Apelação Cível Nº 5024828-98.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: SANDRA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: gilmar vitalli (OAB RS026737)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 26/10/2020 que julgou o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por SANDRA DA SILVA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Autarquia Federal, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade da condenação imposta em razão da gratuidade judiciária já concedida à autora.
A parte autora recorre alegando, em apertada síntese, que restou comprovada a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. Pugnou pela reforma da sentença com a procedência do pedido.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991)
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
Com efeito, o juiz de origem entendeu pela realização de justificação administrativa; decisão que foi embargada e acabada pelo juízo:
No caso dos autos, alega o réu que a decisão está equivocada, eis que as justificações administrativas estão em desuso, em virtude das alterações legislativas que alteraram a comprovação da qualidade de segurado.
Assim, tenho que correta a irresignação ventilada nos aclaratórios. Isso porque, como exposto pelo réu, para requerimentos formulados a partir 18/01/2019, não mais há necessidade de realização de entrevista rural ou de justificação administrativa, visto que os documentos relativamente à comprovação de qualidade de segurado especial não mais se restringem ao ano em que emitidos, bem como constituem prova plena, sem necessidade de corroboração por testemunhas, sendo suficientes à comprovação da atividade a autodeclaração do segurado e a ratificação, nos termos do art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91. Grifo meu
Desta forma, desnecessária a realização de justificação administrativa pelo INSS. Grifo meu.
Na sequência o feito foi julgado improcedente, como segue excerto:
A demandante alega que trabalha em regime de economia familiar, sendo que os relatórios de Notas Fiscais de Produtor (Evento 01, OUT5) estão em nome do sogro, Lindomar Antônio Civa Paniz. No entanto, a demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório, considerando que não há nos autos qualquer prova de que a autora fazia parte do núcleo familiar desse terceiro.
Com efeito, o Juiz singular pretendia valer-se de justificação administrativa à análise do caso concreto; no entanto, há que se considerar que os processos previdenciários administrativo e judicial apresentam a diferença que este último é realizado com todas as cautelas legais.
Ademais, a 3ª Seção deste Tribunal, por maioria, decidiu solver o IRDR (TEMA 17) estabelecendo a seguinte tese jurídica:
não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Outrossim, esta Corte tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nesta quadra, considerando que a prova documental sugere o exercício de atividade agrícola pela autora no período de carência, restou uma lacuna na instrução processual, na qual a prova testemunhal é fundamental à análise do alegado trabalho rural da requerente nos termos alegados, complementando e corroborando os demais elementos probatórios.
Nessa quadra, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Por esse motivo, é a hipótese de se anular a sentença de improcedência, de ofício, por falta de fundamentação, determinando a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja produzida prova em especial testemunhal, para que seja esclarecido o exercício da atividade rural da autora nos termos alegados na inicial.
Deverá ser oportunizada a juntada de documentos pela requerente, querendo.
Conclusão
Sentença anulada, de ofício, por falta de fundamentação, determinando a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja produzida prova em especial testemunhal, com o devido julgamento. Prejudicada a análise do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal, prejudicada a análise do recurso.
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Apelação Cível Nº 5024828-98.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: SANDRA DA SILVA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
O voto do e. Relator é no sentido de anular a sentença para a produção de prova testemunhal, na origem. Peço vênia para divergir.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento ou não da qualidade de segurada especial da autora nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento de sua filha (art. 25, III, da Lei 8.213-1991), ocorrido em 25/03/2019 (
).De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, para o reconhecimento da condição de trabalhador rural é necessário início de prova material contemporâneo. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para tanto, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, a autora instruiu o processo administrativo com os seguintes documentos ( (
):a) Declaração do Trabalhador Rural, na qual informa o exercício de atividade rural para fins de subsistência, nas terras do sogro, Lindomar Atonio Civas Panis;
b) Certidão de nascimento da filha Sofia Rodrigues Panis, em 25/03/2019, em que os pais estão qualificados como agricultores e residentes na Linha Segredo, no interior do município de Arvorezinha/RS;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro de apenas um vínculo de emprego, no período de 08/12/2014 a 15/01/2015, no cargo de auxiliar de salsicharia.
Com a inicial, apresentou extratos de nota fiscal de produtor rural em nome de Lindomar (sogro), referentes aos anos de 2017 e 2018 (
).Determinada a justificação administrativa para a produção de prova testemunhal (
), o INSS alegou a desnecessidade de produção da prova, a ser substituída pela autodeclaração de segurado especial ( ).Intimada, a autora apresentou autodeclaração de segurado especial em nome do sogro, Lindomar Atonio Civas Panis, informando o exercício de atividade rural a partir de junho de 2016 com a esposa, Claudete Rose de Lima Panis, o filho, Jeovani Pains e a nora, Sandra da Silva Rodrigues, cultivando fumo, erva-mate, milho e feijão para venda e subsistência (
).Em que pese a autodeclaração não ser em nome da autora, entendo que o conjunto probatório coligido é suficiente ao reconhecimento da condição de segurada especial no período de carência (10 meses antes do nascimento).
Não há dúvidas de que a família do companheiro da autora tem vocação agrícola, tanto que a sogra recebeu benefício por incapacidade temporária como segurada especial - rural nos anos de 2019 e 2020 (
, pp. 10-11).Além disso, os extratos de nota fiscal de produtor rural, as informações constantes na declaração de trabalhador rural em nome da autora, na autodeclaração do sogro e na certidão de nascimento da filha, permitem concluir que a autora reside em região rural e exerce atividade em regime de economia familiar em período superior a 10 meses anteriores ao nascimento.
O fato de a autodeclaração não ter sido preenchida em nome da autora não desqualifica as informações constantes no referido documento, que se coadunam com os demais elementos apresentados e permitem concluir que houve efetivo labor rural no período de carência.
