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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 0002600-64.2013.4.04.999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o parto, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. 2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo. 3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. (TRF4, AC 0002600-64.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017)


D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002600-64.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
CLEUSA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o parto, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8828552v10 e, se solicitado, do código CRC F810CA88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002600-64.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
CLEUSA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por CLEUSA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia requerida a conceder o pagamento de quatro parcelas referentes ao auxílio maternidade, em razão do nascimento de seu filho, Gabriel Thiago Dias, em 03/05/2005, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI e de juros de mora, a contar da citação, no valor de 1% ao mês, até 01/07/2009, a partir de quando passou a viger a Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, determinando que, para fins de atualização monetária e juros, incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais apolicados à caderneta de poupança. Por sucumbente, foi o INSS condenado, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Irresignado, recorrre o INSS, alegando que a pretensão da parte autora encontra-se totalmente prescrita. Sustenta que o requerimento administrativo não importa em interrupção da prescrição, como decidiu o juízo sentenciante, mas em mera suspensão. Refere que, mesmo considerando-se suspenso o prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo (iniciado em 16/12/2010 e concluído em 26/01/2010), estão prescritas todas as parcelas do benefício em questão.

Recorre adesivamente a parte autora, requerendo que seja a verba honorária majorada para um salário mínimo ou, minimamente, para 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazoados os recursos, vieram os autos conclusos.

Nesta instância, foram intimadas as partes para que se manifestassem acerca de eventual ocorrência de prescrição na hipótese em exame.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da prescrição

A autora ajuizou a presente demanda em 30/03/2011 (fls. 02), objetivando o pagamento dos valores referentes ao salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, Gabriel Thiago Dias, ocorrido em 03/05/2005 (fls. 12).

O MM. Juízo a quo afastou a alegação de prescrição trazida pelo INSS na contestação e julgou procedente o pedido, ao argumento de que a autora logrou êxito em comprovar materialmente a maternidade e a qualidade de segurada no período que antecedeu o nascimento da criança.

Não assiste razão, contudo, ao Juízo a quo, como passo a demonstrar.

Com efeito, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 assim prevê:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Entretanto, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, de acordo com o art. 4° do Decreto 20.910/32, que ora transcrevo:

Art. 4°. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ainda, a respeito do tema, cito alguns precedentes do STJ e deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DA ÍNTEGRA DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA COLACIONADA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA FEPASA. ACORDOS COLETIVOS OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2002. ALEGADA AUSÊNCIA DAS PÁGINAS DO RECURSO INTEGRATIVO. INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 4.º DO DECRETO 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
1. A não apresentação de contraminuta ao presente agravo de instrumento, oportunidade adequada para arguir a suposta ausência de peças obrigatórias, prejudica a análise dessa questão.
2. Nos termos do art. 544, § 1.º, do Código de Processo Civil, a petição de interposição dos embargos de declaração não compõe o rol de peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento.
3. A leitura das cópias das páginas dos embargos de declaração colacionadas aos autos, conquanto incompleta a petição, é suficiente para concluir que, efetivamente foi aventada a matéria relativa ao art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
4. Restou incontroversa a existência de processo administrativo ainda sem decisão final da Administração Pública Estadual.
5. O curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não tornando a fluir até a resposta definitiva da autoridade administrativa competente, por força do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1284050-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-06-2010)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição qüinqüenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 5000508-57.2015.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, j. 19jun.2015)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO.
[...]
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição qüinqüenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0001146-78.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, 27abr.2015)
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Portanto, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e o parto, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão da Autarquia Previdenciária.

Registro, a propósito, que não se cogita da recontagem por metade do prazo prescricional após o término da suspensão, a teor do que dispõe o artigo 9º do Decreto nº. 20.910/32, porquanto tal possibilidade ocorre no caso de interrupção da prescrição e, como se viu, na espécie se trata de suspensão da contagem do prazo prescricional.
No caso em apreço, o nascimento ocorreu em 03/05/2005 (fls. 12), a parte autora requereu a concessão do salário-maternidade na via administrativa em 16/12/2009 (fls. 05 e 23), tendo seu pedido indeferido em 26/01/2010 (fls. 23).

Assim, para o cômputo da prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir de 30/03/2011, data do ajuizamento da ação (fls. 02), deve ser excluído o período de 01 mês e 10 dias em que ficou suspenso o prazo prescricional.
Portanto, tendo em conta a data do nascimento do filho da autora em 03/05/2005 e a data do ajuizamento da ação em 30/03/2011, verifico que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo. Por isso, todas as parcelas relativas a eventual salário-maternidade devido à demandante encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição.
Conclusão

Apelo do INSS provido, para reconhecer a prescrição de todas as parcelas de eventual salário-maternidade devido à demandante e julgar extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002600-64.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007289720118160175
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
CLEUSA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002600-64.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007289720118160175
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
CLEUSA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044987v1 e, se solicitado, do código CRC DE027C4B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:17




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