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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5010759-61.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 22/07/2024, 07:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991). Apelo da parte autora improvido. (TRF4, AC 5010759-61.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010759-61.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: PEDRO MANOEL MAIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

PEDRO MANOEL MAIA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 08/11/2016, postulando o cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 24/06/2003, e a posterior concessão de aposentadoria especial, mais vantajosa, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 02/01/75 a 30/5/80; 01/09/82 a 30/09/87; 01/08/80 a 31/07/82; 01/11/87 a 31/3/93 e 03/01/94 a 30/04/03.

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito com análise de mérito, em face do reconhecimento da decadência (evento 158, SENT1).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta não havere decaído seu direito, porquanto não se trata de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o reconhecimento de tempo especial, não alcançado na via administrativa por erro do INSS. Aduz que não se aplica a decadência em questões não resolvidas na esfera administrativa, no ato do requerimento. Assim, questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Alega, por fim, que deveria estar recebendo o benefício de Aposentadoria Especial e por ato omissivo do INSS deixou de receber, motivo pelo aqual requer a concessão de Aposentadoria Especial, observando-se a atividade especial pelo tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, com a consequente majoração do coeficiente da renda mensal inicial a 100% do salário-de-benefício. Requer, assim, as diferenças decorrentes da majoração do coeficiente da renda mensal inicial devidas desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.(evento 164, PET1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da decadência

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a não ocorrência decadência, porquanto houve erro do INSS na esfera administrativa quando da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que a decadência não alcança questões não analisadas no ato do requerimento do benefício.

A sentença reconheceu a decadência pelos seguintes fundamentos (evento 158, SENT1):

Em melhor analise ao pedido administrativo da parte autora (mov. 1.4), verifica-se esta requereu o reconhecimento da atividade comum, bem como a sua especialização, tanto que foram acostados diversos documentos para análise da atividade supostamente exposta a agente agressivos para fins de instrução do pedido de aposentadoria.

Desse modo, considerando que o pedido já havia sido devidamente requerido e apreciado pela autarquia, não há falar, agora, em novo pedido de benefício, mais sim claramente em uma revisão do benefício já deferido pela autarquia.

Aliás, e corroborado isso, verifica-se que a própria parte autora ingressou com pedido administrativo o denominando revisão do benefício para eventual revisão da atividade insalubre desenvolvida, como se observa ao mov. 18.2 dos presentes.

Neste viés, embora em sede de saneamento este Juízo tenha afastado a tese de decadência formulado pela autarquia, partindo da equivocada premissa de que o pleito formulado pelo autor não se consubstanciava em revisão, é certo que razão assistia ao INSS estando a decisão, neste particular, equivocada.

Nesse sentido, aliás:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. (TRF4, AC 5000878-51.2016.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)

Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, deve ser respeitado o prazo decadencial.

Nesse viés, o direito do autor à revisão do ato de concessão de sua aposentadoria está fulminado pela decadência, cujo prazo é de dez anos (Lei n.º 8.213/1991, artigo 103), a contar a data em que entrou em vigor a norma que consagrou o referido prazo decenal (28/06/1991).

Conquanto a Suprema Corte tenha inicialmente assentado, em julgamento de sua 1ª Turma, a irretroatividade do prazo decadencial trazido pela Lei n.º 9.528/1997 aos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a sua vigência (AI 855.561-AgR/RS e ARI 689.418-ED/RS), a mesma Suprema Corte, em julgados posteriores, emanados das duas Turmas julgadoras que lhe compõem, passou a proclamar que a questão relativa à decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários tem sede infraconstitucional, vez que apresenta ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição da República (AI 853.620-AgR/RS, ARE 730.395-AgR/RS, ARE 685.033-AgR/RS, dentre outros.

Para ilustrar, cito um precedente daquela corte: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LEI Nº. 9.528/97. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. 1. A decadência, quando controversa sua incidência, demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que acarreta uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal e torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: AI Nº 708.897-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012. 2. In casu, o acórdão recorrido originariamente assim dispôs: “Nesses termos, considerando o prazo transcorrido entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e a data do ajuizamento desta ação, concluo pela manutenção da sentença recorrida, a qual declarou a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.(STF - ARE: 718290 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013).

