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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃ...

Data da publicação: 28/12/2023, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A previsão de aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, constante da sentença, não se traduz em comando condicional, tendo em vista que se trata de uma ressalva no sentido da aplicabilidade de um dispositivo pertinente à etapa de cálculo da RMI, cuja aferição tem lugar na fase de cumprimento, pois depende da prévia apuração da média dos salários de contribuição. Tem a Administração Pública o poder-dever de anular seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade, pois violam o ordenamento jurídico (Súmulas 346 e 473 do STF). Ausente, todavia, prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5056593-92.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056593-92.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEURANDI FERNANDES (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento e cômputo dos vínculos empregatícios de 02/05/1957 a 30/11/1958, de 05/09/1958 a 30/09/1962, de 01/10/1962 a 31/10/1964, de 05/11/1964 a 31/07/1965, de 13/01/1966 a 10/11/1966, de 10/11/1966 a 30/11/1967, e de 01/12/1967 a 16/02/1970.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10/03/2023, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 17.1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de:

a) RECONHECER o direito ao cômputo dos períodos de 02/05/1957 a 30/11/1957, de 05/09/1958 a 30/09/1962, de 01/10/1962 a 31/10/1964, de 05/11/1964 a 31/07/1965, de 13/01/1966 a 10/11/1966, de 10/11/1966 a 30/11/1967, de 01/12/1967 a 16/02/1970, de 19/02/1970 a 05/01/1976, de 02/02/1976 a 10/11/1978, de 01/10/1978 a 28/02/1979, de 01/03/1979 a 31/12/1979, de 22/01/1980 a 29/05/1981, de 01/06/1981 a 05/03/1985, de 06/03/1985 a 16/06/1988, e de 17/06/1988 a 16/06/1989, de 01/07/1989 a 31/07/1989, de 01/08/1989 a 31/07/1996, de 01/01/2012 a 18/07/2017, e de 18/07/2017 a 31/10/2017 para todos os efeitos;

b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição conforme regra mais vantajosa, conforme disposto no tópico "2.2.".

c) CONDENAR, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DER (09/11/2017), corrigidas na forma da fundamentação.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) IMPLANTAÇÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB184.537.507-3
ESPÉCIEAposentadoria integral por tempo e serviço/contribuição
DIB09/11/2017
DIP
DCB
RMIa ser apurada posteriormente, observada a fundamentação;

*Nos casos de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, se a data estipulada estiver expirada ou em vias de expirar, deverá ser fixada DCB observando o prazo mínimo de 60 dias a contar da implantação/reativação, como forma de permitir o pedido de prorrogação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora em percentual a ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I a V, e 4º, II, do Código de Processo Civil, limitando-os na forma da Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), ficando a Autarquia isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 2.289/1996).

Quanto à fixação dos honorários, dispõe o CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), devendo ser considerado, para tanto, o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, §4º, IV, CPC).

Opostos embargos declaratórios pela parte autora, foram acolhidos em ordem a assegurar a aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, na possibilidade de a média de salários de contribuição resultar acima do limite máximo vigente no mês de início do benefício (ev. 28.1).

O INSS apelou pleiteando, preliminarmente, a anulação da sentença relativamente à aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, sob o argumento de que se trata de sentença condicional. Enquanto ao mérito, sustenta que a parte autora não contava com o necessário tempo de contribuição na DER, não havendo que falar em coisa julgada administrativa (ev. 33.1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cinge-se a controvérsia, em substância, a dois pontos: (i) preliminarmente, alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que se trata de sentença condicional, particularmente quanto à revisão prevista no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994; (ii) alegação de que a Autarquia Federal tem, pelo princípio da autotutela, o poder-dever de revisar seus atos, quando eivados de nulidade, de onde se segue a impropriedade de falar-sem coisa julgada administrativa.

(i) Da inexistência de sentença condicional

A decisão que apreciou os embargos declaratórios apresenta o seguinte teor (ev. 28.1):

(...)

