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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TRF4. 5025739-66.2022.4.04.000...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora. (TRF4, AG 5025739-66.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5025739-66.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MYRIAN REBECA LANDSCHECK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"1. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria que titulariza mediante o reconhecimento de períodos não computados pelo INSS e da correção dos salários de contribuição com base em sentença proferida em reclamatória trabalhista, ainda não apreciada.

2. Em seu pedido inicial alega que, a despeito de no dia 17/05/2021 ter formulado o pedido de revisão da aposentadoria, até o momento a parte ré não concluiu o processo na via administrativa.

Intimada para emendar a inicial, indicando se tem interesse em adequar o pedido inicial ao seu efetivo interesse processual, qual seja, impor à parte ré que aprecie seu pedido administrativamente, devendo, em caso positivo, desde logo fazê-lo no prazo referido, a parte autora requereu que a parte ré seja intimada para apreciar o pedido administrativo liminarmente (evento 7).

Decido.

3. O que se extrai da postulação é a recusa injustificada da autarquia na apreciação do requerimento feito pela parte autora, o que não se resolve com a supressão da sua análise, e sim com a determinação para que a Administração cumpra com sua função institucional nos prazos legais, observado o princípio constitucional da eficiência.

A partir do disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, vem a jurisprudência entendendo ser de 45 dias o prazo legal para a conclusão do processo administrativo em que requerido benefício previdenciário, uma vez apresentada a documentação necessária pelo segurado, o que inclusive pode ser feito após a emissão de carta de exigências. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA. PRAZO DE ANÁLISE DE 45 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1.- O art. 174 do Decreto nº 3.048/99 fixa um prazo limite para o início do pagamento do benefício previdenciário, que, na prática, é o prazo para a conclusão do processo administrativo quando apresentada toda a documentação necessária ao exame do pedido. 2.- A inércia da autoridade impetrada em examinar o pleito administrativo da autora acarreta olvido às prescrições do artigo 37, caput, da Constituição Federal, que abriga, entre outros, os princípios da eficiência e moralidade, assim como o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII do mesmo diploma legal, que garante ao administrado a duração razoável aos processos de seu interesse. (TRF4 5000568-97.2011.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 09/06/2011)

Contudo, o não cumprimento do referido prazo não justifica a análise judicial dos pedidos formulados ao INSS.

Isso porque o indeferimento administrativo é essencial ao reconhecimento do interesse processual em ação que objetiva a concessão de benefício previdenciário, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, que teve sua repercussão geral reconhecida.

Nesse trajeto, não estando a parte autora autorizada a furtar-se da análise de sua pretensão na esfera administrativa, seu ingresso em Juízo para reconhecer tempo e salários de contribuição não computados pelo INSS não está legitimado. A omissão do INSS na análise do mérito dos pedidos, havendo, em princípio, a apresentação dos documentos pertinentes, não é suficiente para caracterizar o interesse processual em relação à concessão do benefício.

Frise-se que a função do Judiciário não é outra senão a composição dos conflitos de interesses, que não obtiveram solução voluntária ou amistosa. Neste sentido, o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: "A missão do juiz consiste precisamente em compor o impasse criado com a pretensão de alguém a um bem da vida e a resistência de outrem a lhe propiciar dito bem" (In:____ Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., volume I, Ed. Forense, fl. 30).

Logo, a atuação do juiz deve ser no sentido de resolver o litígio e não substituir o ente previdenciário na análise dos requisitos para a concessão de determinado benefício, na forma da legislação vigente.

Desta forma, ante a ausência de interesse processual, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de revisão do benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento dos períodos não computados pelo INSS e dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista, ainda não apreciada., nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

4. De outro lado, considerando a emenda à inicial apresentada no evento 7, resta claro que a pretensão da parte autora também abrange a apreciação do pedido formulado na esfera administrativa, como obrigação de fazer imputada à autarquia previdenciária.

5. Quanto à apreciação imediata do pedido de revisão pelo INSS, a parte autora requer a concessão de "tutela antecipada" por entender preenchidos os requisitos hábeis para a medida.

Segundo o artigo 294 da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, as tutelas provisórias são divididas em urgência e evidência.

A tutela de urgência, na qual se inclui a requerida, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.

Isto porque prevê a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

De outra parte, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, §5º, estabelece que o benefício do segurado deve ser pago em 45 dias, o que vem sendo interpretado pela jurisprudência como prazo para que o INSS conclua os processos administrativos, com a apreciação dos pedidos de benefícios que lhe são feitos.

Com efeito, a manifestação da autarquia é obrigatória, devendo, no caso de entender desatendida alguma diligência, manifestar-se e arquivar o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999), mas jamais se manter silente.

Assim como é certo que eventuais obstáculos e dificuldades, de recursos humanos, estruturais ou orçamentários, podem justificar a demora na apreciação dos pedidos que são apresentados à autarquia previdenciária, é certo também que não é possível a escusa do poder público de seus deveres constitucionais com a mera invocação desse argumento. Há a necessidade de se demonstrar concretamente o atendimento à reserva do possível.

Não se desconhece que o acúmulo de processos administrativos, a complexidade de alguns pedidos e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados legalmente. Mas é direito do administrado a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e há leis no caso estabelecendo prazos que não se afastam do possível à Administração.

