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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631. 24...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:33:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido. 4. Ausente o requerimento administrativo de revisão dos salários de contribuição, ou resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do RE n.º 631.240/MG - ajuizada a ação antes do julgamento da repercussão geral, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5029878-82.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029878-82.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO RICARDO NORBERT
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido.
4. Ausente o requerimento administrativo de revisão dos salários de contribuição, ou resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do RE n.º 631.240/MG - ajuizada a ação antes do julgamento da repercussão geral, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, no ponto, por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9129107v7 e, se solicitado, do código CRC 7A1BA9D0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029878-82.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO RICARDO NORBERT
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Paulo Ricardo Norbert contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER (28-06-2013), na forma mais vantajosa, mediante o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido no intervalo de 07-11-1986 a 12-06-2013, bem como o cômputo nos salários-de-contribuição dos valores reconhecidos em três reclamatórias trabalhistas.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 07-11-1986 a 12-06-2013 e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa, desde a DER (28-06-2013), considerando os salários-de-contribuição reconhecidos nas demandas trabalhistas. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados nos percentuais mínimos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do novo CPC, incluídas as parcelas vencidas até a sentença. Por fim, determinou ao INSS que elabore os cálculos das diferenças devidas.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a falta de interesse de agir em relação à revisão dos salários-de-contribuição reconhecidos nas demandas trabalhistas, que o recebimento do benefício de aposentadoria especial deve ser condicionado ao afastamento das atividades laborais em condições especiais, por força do § 8º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Pugna, ainda, pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, bem como ser indevida a sua obrigação de apresentar os cálculos dos valores em atraso.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ausência de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo

Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Na contestação, o INSS alega ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo de revisão.
Em discussão, portanto, a necessidade de prévio pedido na esfera administrativa como condição para a propositura da ação revisional.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Com efeito, o Relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo.
Veja-se, a respeito, a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (negritei e sublinhei)
No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão dos salários de contribuição reconhecidos em três reclamatórias trabalhistas, hipótese em que, como se viu, se faz necessária, de forma geral, que se provoque o INSS para ingressar em juízo, tendo em vista que a pretensão depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Na hipótese em que requerida a revisão dos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que o INSS (que, na maior parte das vezes, não participa daquela lide) não acolhe em seus sistemas, de forma automática, que foram reconhecidas parcelas salariais no juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas. A matéria não configura hipótese em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. A título de exemplo cito a Apelação Cível nº 5004480-67.2014.4.04.7122/RS, julgada em 27-01-2016.
Assim, uma vez ausente, in casu, o requerimento administrativo de revisão dos salários de contribuição, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, e considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, há que se adotar a fórmula de transição a ser aplicada a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Ante o exposto, voto por determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, no ponto, por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029878-82.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO RICARDO NORBERT
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
VOTO-VISTA
Pedi vista para uma melhor análise da questão atinente ao interesse de agir quando se trata de benefíco com respaldo em anterior reclamatória trabalhista.
Não se pode negar que as relações entre a Justiça do Trabalho e o INSS têm merecido uma necessária reflexão, notadamente em razão da postura contraditória do ente público que, de um lado, executa de imediato as contribuições previdenciárias, mas, de outro, não atenta para os possíveis reflexos nos benefícios concedidos. Nesse mesmo sentido, colho lição de recente pensamento sobre o tema (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 913):
O INSS pauta sua "negativa" na regra disposta no art. 55, §3º, da Lei 8213/91 - a Lei de Benefícios da Previdência Social, que estabelece, para tal cômputo que haja, por parte do segurado, "início de prova documental", não servindo para tal fim prova meramente testemunhal, salvo motivo de força maior. A contradição se dá porque a Justiça do Trabalho, ao apreciar o pedido de reconhecimento da relação de emprego, nao exige do trabalhador que faça prova documental dos fatos, podendo este valer-se da prova testemunhal e até mesmo de confissão - real ou ficta - do réu considerado então empregador. Surge daí uma grave disparidade - o trabalhador vê sua relação de emprego reconhecida em juízo; a União (por intermédio da Receita Federal) executa contribuições relativas ao período reconhecido no julgado, nos mesmos autos da ação trabalhista; mas a Previdência não considera o tempo, por força do referido artigo da Lei de Benefícios.
A previdência social e o trabalho são considerados, porém, direitos fundamentais de igual estatura constitucional (art. 6º, CF/88) de modo que merecem, pelo ente público, o mesmo grau de proteção. É nessa ótica, portanto, que devem ser consideradas as relações entre eventual reclamatória trabalhista e os direitos previdenciários decorrentes da procedência dessa ação. Assim, quando o INSS toma ciência de alterações remuneratórias através de reclamatória trabalhista, deveria de imediato proceder a eventual apuração, mediante adequado procedimento administrativo, dos reflexos previdenciários que daí poderiam advir.
Neste caso concreto, porém, verifica-se que não foi plenamento demonstrado que o INSS tenha tomado ciência da decisão final das reclamatórias trabalhista que fundamentam a pretensão.
Desse modo, atento à peculiaridade do caso concreto devidamente demonstrada na sessão anterior, voto por acompanhar integralmente o voto da Relatora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029878-82.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50298788220144047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO RICARDO NORBERT
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVERÁ INTIMAR A PARTE AUTORA A DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO PONTO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA, O JUIZ DEVERÁ INTIMAR O INSS PARA QUE, EM 90 (NOVENTA) DIAS, COLHA AS PROVAS NECESSÁRIAS E PROFIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO A DATA DE INÍCIO DA AÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, SENDO QUE O RESULTADO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DEVERÁ SER COMUNICADO AO JUIZ, QUE DEVERÁ APRECIAR A SUBSISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE DE AGIR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029878-82.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50298788220144047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO RICARDO NORBERT
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327041v1 e, se solicitado, do código CRC 42D18DD8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/02/2018 20:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029878-82.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50298788220144047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO RICARDO NORBERT
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVERÁ INTIMAR A PARTE AUTORA A DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO PONTO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA, O JUIZ DEVERÁ INTIMAR O INSS PARA QUE, EM 90 (NOVENTA) DIAS, COLHA AS PROVAS NECESSÁRIAS E PROFIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO A DATA DE INÍCIO DA AÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, SENDO QUE O RESULTADO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DEVERÁ SER COMUNICADO AO JUIZ, QUE DEVERÁ APRECIAR A SUBSISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Paulo Roberto do Amaral Nunes
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/11/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVERÁ INTIMAR A PARTE AUTORA A DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO PONTO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA, O JUIZ DEVERÁ INTIMAR O INSS PARA QUE, EM 90 (NOVENTA) DIAS, COLHA AS PROVAS NECESSÁRIAS E PROFIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO A DATA DE INÍCIO DA AÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, SENDO QUE O RESULTADO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DEVERÁ SER COMUNICADO AO JUIZ, QUE DEVERÁ APRECIAR A SUBSISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE DE AGIR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.

Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
ADIADO O JULGAMENTO.

Comentário em 06/03/2018 16:45:54 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Também acompanho a Relatora


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341749v1 e, se solicitado, do código CRC 56A09493.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 07/03/2018 18:32




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