D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012668-05.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILMAR COROTTO |
ADVOGADO | : | Douglas Hauschild |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença, dando por prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104399v4 e, se solicitado, do código CRC EA8A87DD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012668-05.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILMAR COROTTO |
ADVOGADO | : | Douglas Hauschild |
RELATÓRIO
SILMAR COROTTO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14/09/2012, postulando concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos laborados em alegadas condições especiais.
A sentença (fls. 187-190) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao cômputo de tempo especial e à concessão da aposentadoria especial, com consequente pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
A autarquia apelou (fls. 191-209), preliminarmente, alegando nulidade da sentença, tendo em vista a falta de especificidade dos períodos julgados procedentes como de atividade especial. No mérito, alega não restar comprovada a ocorrência de exposição a agentes nocivos a ensejar o reconhecimento de atividade especial.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Passa-se ao exame dessa preliminar, que pode ser conhecida de ofício. Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (fevereiro de 2015):
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Na análise do tempo de atividade especial, a sentença é excessivamente genérica. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação:
Quanto ao exercício de atividade especial, para que o segurado especial obtenha o reconhecimento e a contagem do período trabalhado à finalidade pretensos, mister que o pedido conste de probatória idônea e suficiente a embasar a pretensão. No caso concreto, faz-se necessária a comprovação da atividade laboral desenvolvida, habitual e permanentemente, em condições prejudiciais à saúde.
Pois bem, os documentos acostados constatam, pelas condições de trabalho do demandante nas empresas, que este esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, de forma a caracterizar atividade especial.
O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão ao caso concreto, datas ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora. Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.
Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo. Prejudicada a apelação da Autarquia.
Faculta-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015.
Pelo exposto, voto por anular a sentença, dando por prejudicada a apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012668-05.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049291120128210159
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILMAR COROTTO |
ADVOGADO | : | Douglas Hauschild |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DANDO POR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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