O art. 26 da Lei 8.870/94 instituiu o índice de reajuste do teto (IRT), tornado permanente pelo art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Trata-se de instituto criado para compensar, no primeiro reajuste do benefício, o percentual do salário de benefício limitado ao teto previdenciário previsto no momento da concessão do benefício, além do reajuste normal, não se limitando aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993.

Frise-se que a recomposição dos benefícios alcançada pela decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, pertinente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 43/2001, abrange o primeiro reajustamento, assegurando que qualquer excedente do salário de benefício seja aproveitado em qualquer momento, desde o primeiro reajuste, respeitado, para fins de pagamento, o teto vigente na ocasião.

Oportuno ainda observar que, havendo limitação do salário de benefício ao teto, inclui-se na recomposição ora tratada a incidência do fator previdenciário para aqueles concedidos após à entrada em vigor da Lei 9.876/99. Veja-se a propósito o entendimento do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. RETROAÇÃO DA DIB. 1. No cálculo do índice de reajuste teto (artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94) deve ser levado em conta a instituição do fator previdenciário, feita posteriormente, pela Lei 9.876/99, situação em que a média a ser utilizada será o valor do salário-de-benefício. 2. Trata-se de interpretação teleológica do disposto na Lei 8.880/94, para adequá-la à Lei 9.876/99, implicando que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário-de-benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata de apenas uma parte do cálculo do salário-de-benefício, situação que era diferente antes da lei do fator previdenciário. 3. Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário de benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário de benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício. 4. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. 5. O recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido (retroação da DIB) é possível para qualquer aposentadoria, mesmo as concedidas de forma proporcional. (TRF4, AC 5037335-77.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)

A média, portanto, não é referente ao salário de contribuição, mas a resultante do salário de benefício, como dispõe o art. 29 da Lei 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

Assim, há direito à revisão pelo índice de recomposição caso o salário de benefício tenha sido limitado ao teto do salário de benefício. Nesse sentido, o entendimento da Turma Regional de Uniformização da Quarta Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/2003. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esta Turma Regional já uniformizou o seguinte entendimento: "1. Para os benefícios concedidos com data de início a partir de 05 de abril de 1991, por ocasião do primeiro reajuste do benefício, há direito à incorporação à renda mensal do benefício do "índice reajuste teto" ou "coeficiente teto", isto é, de incorporação da diferença percentual entre o salário-de-benefício real, não limitado, e o teto do salário-de-benefício (art. 26 da lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, § 3º do art. 21 da lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994). 2. Ademais, os reajustamentos dos proventos do benefício devem incidir sobre a renda mensal real, não limitada ao teto, mas os proventos pagos devem ser limitados ao teto, pois o limite previsto no § 3º do art. 41 da lei nº 8.213/91 há de ser interpretado apenas como "teto de pagamento". 3. Com isso, haverá proveito econômico em virtude do reajuste (aumento) do limite máximo (teto) da renda mensal, ou do "teto de pagamento" levado a efeito pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 em patamares superiores aos do reajustamento geral dos proventos dos benefícios de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social (5002965-74.2012.404.7119, Terceira Turma Recursal do RS, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 15/05/2014)" - IUJEF 50017767020124047116, Relator José Antonio Savaris, D. E. 18/02/2015. 2. Incidente conhecido e provido. (5006408-69.2012.404.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcus Holz, juntado aos autos em 29/06/2015, grifou-se)

Em outras palavras, havendo limitação do salário de benefício do benefício previdenciário ao teto na data da concessão, considerando no cálculo a aplicação do fator previdenciário para aqueles benefícios concedidos após a edição da Lei nº 9.876/99, haverá a incidência do índice de reajuste ao teto (IRT).

Observa-se, no caso em tela, a possibilidade de que seja cabível a aplicação da legislação pertinente ao primeiro reajustamento do benefício. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 4º Região:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. REFLEXOS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS. 2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível. 3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas. 4. Reconhecido o direito ao melhor benefício, na apuração da RMI mais vantajosa e como reflexo do reconhecimento do pedido principal impõe-se seja observado o disposto no artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, no tocante ao primeiro reajuste, assim como a o estabelecido nas ECs 20/98 e 41/03, em relação aos tetos. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, APELREEX 5001318-31.2013.4.04.7209, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015) (destaquei)

Pelo exposto, deve ser assegurada a aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, na possibilidade de a média de salários de contribuição resultar acima do limite máximo vigente no mês de início do benefício.

