APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031165-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | HELENA DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Daniel Sanchez Pelachini |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, dando por prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031165-79.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício das atividades de lavrador e pescador.
Sentenciando em 18/06/2015, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte não comprovou o exercício de atividade como segurado especial pelo período de carência exigido para a concessão do benefício almejado. Condenou a autora ainda ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00, mas manteve a execução dos valores suspensa, tendo em vista que a autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Examino essa preliminar, que pode ser conhecida de ofício. Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da sentença:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Para fazer prova do exercício de atividade que a enquadre como segurada especial pelo período de carência, a parte autora apresenta o seguinte rol de documentos:
- Certidão de casamento dos pais, lavrador;
- Certidão de nascimento do irmão da Autora, 1955, pai lavrador;
- Declaração (certidão escolar) "Escola Rural Da Fazenda São Miguel" 1967, 1968 e 1970 em nome da Autora;
- Ficha do sindicato rural em nome de seu pai.
- Termo de visita, fiscalização do comercio de mudas de café, 1980, em nome de Adir.
- Contribuição sindical rural em nome da Autora, 1983, como atividade "agricultura";
- Nota de algodão em nome do Adir, 1985;
- Carteirinha sindicato rural de 1983 com comprovantes de pagamento até 1990 em nome da Autora.
- Ficha da federação dos trabalhadores na agricultura do estado do Paraná de 1991 de seu genitor.
- Nota em nome de Adir de 1991 "shopping rural"
- Nota de romaneio de peso e entrega de algodão, sitio Santa Terezinha em nome do Adir, 1992;
- Nota de compra em nome do Adir de 1995 de produtos agrícolas.
- Escritura de propriedade rural;
- Entre vários outros documentos em nome de seus familiares.
Na análise do enquadramento da parte autora como segurada especial, a sentença é excessivamente genérica. Não há qualquer referência direta ao rol posto acima ou à prova testemunhal produzida em Juízo. Transcrevo aqui o que foi declarado a título de fundamentação:
Do compulsar os autos, nota-se que não houve comprovação dos requisitos exigidos para o reconhecimento e concessão do benefício pleiteado.
A autora não de desincumbiu do ônus de provar sua alegações, na forma do artigo 333, I, do CPC, que prevê: "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo doseu direito (...)."
No que diz respeito ao ônus da prova, a autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 333 do Código de Processo Civil).
Acerca desse assunto, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves entende que:
(...)
Nesse sentido, é a jurisprudência:
(...)
Não comprovou a parte autora suas alegações iniciais, nem ao menos especificou os período sem que pleiteava o reconhecimento do período trabalhado, assim sendo, a medida que se impõe é a improcedência da ação.
O trecho transcrito não faz qualquer remissão ao caso concreto, datas ou explicita de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora. Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC/1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.
Esta Corte tem reconhecido a nulidade da sentença proferida nestas condições. Confira-se precedente:
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida. (TRF4, AC 0012668-05.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 08/09/2017)
Assim, impõe-se a anulação de ofício da sentença apelada, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático-jurídico do processo. Prejudicada a apelação da parte autora.
Faculta-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil vigente.
Pelo exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA, dando por prejudicada a apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031165-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00107770720148160075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | HELENA DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Daniel Sanchez Pelachini |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DANDO POR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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