favor da parte autora, de modo que, considerando o previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015 - sobretudo, a natureza da causa e o grau de zelo do profissional -, fixo-os em 12% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017270-06.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50172700620154047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MAURICIO FRANCISCO LANDUCCI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180247v1 e, se solicitado, do código CRC CA60E21. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017270-06.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50172700620154047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MAURICIO FRANCISCO LANDUCCI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADO DO RELATOR, QUE LAVRARÁ ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/09/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Voto em 21/06/2018 11:37:43 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Diante do teor do voto vista, retifico o voto inicialmente proferido, acolhendo a solução alvitrada pelo Des. Celso Kipper.
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