Conforme se colhe da petição inicial, a parte autora requereu expressamente a aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, não tendo o INSS adversado o cálculo da RMI da parte autora.

Demais disso, não se trata de sentença condicional, mas de uma ressalva no sentido da aplicabilidade de um dispositivo pertinente à etapa de cálculo da RMI, cuja aferição tem lugar na fase de cumprimento, pois depende da prévia apuração da média dos salários de contribuição.

Assim, tendo a parte autora requerido a aplicação do dispositivo, não tem a não impugnação do INSS o condão de afastar a necessária tutela jurisdicional quanto ao ponto, sob pena de incorrer em juízo de non liquet (art. 5º, inciso XXXV, da CF).

Logo, afasta-se a preliminar arguida.

(ii) Da revisão de ato administrativo

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Adriano José Pinheiro, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2.2. Da coisa julgada administrativa

Analisando os cálculos de tempo de contribuição realizados pelo INSS nos três pedidos de benefício formulados pelo autor (PROCADM10, ps. 02 e 03 (NB 101.992.242-4), PROCADM11, ps. 162 e 164-fls. 81 e 82 do PA (NB 184.537.537.507-3), e PROCADM17, ps. 97 e 98 (NB 190.423.454-0), evento 1, e PROCADM5, ps. 21 a 24 (NB 141.805.452-3), evento 15) observa-se que:

- O período de 02/05/1957 a 30/11/1957 foi reconhecido e computado apenas no NB 141.805.452-3;

- Os períodos de 05/09/1958 a 30/09/1962 e de 01/10/1962 a 31/10/1964 foram reconhecidos e computados no NB 101.992.242-4 e no NB 141.805.452-3, mas não foram computados no NB 184.537.537.507-3 e no NB 190.423.454-0;

- O período de 01/12/1967 a 16/02/1970, foi reconhecido e computado integralmente no NB 101.992.242-4 e no NB 141.805.452-3, não foi computado no NB 184.537.537.507-3 e foi computado apenas parcialmente (de 01/12/1969 a 16/02/1970) no NB 190.423.454-0;

- O período de 01/08/1989 a 31/07/1996 foi reconhecido apenas parcialmente no NB 101.992.242-4 (de 01/09/1992 a 30/09/1994), mas foi integralmente reconhecido e computado no NB 141.805.452-3, no NB 184.537.537.507-3 e no NB 190.423.454-0;

- Os períodos de 05/11/1964 a 31/07/1965, de 13/01/1966 a 10/11/1966, e de 10/11/1966 a 30/11/1967 foram reconhecidos e computados no NB 101.992.242-4 e no NB 141.805.452-3, não foram computados no NB 184.537.537.507-3, e voltaram a ser computados no NB 190.423.454-0;

- Os períodos de 01/10/1978 a 28/02/1979, de 01/03/1979 a 31/12/1979, e de 01/07/1989 a 31/07/1989, apesar de não constarem no cálculo do NB 101.992.242-4, foram reconhecidos e computados no NB 141.805.452-3, no NB 184.537.537.507-3 e no NB 190.423.454-0;

- O período de 01/01/2012 a 18/07/2017 foi reconhecido e computado no NB 184.537.537.507-3 e no NB 190.423.454-0;

- O período de 18/07/2017 a 31/10/2017 foi reconhecido e computado apenas no NB 190.423.454-0;

- Os períodos de 19/02/1970 a 05/01/1976, de 02/02/1976 a 10/11/1978, de 22/01/1980 a 29/05/1981, de 01/06/1981 a 05/03/1985, de 06/03/1985 a 16/06/1988, e de 17/06/1988 a 16/06/1989 foram reconhecidos e computados em todos os processos administrativos (NB 101.992.242-4, NB 141.805.452-3, NB 184.537.537.507-3, e NB 190.423.454-0);

Como se vê, a cada análise feita pelo INSS houve uma mudança no reconhecimento e cômputo dos períodos de trabalho do autor, ora incluindo, ora excluindo períodos já reconhecidos e computados anteriormente. Também não houve por parte da Autarquia nenhuma justificativa para a exclusão de períodos que já haviam sido objeto de análise e deferimento em momento anterior.

