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PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. TRF4. 5007272-59.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:54:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e embasada em premissas de fato dissociadas da situação apresentada no processo. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida. (TRF4, AC 5007272-59.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007272-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JOSE DE FATIMA BRAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e embasada em premissas de fato dissociadas da situação apresentada no processo. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular, de ofício a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914643v2 e, se solicitado, do código CRC 3F8F569C.
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Data e Hora: 23/05/2017 13:36:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007272-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JOSE DE FATIMA BRAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOSÉ DE FÁTIMA BRAZ DDO SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 7mar.2014, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25jul.2013), mediante o cômputo de atividade rural no período de 13out.1967 a 28fev.1980.
A sentença (Evento 29) enfrentou preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo - não alegada pelo INSS - e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado.
O autor apelou (Evento 31), alegando ter sido apresentado início de prova material suficiente ao reconhecimento do exercício de atividade rural, requerendo a procedência do pedido
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Passa-se ao exame dessa preliminar, que pode ser conhecida de ofício. Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (janeiro de 2015):
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
A sentença analisou e rejeitou preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, preliminar essa que, além de não ter sido alegada pelo INSS, é irrelevante no caso, onde foi realizado requerimento (Evento 1-OUT6).
Na análise do tempo de atividade rural, a sentença é excessivamente genérica. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação:
No caso, as provas trazidas são insuficientes, com a documentação apresentada na inicial nada trazendo de concreto, não comprovando o exercício de atividade rural, sendo que os documentos juntados não são contemporâneos ao período alegado, nem trazem a certeza do trabalho alegado, restando a prova testemunhal, que não pode ser utilizada de forma
exclusiva para a concessão da aposentadoria. A prova documental apresentada é por demais escassa para que se tenha como presente o indício de direito material, não demonstrando o trabalho rural nos últimos anos. Não temos qualquer comprovante, indício ou assemelhado que demonstre o trabalho rural pelo período exigido. Todos os documentos apresentados ou foram produzidos unilateralmente ou não demonstram o trabalho pelo período alegado. Além do mais, o período alegado pelo requerente se vale pratica e unicamente de prova testemunhal para a comprovação do mesmo, o que é vedado pela Súmula 149 do STJ, pois a documentação juntada não fornece indícios seguros dos períodos alegados como trabalhador rural.
O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão ao caso concreto ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora. Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.
Além disso, a sentença, datada de 19jan.2015, menciona que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos "últimos anos", enquanto a pretensão do autor é obter o reconhecimento de atividade rural entre 1967 e 1980.
A sentença claramente analisou a pretensão de forma dissociada do que está no processo. Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo. Prejudicada a apelação do autor.
Faculta-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015.
Pelo exposto, voto no sentido de anular a sentença, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914609v4 e, se solicitado, do código CRC 50950635.
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Data e Hora: 23/05/2017 13:36:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007272-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005012920148160167
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
JOSE DE FATIMA BRAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1975, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:05




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