Ademais, presente também o perigo de dano, na medida em que a ausência de análise dos pedidos conduz à incerteza do direito pleiteado, impedindo, inclusive, o postulante de ajuizar demanda visando a tutela dos seus direitos, uma vez que imprescindível a prévia decisão administrativa.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar.

6. Cite-se a autarquia previdenciária, para que, no prazo de 30 dias conteste a pretensão inicial, frisando-se a delimitação ora realizada quanto ao objeto da ação, limitado à obrigação de fazer, pertinente à apreciação dos pedidos feitos na esfera administrativa.

7. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3, nos termos do Provimento n.º 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, bem como respeitado o acordo celebrado no âmbito do RE n.º 1.171.152/SC, conclua a análise do pedido administrativo de benefício no prazo de 90 dias.

8. Caracterizada quaisquer das hipóteses previstas nos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para impugnação à contestação no prazo de 15 dias.

9. Oportunamente, voltem conclusos."

Alega a agravante que não há falar em falta de interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo, não se confundindo com exaurimento das vias administrativas. Aduz que a segurada não pode arcar com o prejuízo decorrente do grande atraso e nem mesmo da má orientação na análise de sua solicitação, especialmente se considerar que mês a mês contribuiu para a previdência com a finalidade de receber sua aposentadoria ao tempo de sua idade avançada devido a correspondente falta de capacidade laborativa. Que é dever da Autarquia requisitar documentos e/ou esclarecimentos para apurada análise do direito requerido. Sustenta que a decisão agravada cerceou o seu direito de defesa.

Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do presente agravo de instrumento, para anular a decisão agravada a fim de garantir o prosseguimento do trâmite processual em todos os seus termos, em especial a apreciação do direito da segurada ao reconhecimento dos períodos de atividade comum e de contribuição individual com a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER em 26/01/2016, ou melhor dizendo, desde a DER REAFIRMADA em 26/02/2016.

A decisão anexada ao evento 2 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Observa-se dos autos que se trata de ação ordinária em que a parte autora postula a revisão do valor do benefício previdenciário, com o cômputo dos períodos não computados e das contribuições previdenciárias relativas à reclamatória trabalhista, ainda não apreciada.

O Juiz singular, entendendo ser indispensável a decisão administrativa a respeito do pedido de revisão, intimou a autora para que emendasse a inicial, pedindo liminarmente que o INSS aprecie o pedido administrativo de revisão, ou manifestasse a desistência do pedido de revisão decorrente do ajuizamento da ação.

A parte autora emendou a inicial, incluindo em liminar o pedido para que a Autarquia analisasse a revisão requerida em via administrativa. No evento 9, o Juiz deferiu o pedido liminar, determinando que o INSS, em 90 dias, concluísse a análise da revisão feita em esfera administrativa. Foi apresentada contestação e também a réplica nos autos de origem, e no evento 22, juntou-se cópia do processo administrativo (protocolo 684224225), que ainda se encontra com status pendente, portanto, a Autarquia não cumpriu a liminar.

A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

Nesse mesmo sentido de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).

Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.

No caso dos autos, entendeu o juízo a quo estar ausente o interesse processual do autor, na medida em que não há conclusão do INSS acerca do pedido administrativo de revisão da parte autora. Por tal razão, a inicial foi emendada, incluindo-se, como pedido liminar, que a Autarquia concluísse o procedimento. E apesar da liminar concedida, o INSS não concluiu o processo administrativo até a presente data.

O artigo 2º, IV, da Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".

Ainda, segundo prevê a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 4º, II, são deveres do administrado perante a Administração "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé".

Portanto, atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação – segurado e INSS – assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrentes do referido princípio.

Ademais, o STF, ao julgar o referido Tema 350, fundamentou o decisum no sentido de que "o serviço social do INSS deve ´esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade´. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

No caso, o exame dos autos revela que o autor requereu a revisão de seu benefício em via administrativa em 17/05/2021 e até hoje, quase um ano e oito meses depois, não houve a conclusão da análise de seu requerimento.

Em vista de tal circunstância, convém lembrar que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direitos fundamentais expressamente previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Com o intuito de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu artigo 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei nº 9.784/99.

Ressalte-se, porém, que “independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09/06/2017).

A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Ademais, ainda que eventualmente se amplie a discussão em face de qual prazo, efetivamente, cabe ao INSS na análise dos pedidos de concessão de benefício que lhe são submetidos, note-se que, consoante o voto condutor do julgado no Tema 350/STF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso - sem confundir a falta de postulação da via administrativa e a necessidade de respectivo exaurimento, que significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis - o "prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)."

Diante desse contexto, ultrapassado de forma significativa o prazo para resposta da Autarquia, entendo configurado o interesse de agir.

Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado desta Turma Regional Suplementar do Paraná:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 2. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 3. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora, impondo-se a anulação da sentença. 4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento. (TRF4, AC 5067755-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021)

Portanto, demonstrado o interesse processual da parte autora, deve a decisão agravada ser reformada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003693015v4 e do código CRC dbe7ea54.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025739-66.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MYRIAN REBECA LANDSCHECK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.

1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.

3. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003693017v2 e do código CRC 792a4b69.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5025739-66.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: MYRIAN REBECA LANDSCHECK

ADVOGADO(A): ALDA DA GRACA MACIEL DOS SANTOS (OAB PR072630)

ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:27.

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