Ocorre que a Administração sujeita-se à coisa julgada administrativa, não podendo desfazer ato de reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, quando não há prova de fraude e má-fé que possa justificar a anulação.

Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.

Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício ou reconhecimento do período de contribuição e a revisão administrativa promovida pela Autarquia Previdenciária.

A cada requerimento formulado pelo autor houve novas exigências, como cópia de contrato social, depois comprovantes de pagamento de contribuições, e por fim documentos comprobatórios dos vínculos anotados na CTPS.

Apesar de a "coisa julgada administrativa" não se equiparar à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.

Dessa forma, o Instituto Nacional do Seguro Social somente pode desconsiderar períodos reconhecidos em pedidos administrativos posteriores caso efetue uma revisão fundamentada, demonstrando ter agido com erro, equívoco ou ilegalidade na primeira análise.

Caso contrário, estaria violando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica a atuação da Administração Pública acabando por alterar em seu favor um entendimento anterior sobre determinado fato que já se encontrava consolidado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO PELO INSS. DESCONSIDERAÇÃO DO RECONHECIMENTO POR OCASIÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A administração não pode rever decisão tomada anteriormente em regular processo administrativo em razão de simples mudança de critérios interpretativos, pois isso caracteriza ofensa ao princípio da segurança jurídica, inspirador da denominada "coisa julgada administrativa". Assim, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade no reconhecimento administrativo de tempo de serviço, a administração não pode se negar a considerá-lo posteriormente. [...] (TRF 4ª Região - Apelação Cível. Processo: 200204010226275. UF: RS. Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data da decisão: 01/03/2006. Documento: TRF400120454. Fonte: DJ 15/03/2006. p. 682).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. - O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (AC 533693. Processo: 200204010468271. 5ª Turma. Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. Mantida a decisão recorrida (TRF4 5011307-05.2015.404.7205, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no primeiro requerimento administrativo deverão ser assim computados nos pedidos subsequentes, por força da coisa julgada adminstrativa. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. É ínsito ao trabalho prestado na função de torneiro mecânico o contato diário com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, nas operações de soldagem, além de ruído excessivo, o que permite o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição aos agentes nocivos tenha sido intermitente e/ou eventual. 5. Na associação de agentes, não se pode exigir que o obreiro esteja exposto a todos eles, simultaneamente, durante todos os momentos da sua jornada de trabalho, sendo certo que quando não desempenhava suas tarefas com a presença de algum dos agentes químicos, sujeitava-se aos diferentes agentes físicos. 6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 7. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento. (TRF4, AC 5003541-78.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

O procedimento adotado pela autarquia previdenciária, desconsiderando o reconhecimento anteriormente promovido, sem que tivesse ocorrido qualquer fato que evidenciasse a existência de ilegalidade no procedimento, caracteriza ofensa à denominada coisa julgada administrativa.

Destaca-se a apresentação de documentos para comprovação dos vínculos, os quais foram incluídos e posteriormente excluídos do cálculo de tempo de contribuição.

Tratando-se de anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento. Esse é o entendimento há muito estampado pelo TRF4. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CONJUGE É PRESUMIDA. INSTITUIDOR COM DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REGISTROS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Como é curial, a anotação da CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que malgrado relativa (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação. Em outras palavras, não havendo qualquer mácula acerca da própria existência do vínculo empregatício, capaz de invalidar sua anotação, reputa-se esta como prova de efetivo trabalho. O registro extemporâneo também não implica de per se, em indício de fraude.3. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta o reconhecimento do tempo de serviço, visto que são igualmente presumidos para os fins de direito, nos termos do Decreto nº 3.048/99, porquanto o encargo incumbe ao empregador.4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5032008-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1 e 2. (...) 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário. 5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito. 6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...) (AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)

Sobre os dados no CNIS, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições não pode vir a prejudicar o reconhecimento do vínculo empregatício da parte autora.

