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PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. TRF4. 5006319-95.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:54:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e embasada em premissas de fato dissociadas da situação apresentada no processo. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida. (TRF4 5006319-95.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006319-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DELFINO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e embasada em premissas de fato dissociadas da situação apresentada no processo. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular, de ofício a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913051v5 e, se solicitado, do código CRC 15446D57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/05/2017 13:36:30




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006319-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DELFINO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
RELATÓRIO
DELFINO DA SILVA AMORIM ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15out.2013, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de atividade rural nos seguintes períodos: 28out.1968 a 28out.1991; 9fev.1996 a 31out.1997; 1ºout.1999 a 6jan.2001; 2jul.2001 a 4ago.2003; 19set.2005 a 2set.2013.
A sentença (Evento 29) enfrentou preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo - não alegada pelo INSS - e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a idade e o tempo de trabalho, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que a mesma sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que " é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória" , ficando reconhecido o período trabalhado como indicado na inicial, a fim de que seja averbado para fins de aposentadoria o período trabalhado no âmbito rural de 28.10.68 a 28.10.91; de 09.02.96 a 31.10.97; 01.10.99 a 06.01.2001; de 02.07.2001 a 04.08.2003 e de 19.09.2005 a 02.09.2013 .
Como já decidiu reiteradamente o STJ, não tendo ocorrido o requerimento administrativo, o cálculo das correções e juros iniciam-se a partir da citação, e se ocorridos, a partir do referido requerimento.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Após o prazo para apelação, subam os autos ao E. TRF 4ª Região, pois trata-se aqui de reexame necessário, sendo que somente após será implantado o benefício.
O INSS apelou (Evento 35), alegando que os depoimentos colhidos seriam inidôneos, pois sua transcrição é praticamente idêntica.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Passa-se ao exame dessa preliminar, que pode ser conhecida de ofício. Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (setembro de 2014):
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
A sentença analisou e rejeitou preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, preliminar essa que, além de não ter sido alegada pelo INSS, é irrelevante no caso, onde foi realizado esse requerimento, em 1ºjul.2013, conforme indicado pela própria Autarquia (Evento 10-CONT1-p. 2).
O autor postulou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de tempo rural. A sentença, no relatório inicial, consignou tratar-se de averbação de tempo de serviço.
Na análise do tempo de atividade rural, a sentença é excessivamente genérica. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação:
Os documentos juntados constituem indício de prova material, não sendo necessária a comprovação da atividade rural ano a ano, porque se deve presumir a continuidade nos períodos próximos, sendo isto inerente ao trabalho rural e a escassez de documentos.
As testemunhas foram firmes em confirmar o tempo de trabalho rural, eis que toda a documentação mostra que o requerente e familiares exerciam o trabalho rural.
O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão ao caso concreto ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora. Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.
Ao final da sentença, na parte dispositiva, há menção a cumprimento de requisito etário - embora não se postule aposentadoria por idade - e "tempo de trabalho", sem que tenha sido feito qualquer cálculo a respeito, ou mencionado qual o tempo necessário a atingir. Por fim, apesar de determinar somente a averbação de tempo rural, há condenação do INSS ao pagamento de "correções e juros".
A sentença claramente analisou a pretensão de forma dissociada do que está no processo. Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo. Prejudicada a apelação.
Faculta-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015.
Pelo exposto, voto no sentido de anular a sentença, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912978v8 e, se solicitado, do código CRC BE213B45.
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Data e Hora: 23/05/2017 13:36:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006319-95.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023697620138160167
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DELFINO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1974, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996940v1 e, se solicitado, do código CRC C43AE25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:05




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