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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO JUDICIAL. CAU...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. FLUÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação do processos administrativo, a teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos, no caso de citação válida, à data de propositura da ação, sendo que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, a teor do artigo 202, inciso I, do Código Civil, e do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional volta a correr por metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32. 4. Na situação ora em exame, não houve o decurso de mais de cinco anos desde o fato gerador do salário-maternidade até o ajuizamento da presente ação, descontando-se o período de suspensão do prazo prescricional em virtude da entrada do requerimento administrativo (de 12/11/2018 até, pelo menos, 15/02/2022). (TRF4, AC 5004172-81.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004172-81.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001529-53.2022.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELISANE ALVES FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, complementando-o a seguir:

Trata-se de ação previdenciária proposta por ELISANE ALVES FERNANDES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade rural (NB 183.688.546-3 - DER 25/9/2018), mediante o reconhecimento da qualidade de segurada especial no momento do parto, em razão da atividade rural por ela praticada à época. Requereu, ainda, a benesse da gratuidade da justiça.

A decisão proferida no evento 4 deferiu a gratuidade da justiça, deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação do réu, bem como determinou a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito.

O INSS apresentou contestação no evento 11. Em preliminar, informou o desinteresse na conciliação, assim como suscitou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, alegou a falta de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência do salário maternidade. Requereu, pois, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou extrato previdenciário.

Réplica aportou no evento 14 e juntou novos documentos.

A decisão proferida no evento 17 saneou o feito e determinou a produção de prova testemunhal.

A parte autora juntou rol de testemunhas no evento 24.

O INSS manifestou-se pela renovação do requerimento para que seja reconhecida a prescrição ou, subsidiariamente, seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentos (evento 40).

Foi juntado o arquivo de vídeo (evento 45).

Vieram os autos conclusos.

Em síntese, é o relatório.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora ELISANE ALVES FERNANDES DA SILVA para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de salário maternidade, com termo inicial em 20/3/2014, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 71, caput, da Lei. 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Tema 1105/STJ).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem prejuízo de implantar o benefício de forma antecipada, com o trânsito em julgado, intime-se o INSS, com prazo de 20 dias, para apresentar memória de cálculo do valor por ele devido, na forma de execução invertida. Prestadas as informações, (a) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala Autarquia; (b) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório.

Transitando em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o INSS apela.

Em suas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), sustenta que houve o decurso de mais de cinco anos entre o fato gerador do salário-maternidade e o ajuizamento da ação, ainda que se acrescente o prazo de 59 dias em que a prescrição esteve suspensa durante a tramitação do requerimento administrativo. Pede o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas, nos termos dos artigos 322, §1º, e 487, inciso II, do CPC/2015.

Com contrarrazões (evento 58, OUT1), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre mencionar que a circunstância de ter sido determinada, em sentença, a observância da prescrição quinquenal não retira o interesse recursal do INSS, considerando que a autarquia defende a prescrição de todas as prestações vencidas do salário-maternidade, a ensejar o julgamento de mérito na forma da seguinte previsão do Código de Processo Civil:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

(...)

Quanto à questão de fundo, tecem-se as seguintes considerações.

É cediço que a tramitação do requerimento administrativo opera tão somente o efeito suspensivo da prescrição, nos termos da seguinte previsão do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Já a interrupção da prescrição é disciplinada:

a) pelo Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (Grifado.)

b) pelo Código de Processo Civil:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

(...) (Grifado.)

Uma vez interrompida a prescrição, o fluxo do prazo prescricional é retomado nos termos da seguinte previsão do Decreto nº 20.910/32:

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No presente caso, destaca-se que:

a) o fato gerador do salário-maternidade recaiu na data de 20/03/2014;

b) a segurada requereu administrativamente o referido benefício em 14/09/2018;

c) o benefício foi indeferido pelo INSS em 12/11/2018, não tendo havido a conclusão do requerimento administrativo até, pelo menos, 15/02/2022, data do protocolo de recurso especial da segurada no âmbito do CRPS;

c) a presente ação foi ajuizada em 14/06/2022, tendo havido a citação válida do INSS em 21/06/2022.

Considerando tais marcos temporais, constata-se que não houve o decurso de mais de cinco anos desde o fato gerador até o ajuizamento da presente ação, descontando-se o período de suspensão do prazo prescricional em virtude da entrada do requerimento administrativo (de 12/11/2018 até, pelo menos, 15/02/2022).

Nessas condições, não há se cogitar na prescrição suscitada pelo INSS em sua apelação, a qual vai sendo improvida.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538632v6 e do código CRC 4d5e1eef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5004172-81.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004172-81.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001529-53.2022.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELISANE ALVES FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. requerimento administrativo. causa suspensiva. citação válida no processo judicial. causa interruptiva. fluência de mais de cinco anos entre o fato gerador do benefício e o ajuizamento da ação. inexistência.

1. Suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação do processos administrativo, a teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.

2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos, no caso de citação válida, à data de propositura da ação, sendo que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, a teor do artigo 202, inciso I, do Código Civil, e do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.

3. Uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional volta a correr por metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32.

4. Na situação ora em exame, não houve o decurso de mais de cinco anos desde o fato gerador do salário-maternidade até o ajuizamento da presente ação, descontando-se o período de suspensão do prazo prescricional em virtude da entrada do requerimento administrativo (de 12/11/2018 até, pelo menos, 15/02/2022).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538633v5 e do código CRC 9c1489f1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5004172-81.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELISANE ALVES FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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