No caso de ausência de informações no CNIS sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).

Com efeito, da leitura dos art. 35 e 36 da Lei de Benefícios constata-se que para o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício basta a comprovação do exercício da atividade, tanto que em casos de não comprovação do efetivo recolhimento, será computado como salário mínimo:

Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Outro não é o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA . CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGResp 331748, Quinta Turma, DJ de 09-12-2003, Relator Felix Fischer, decisão unânime)

Diante das ponderações acima, não havendo nenhuma decisão na Autarquia que fundamente a exclusão de período anteriormente reconhecido e computado, entendo que todos os períodos que foram objeto de análise e reconhecidos e computados pela Autarquia devem ser considerados.

Enfim, reconheço o direito do autor ao cômputo do período do período de 02/05/1957 a 30/11/1957 (reconhecido no NB 141.805.452-3), do períodos de 05/09/1958 a 30/09/1962 e de 01/10/1962 a 31/10/1964 (reconhecidos no NB 101.992.242-4 e no NB 141.805.452-3), do período de 01/12/1967 a 16/02/1970 (reconhecido integralmente no NB 101.992.242-4 e no NB 141.805.452-3, e parcialmente no NB 190.423.454-0), do período de 01/08/1989 a 31/07/1996 (reconhecido parcialmente no NB 101.992.242-4 e integralmente no NB 141.805.452-3, no NB 184.537.537.507-3 e no NB 190.423.454-0), dos períodos de 05/11/1964 a 31/07/1965, de 13/01/1966 a 10/11/1966, e de 10/11/1966 a 30/11/1967 (reconhecidos no NB 101.992.242-4, no NB 141.805.452-3 e no NB 190.423.454-0), dos períodos de 01/10/1978 a 28/02/1979, de 01/03/1979 a 31/12/1979, e de 01/07/1989 a 31/07/1989 (reconhecidos no NB 141.805.452-3, no NB 184.537.537.507-3 e no NB 190.423.454-0), do período de 01/01/2012 a 18/07/2017 (reconhecido no NB 184.537.537.507-3 e no NB 190.423.454-0), do período de 18/07/2017 a 31/10/2017 (reconhecido no NB 190.423.454-0), e dos períodos de 19/02/1970 a 05/01/1976, de 02/02/1976 a 10/11/1978, de 22/01/1980 a 29/05/1981, de 01/06/1981 a 05/03/1985, de 06/03/1985 a 16/06/1988, e de 17/06/1988 a 16/06/1989 (reconhecidos em todos os processos administrativos (NB 101.992.242-4, NB 141.805.452-3, NB 184.537.537.507-3, e NB 190.423.454-0).

Conforme se depreende da questão, o INSS, por diversas vezes, deixou de reconhecer períodos laborais que já havia reconhecido anteriormente na via administrativa:

- O período de 02/05/1957 a 30/11/1957 foi reconhecido e computado apenas no NB 141.805.452-3;

- Os períodos de 05/09/1958 a 30/09/1962 e de 01/10/1962 a 31/10/1964 foram reconhecidos e computados no NB 101.992.242-4 e no NB 141.805.452-3, mas não foram computados no NB 184.537.537.507-3 e no NB 190.423.454-0;

- O período de 01/12/1967 a 16/02/1970, foi reconhecido e computado integralmente no NB 101.992.242-4 e no NB 141.805.452-3, não foi computado no NB 184.537.537.507-3 e foi computado apenas parcialmente (de 01/12/1969 a 16/02/1970) no NB 190.423.454-0;

- O período de 01/08/1989 a 31/07/1996 foi reconhecido apenas parcialmente no NB 101.992.242-4 (de 01/09/1992 a 30/09/1994), mas foi integralmente reconhecido e computado no NB 141.805.452-3, no NB 184.537.537.507-3 e no NB 190.423.454-0;

