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PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. TRF4. 5030993-06.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e embasada em premissas de fato dissociadas da situação apresentada no processo. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida. (TRF4, AC 5030993-06.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030993-06.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e embasada em premissas de fato dissociadas da situação apresentada no processo. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular, de ofício a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225091v7 e, se solicitado, do código CRC 1146B784.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030993-06.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por MARINA SILVA DOS SANTOS (nascida em 30/05/1953) contra o INSS em 11/11/2008, pretendendo concessão de benefício de aposentadoria poridade rural.
Após sentença de extinção sem resolução de mérito (EVENTO 1 - OUT14), onde o juízo de primeiro grau entendeu que não haveria interesse de agir da parte autora - já que não havia sido protocolado pedido administrativo do benefício perante a autarquia - foi interposto recurso de apelação pela parte autora, o qual foi dado provimento por este Tribunal (EVENTO 1 - OUT18). Foi determinada a anulação dasentença prolatada e a reabertura da instrução processual, com oretorno dos autos ao magistrado em primeiro grau.
A sentença (com resolução de mérito, EVENTO 1 - SENT29), proferida em 05/10/2012, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a autora desde a data do ajuizamento da demanda (11/11/2008). Sobre os consectários, definiu a aplicação do IGP-DI como índice de atualização monetária, e juros de mora fixados em 1% a.m., a partir da propositura da ação, com incidência, a partir de julho 2009, da mesma taxa aplicável às cardenetas de poupança (6% ao ano),conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e ao pagamento das custas processuais. A ação foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (EVENTO 1 - OUT1), alegando que as provas juntadas aos autos não constituem início de prova material, e que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram o trabalho rural exercido pela autora. Requereu a juntada dos cds das oitivas das testemunhas aos autos, uma vez que não haviam sido juntados até a data final do prazo recursal.
Ao receber os autos, este Regional determinou a baixados autos à origem para que fosse feita a juntada da mídia pertinente, com a reabertura do prazo recursal à autarquia previdenciária (EVENTO 1 - DEC38).
Sem manifestações, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Passa-se ao exame dessa preliminar, que pode ser conhecida de ofício. Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (janeiro de 2015):
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
A sentença analisou e prova testemunhal e deferiu o benefício à autora a partir dos depoimentos ouvidos em juízo e da prova documental juntada aos autos, uma vez que a autora declarou ser trabalhadora rural, exercendo atividade de boia-fria/diarista.
Na análise do tempo de atividade rural, a sentença se baseou em depoimentos errôneos, totalmente diversos dos que foram ouvidos em audiência. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação:
Foram ouvidas as testemunhas Carlos Tofoli e Vasti Godoy, a primeira afirma que conhece a autora há 25 anos, a segunda há 20 anos; ambas testemunhas afirmam que a autora trabalha no meio rural desde criança; que o pai da autora arrendava terras e a mesma o ajudava na lavoura; que quando a autora se casou passou a arrendar terras do "Vitorino"; permaneceu nessas terras durante 8 anos; trabalhava nas lavouras de arroz, algodão, milho e entre outros; que em seguida arrendou cerca de 1 alqueire das terras do "Belmiro"; que permaneceu trabalhando nesta propriedade durante 15 anos; que a lavoura era de arroz e que o marido da autora trabalhava como boia-fria para outros proprietários, fora da terra arrendada pela autora; que atualmente o casal está inativo, ela por causa de problemas de saúde, e o marido é aposentado por invalidez.
O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão ao caso concreto ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora. As testemunhas indicadas pela magistrada - Carlos Tofoli e Vasti Godoy - não são as que tiveram depoimento colhido em audiência, sendo que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora: João Marcena de Farias, Josefa Guimarães da Silva e João Maria Moraes (conforme mídia audiovisual juntada no EVENTO 17, e o termo de audiência no EVENTO 1 - TERMOAUD27). Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.
A sentença claramente analisou a pretensão de forma dissociada do que está no processo. Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo. Prejudicada a apelação do INSS.
Faculta-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015.
Pelo exposto, voto no sentido de anular a sentença, prejudicada a apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030993-06.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002358820088160155
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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