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Apelação Cível Nº 5019160-45.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: OHARAD PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a seguinte decisão (evento 105):
"Mantenho a decisão do evento 98, cabendo à parte Autora, se assim entender conveniente, reiterar o recurso interposto.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por OHARAD PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, por meio do qual busca o pagamento de crédito constituído em seu favor.
Apresentados os cálculos e intimado o Réu, foram feitas as requisições de pagamento e comprovado o seu pagamento.
Intimado, o exequente quedou-se silente.
As demais questões incidentes foram resolvidas pelas decisões interlocutórias proferidas nos autos, contra as quais é cabível, no entendimento deste Juízo, o recurso de Agravo de Instrumento.
Relatei. DECIDO.
Cumprida a obrigação de pagar, única questão a ser decidida nos autos, não há mais motivos para o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Intimem-se. Cumpra-se."
O apelante alega que: a) "...a sentença não fixou data de cessação do benefício, não podendo o mesmo ser cessado de forma arbitraria, sem prévia notificação do autor"; b) "...o autor não fora cientificado nos autos de que haveria uma data de cessação, já que quando comprovado pelo INSS o restabelecimento (conforme item 3, b deste recurso), o campo DCB estava vazio, e, tampouco, o réu comprovou nos autos agendamento de perícia para o autor"; c) "fora comprovado, a partir de documento com certificação de veracidade, que no interregno dos 15 dias anteriores à data que o INSS teria colocado como cessação (25/01/2023), o benefício já estava como CESSADO NO SISTEMA e não mais era permitido fazer prorrogação (aqui ressalta-se o documento juntado no evento 72, onde novamente coloca-se a imagem para deixar bem claro que fora cessado antes da data prevista)."
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em 17/01/2023, o autor, ora apelante, peticionou pelo restabelecimento do auxílio-doença NB 31/612.855.944-5 (evento 72).
Intimado, o INSS informou que (evento 77):
"1. O benefício 31/6128559445 foi reativado em 22/12/2016 em decorrência de cumprimento de ordem judicial proferida nos autos 50017915820164047129;
2. Naquele processo, já delimitou-se que a incapacidade era temporária, e não permanente. Ainda, nada versou naqueles autos sobre a impossibilidade de cessação do benefício, nada se condionou quanto a cessação, nem reabilitação profissional, nem perícia médica;
3. Em 2019 o benefício foi automaticamente suspenso/cessado pelo SUB pois continha DCI vencida, ou seja, sem qualquer marcação de perícia por parte do interessado;
4. Pois bem, em 28/09/2022 o benefício novamente foi reativado, agora em função da ação judicial em apreço - 50191604520224047100 - e nesta, inexistindo fixação de DCB ou de qualquer impedimento ou condicionamento constante no título judicial, o benefício foi reativado com DCB fixada em 120dias nos termos da Lei [ § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91];
5. Novamente, o interessado deixou de requerer prorrogação do benefício, o que implicaria em realização de perícia médica. Como não o fez, o benefício encontra-se com DCB em 25/01/2023;
6. Sem mais a informar no momento."
Em 13/02/2023, o autor, ora apelante, reiterou o peticionamento pelo restabelecimento do auxílio-doença NB 31/612.855.944-5 (evento 84).
Em 14/02/2023, o MM. Juízo a quo assim decidiu (evento 86):
"Correto o procedimento do INSS em limitar em cento e vinte dias a reativação do benefício, previsto em lei, na medida que a sentença não fixou DCB nem condicionou a cessação do benefício a qualquer evento futuro.
A alegação da parte autora de que não teve conhecimento da data fixada para a cessação do benefício não se sustenta, em face do pedido do evento 72, efetuado mais de uma semana antes da data prevista para a DCB, comprovando que a parte não teve prejudicado o seu direito a requerer a prorrogação do benefício.
Destarte, indefiro o pedido dos eventos 72 e 84 e determino a baixa e o arquivamento deste processo, ressaltando que a discussão sobre eventual reativação do benefício somente poderá se dar com o ajuizamento de nova demanda, já que esgotada a prestação jurisdicional deste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se."
Intimado, o autor, ora apelante, opôs embargos de declaração em 03/03/2023 (evento 89).
Em 06/03/2023, o MM. Juízo a quo assim deliberou (evento 93):
"Trata-se de embargos de declaração alegando contradição na decisão do evento 86.
O despacho indeferiu o pedido da parte autora por restar evidente no evento 72 que ela teve ciência da DCB do seu benefício de auxílio-doença previdenciário, prevista para 25/01/2023, pelo menos oito dias antes da referida data, possibilitando o pedido administrativo de prorrogação, não havendo qualquer contradição em seus termos, razão por que conheço dos presentes embargos, desacolhendo-os.
Intime-se e prossiga-se.
Cumpra-se."
Em 17/03/2023, o autor, ora apelante, interpôs o recurso de apelação (evento 96).
Então, em 20/03/2023, o MM. Juízo a quo assim decidiu (evento 98):
"Deixo de receber o recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 96), tendo em vista que manifestamente incabível na atual fase do processo.
Intime-se e prossiga-se. Cumpra-se."
Em 11/04/2023, o autor, ora apelante, peticionou pela reconsideração da decisão acima (evento 102).
Em 13/04/2023, o MM. Juízo a quo prolatou a sentença extintiva da execução, objeto da presente apelação.
Com efeito, na medida em que o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, operou-se a preclusão a respeito da questão do restabelecimento do benefício em 12/04/2023.
Logo, incide in casu o disposto no art. 507 do CPC, segundo o qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019160-45.2022.4.04.7100/RS
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APELANTE: OHARAD PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
previdenciário e processual civil. sentença de extinção da execução. questão referente ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. ocorrência de preclusão.
1. Na medida em que o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, operou-se in casu a preclusão a respeito da questão do restabelecimento do benefício.
2. Logo, incide o disposto no art. 507 do CPC, segundo o qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
3. Deve ser mantida a sentença extintiva da execução, objeto da presente apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5019160-45.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: OHARAD PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568)
ADVOGADO(A): ZANYARA BRANDOLFF JARDIM (OAB RS111739)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 983, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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