APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006189-08.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIO ZACARIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e embasada em premissas de fato dissociadas da situação apresentada no processo. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular, de ofício a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917010v3 e, se solicitado, do código CRC 8AFD9319. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006189-08.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIO ZACARIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
RELATÓRIO
SILVIO ZACARIAS DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 2set.2013, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (5abr.2012). mediante o cômputo de atividade rural de 1965 a 1974.
A sentença (Evento 29) enfrentou preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo - não alegada pelo INSS - e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a idade e o tempo de trabalho, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que a mesma sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que " é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória" , ficando reconhecido o período trabalhado como indicado na inicial, a fim de que seja averbado para fins de aposentadoria o período trabalhado no âmbito rural de 1965 a 1974, não podendo o requerente ser prejudicado por omissões em registros quanto a exatidão do tempo mencionado.
Somados os períodos de trabalho no meio rural e tempo comum, o requerente cumpre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelo que fica deferia a mesma, com a implantação do benefício.
Como já decidiu reiteradamente o STJ, não tendo ocorrido o requerimento administrativo, o cálculo das correções e juros iniciam-se a partir da citação, e se ocorridos, a partir do referido requerimento.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Após o prazo para apelação, subam os autos ao E. TRF 4ª Região, pois trata-se aqui de reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 35), alegando que a sentença reconheceu atividade rural a partir dos 9 (nove) anos de idade do autor e que a inicial não foi instruída com um documento sequer que indique o exercício de atividade rural.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Passa-se ao exame dessa preliminar, que pode ser conhecida de ofício. Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (agosto de 2014):
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
A sentença analisou e rejeitou preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, preliminar essa que, além de não ter sido alegada pelo INSS, é irrelevante no caso, onde foi realizado esse requerimento, em 5abr.2012 (Evento 1-OUT9).
O autor postulou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de tempo rural. A sentença, no relatório inicial, consignou tratar-se de averbação de tempo de serviço.
Na análise do tempo de atividade rural, a sentença é excessivamente genérica. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação:
Os documentos juntados constituem indício de prova material, não sendo necessária a comprovação da atividade rural ano a ano, porque se deve presumir a continuidade nos períodos próximos, sendo isto inerente ao trabalho rural e a escassez de documentos.
As testemunhas foram firmes em confirmar o tempo de trabalho rural, eis que toda a documentação mostra que o requerente e familiares exerciam o trabalho rural.
O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão ao caso concreto ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora. Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo. Note-se que um dos argumentos apresentados na apelação diz respeito exatamente ao fato de não ter sido apresentado nenhum documento a título de início de prova material.
Ao final da sentença, na parte dispositiva, há menção a cumprimento de requisito etário - embora não se postule aposentadoria por idade - e "tempo de trabalho", sem que tenha sido feito qualquer cálculo a respeito, ou mencionado qual o tempo necessário a atingir, concluindo-se, depois, pelo deferimento de "aposentadoria por tempo de contribuição integral".
A sentença claramente analisou a pretensão de forma dissociada do que está no processo. Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo. Prejudicada a apelação.
Faculta-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015.
Pelo exposto, voto no sentido de anular a sentença, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006189-08.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019973020138160167
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIO ZACARIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1976, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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