- Os períodos de 05/11/1964 a 31/07/1965, de 13/01/1966 a 10/11/1966, e de 10/11/1966 a 30/11/1967 foram reconhecidos e computados no NB 101.992.242-4 e no NB 141.805.452-3, não foram computados no NB 184.537.537.507-3, e voltaram a ser computados no NB 190.423.454-0;

- Os períodos de 01/10/1978 a 28/02/1979, de 01/03/1979 a 31/12/1979, e de 01/07/1989 a 31/07/1989, apesar de não constarem no cálculo do NB 101.992.242-4, foram reconhecidos e computados no NB 141.805.452-3, no NB 184.537.537.507-3 e no NB 190.423.454-0;

- O período de 01/01/2012 a 18/07/2017 foi reconhecido e computado no NB 184.537.537.507-3 e no NB 190.423.454-0;

- O período de 18/07/2017 a 31/10/2017 foi reconhecido e computado apenas no NB 190.423.454-0;

- Os períodos de 19/02/1970 a 05/01/1976, de 02/02/1976 a 10/11/1978, de 22/01/1980 a 29/05/1981, de 01/06/1981 a 05/03/1985, de 06/03/1985 a 16/06/1988, e de 17/06/1988 a 16/06/1989 foram reconhecidos e computados em todos os processos administrativos (NB 101.992.242-4, NB 141.805.452-3, NB 184.537.537.507-3, e NB 190.423.454-0);

Ausente comprovação de ilegalidade nos processos administrativos, não pode a Autarquia Federal, a seu líbito, revisar a conclusão administrativa anterior, tendo em vista que a anulação do ato administrativo depende da existência de erro, nulidade ou vício, o que não foi demonstrado pela autoridade administrativa.

Nessa linha de raciocínio, há este Tribunal abundosos precedentes no sentido de que tal procedimento, adotado pelo ente federal, malfere a segurança jurídica e a coisa julgada administrativa:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISTOS PREENCHIDOS. 1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. 2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5014947-55.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DEVIDA. CÔMPUTO EM REQUERIMENTO ANTERIOR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade, pois violam o ordenamento jurídico (Súmulas 346 e 473 do STF). Para tanto, pressupõe-se, necessariamente, a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Não obstante, ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. 3. Os períodos considerados como atividade rural em regime de economia familiar em pedido administrativo anterior deverão ser assim computados, também, nos subsequentes requerimentos, por força da "coisa julgada adminstrativa". A "coisa julgada administrativa" não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. 4. De outra banda, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), pelo que a Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF). (TRF4 5002389-21.2020.4.04.7210, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo a apelação ampliado o pedido vertido na petição inicial, não se faz possível o conhecimento do recurso no ponto em que desborda dos limites traçados quando do ajuizamento da ação. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Na hipótese dos autos, todavia, a reafirmação da DER não é suficiente para alcançar à parte autora o benefício postulado. 4. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF). 5. No caso dos autos, todavia, a administração não apontou vício de ilegalidade no processo administrativo originário, limitando-se a rever seu posicionamento por mera mudança de entendimento, o que não se pode admitir em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 6. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 7. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5005121-05.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021)

Evidenciando-se, pois, o acerto da sentença neste particular, que orna com a jurisprudência assente deste Tribunal, deve ser negado provimento ao apelo do INSS.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50%, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida;

- de ofício, determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



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5056593-92.2022.4.04.7000
40004228030.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056593-92.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEURANDI FERNANDES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. REVISIONAL. sentença condicional. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. revisão de ato administrativo. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

A previsão de aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, constante da sentença, não se traduz em comando condicional, tendo em vista que se trata de uma ressalva no sentido da aplicabilidade de um dispositivo pertinente à etapa de cálculo da RMI, cuja aferição tem lugar na fase de cumprimento, pois depende da prévia apuração da média dos salários de contribuição.

Tem a Administração Pública o poder-dever de anular seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade, pois violam o ordenamento jurídico (Súmulas 346 e 473 do STF).

Ausente, todavia, prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228031v5 e do código CRC 0e602934.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:44:9


5056593-92.2022.4.04.7000
40004228031 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5056593-92.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEURANDI FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1414, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:37.

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