Destaco que o formalismo exacerbado não é condizente com a realidade dos segurados especiais, que muitas vezes trabalham em regime de economia familiar com pais e sogros, sem documentação em nome próprio.
Neste contexto, possível verificar desde logo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, entendo ser desnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal.
Em conclusão, tem direito a autora à concessão do benefício pretendido, a contar do requerimento administrativo, em 16/04/2019 (
, p.1).Por fim, considerando que se trata de período pretérito, não há razão para a implementação do benefício por meio de tutela específica.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários de Sucumbência
Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas.
Conclusão
Dado provimento ao recurso da autora para conceder o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em decorrência do nascimento de Sofia Rodrigues Panis, a partir do requerimento administrativo em 16/04/2019.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5024828-98.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: SANDRA DA SILVA RODRIGUES
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VOTO COMPLEMENTAR
Após tomar ciência do voto-vista proferido pela eminente Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, que, ao divergir do voto lançado no evento 88, concluiu pela procedência do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, sob o fundamento de que demonstrada a qualidade de segurada especial da autora nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento de sua filha, tenho por bem rever a fundamentação adotada no voto proferido na sessão virtual de 03/11/2022 a 10/11/2022.
Em retratação, adoto a motivação empregada no voto-vista da Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, porquanto o conjunto probatório coligido é suficiente para caracterizar a condição de segurada especial da demandante no período de carência (10 meses antes do nascimento de sua filha), de modo que indevida a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal, verbis:
(...)
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento ou não da qualidade de segurada especial da autora nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento de sua filha (art. 25, III, da Lei 8.213-1991), ocorrido em 25/03/2019 (
).De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, para o reconhecimento da condição de trabalhador rural é necessário início de prova material contemporâneo. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para tanto, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, a autora instruiu o processo administrativo com os seguintes documentos ( (
):a) Declaração do Trabalhador Rural, na qual informa o exercício de atividade rural para fins de subsistência, nas terras do sogro, Lindomar Atonio Civas Panis;
b) Certidão de nascimento da filha Sofia Rodrigues Panis, em 25/03/2019, em que os pais estão qualificados como agricultores e residentes na Linha Segredo, no interior do município de Arvorezinha/RS;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro de apenas um vínculo de emprego, no período de 08/12/2014 a 15/01/2015, no cargo de auxiliar de salsicharia.
Com a inicial, apresentou extratos de nota fiscal de produtor rural em nome de Lindomar (sogro), referentes aos anos de 2017 e 2018 (
).Determinada a justificação administrativa para a produção de prova testemunhal (
), o INSS alegou a desnecessidade de produção da prova, a ser substituída pela autodeclaração de segurado especial ( ).Intimada, a autora apresentou autodeclaração de segurado especial em nome do sogro, Lindomar Atonio Civas Panis, informando o exercício de atividade rural a partir de junho de 2016 com a esposa, Claudete Rose de Lima Panis, o filho, Jeovani Pains e a nora, Sandra da Silva Rodrigues, cultivando fumo, erva-mate, milho e feijão para venda e subsistência (
).Em que pese a autodeclaração não ser em nome da autora, entendo que o conjunto probatório coligido é suficiente ao reconhecimento da condição de segurada especial no período de carência (10 meses antes do nascimento).
Não há dúvidas de que a família do companheiro da autora tem vocação agrícola, tanto que a sogra recebeu benefício por incapacidade temporária como segurada especial - rural nos anos de 2019 e 2020 (
, pp. 10-11).Além disso, os extratos de nota fiscal de produtor rural, as informações constantes na declaração de trabalhador rural em nome da autora, na autodeclaração do sogro e na certidão de nascimento da filha, permitem concluir que a autora reside em região rural e exerce atividade em regime de economia familiar em período superior a 10 meses anteriores ao nascimento.
O fato de a autodeclaração não ter sido preenchida em nome da autora não desqualifica as informações constantes no referido documento, que se coadunam com os demais elementos apresentados e permitem concluir que houve efetivo labor rural no período de carência.
Destaco que o formalismo exacerbado não é condizente com a realidade dos segurados especiais, que muitas vezes trabalham em regime de economia familiar com pais e sogros, sem documentação em nome próprio.
Neste contexto, possível verificar desde logo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, entendo ser desnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal.
Em conclusão, tem direito a autora à concessão do benefício pretendido, a contar do requerimento administrativo, em 16/04/2019 (
, p.1).Por fim, considerando que se trata de período pretérito, não há razão para a implementação do benefício por meio de tutela específica.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários de Sucumbência
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Dado provimento ao recurso da autora para conceder o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em decorrência do nascimento de Sofia Rodrigues Panis, a partir do requerimento administrativo em 16/04/2019.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5024828-98.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: SANDRA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: gilmar vitalli (OAB RS026737)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. suficiência das provas juntadas. provido o recurso.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O conjunto probatório coligido é suficiente ao reconhecimento da condição de segurada especial no período de carência (10 meses antes do nascimento).
3. Não há dúvidas de que a família do companheiro da autora tem vocação agrícola, tanto que a sogra recebeu benefício por incapacidade temporária como segurada especial - rural nos anos de 2019 e 2020 (
, pp. 10-11).ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022
Apelação Cível Nº 5024828-98.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SANDRA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: gilmar vitalli (OAB RS026737)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 20/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5024828-98.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: SANDRA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): gilmar vitalli (OAB RS026737)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/02/2023, na sequência 77, disponibilizada no DE de 15/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, E A APRESENTAÇÃO DE VOTO COMPLEMENTAR PELO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS RETIFICANDO O VOTO ANTERIOR PARA ACOLHER O ENTENDIMENTO DO VOTO-VISTA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2023 04:01:00.