De sorte que, ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal restou por respeitar e prestigiar as competências previstas no art. 105 da Constituição da República, das quais emerge a interpretação, em última instância, das normas infraconstitucionais, com pacificação das divergências jurisprudenciais.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, instituído pela medida provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n.º 9.528/1997, aplica-se aos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a este preceito normativo, com termo a contar da vigência da norma (28.06.1997).

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA. 1. "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (REsp 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/6/2013). 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1309536 SC 2012/0033034-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013).

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97.TERMO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". (REsp 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.6.2013) 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ AgRg no REsp: 1388268 PE 2013/0198779-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2013).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os recursos especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, isto é, 27.6.1997. E ainda que "não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial", bem como, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 2. Incide no caso, o teor da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg nos EREsp: 1338153 PR 2013/0149288-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/10/2013).

Nesse contexto, e à luz do entendimento consagrado pelo STJ, o segurado dispunha do prazo de 10 (dez) anos para requerer a revisão do seu benefício, contados a partir de 24/06/2003 (DER).

E considerando que o autor somente ajuizou a presente ação em data de 08/11/2016, tem-se decaiu do direito à revisão.

Pois bem.

Da análise atenta dos autos, conclui-se que a sentença foi acertada, não prosperando a irresignação da parte autora. Explico.

O artigo 103 da Lei 8.213/1991, nas suas sucessivas redações, fixa em 10 anos o prazo de decadência do direito ou da ação para a revisão do benefício, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. O prazo de cinco anos, estabelecido pela Lei 9.711/1998 no período de sua vigência, não atingiu nenhum benefício, uma vez que o aumento do prazo para 10 anos se deu antes de completados os cinco anos nela previstos (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 24 ed. RJ, Forense, 2.021, p. 872).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)

Ainda, a questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975, foi julgada pelo STJ em sessão de 11/12/2019, cujo acórdão foi publicado em 4/8/2020.

A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, deu provimento ao recurso especial do INSS, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/1991, ainda que o pedido formulado em juízo não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício. Eis a ementa:

PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.
1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020.)

No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 08/11/2016, visando o reconhecimento de tempo especial de diversos períodos e a consequente concessão de benefício mais vantajoso, qual seja, de aposentadoria especial em vez da aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 24/06/2003.

Quanto ao pedido de cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição, visando o deferimento de aposentadoria especial, trata-se de evidente pedido de revisão, para transformá-la em outra mais vantajosa, mediante o reconhecimento de tempo especial.

Contudo, no caso concreto, ​a data de início do benefício (DIB) é 24/06/2003, com primeiro pagamento tendo ocorrido em 15/07/2003 (evento 178, INF3). O marco inicial da decadência segundo decisão do STF ocorreu em 01/08/2003. Assim, quando do ajuizamento da presente ação, em 11/2016, a decadência já havia se consumado.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do autor.

Honorários Advocatícios

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento ao recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004535383v9 e do código CRC fa33a614.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010759-61.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: PEDRO MANOEL MAIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. revisão. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).

Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004535384v3 e do código CRC 1a2e0104.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5010759-61.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: PEDRO MANOEL MAIA

ADVOGADO(A): KELLEN CLAUDIA MARCIANO BARBOSA (OAB PR077017)

ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO FILGUEIRAS SIMOES (OAB PR051580)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 390, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanho a e. Relatora. Obtempero que, na esteira do REsp nº 1.645.800/SP, da Relatoria do Ministro Og Fernandes, quando realizado pedido tempestivo de revisão administrativa, salvaguarda-se o direito do segurado frente a decadência, sendo o termo a quo para ajuizamento da ação judicial a data da ciência do indeferimento do pleito pelo INSS. Todavia, no presente feito, o pedido administrativo de revisão (Evento 18, OUT2) foi aprazado posteriormente à deflagração desta demanda.

Ademais, in casu, consoante exposto no voto, o primeiro pagamento restou realizado em 15-7-2003. Logo, entre o primeiro dia do mês subsequente ao primeiro adimplemento, qual seja 01-8-2003, e o ajuizamento da demanda, em 08-11-2016, transcorreram mais de 10 (dez) anos, inexistindo, nesse lapso, pedido tempestivo de revisão administrativa. Assim, resta perfectibilizada a decadência.



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