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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. AVERBAÇÃO. TRF4. 0016353-54.2014.4.04.99...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:13:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. AVERBAÇÃO. 1. É defeso ao magistrado reconhecer tempo de serviço rural de período superior ao postulado pela parte autora, devendo a sentença ser ajustada para que se atenha aos termos em que proposta a lide. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 4. Comprovado o exercício de atividades rurais, deve a autarquia previdenciária promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. (TRF4, AC 0016353-54.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 06/04/2015)


D.E.

Publicado em 07/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016353-54.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAZARE ROSA NUNES
ADVOGADO
:
Fernando Teixeira Luiz
:
Taise de Souza da Silva Luiz
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. AVERBAÇÃO.
1. É defeso ao magistrado reconhecer tempo de serviço rural de período superior ao postulado pela parte autora, devendo a sentença ser ajustada para que se atenha aos termos em que proposta a lide.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, deve a autarquia previdenciária promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089582v4 e, se solicitado, do código CRC DD936DF7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016353-54.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAZARE ROSA NUNES
ADVOGADO
:
Fernando Teixeira Luiz
:
Taise de Souza da Silva Luiz
RELATÓRIO
NAZARÉ ROSA NUNES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 02/03/2012, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período entre 18/04/1973 a 31/12/1984, e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 27/09/2010 (fl. 18).
Sobreveio sentença, em 02/09/2013, na qual o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a averbação do tempo de serviço rural no período de 18/08/1967 a 24/05/1985, exceto para efeito de carência, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor global de R$ 50.000,00. Ante a sucumbência recíproca, determinou o rateio entre as partes, em frações iguais, dos valores referentes a honorários advocatícios, custas e despesas processuais, observando, para tais fins, a gratuidade judiciária de que é beneficiária a autora.

Irresignado, o INSS interpôs alegação, sustentando, em síntese, que o período de labor rural não-contributivo anterior à vigência da Lei 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência. Alega, ainda, não ter sido comprovado o labor rural no período pleiteado. Pugna, por fim, pela exclusão ou redução da multa diária cominada para que se procedesse à averbação do tempo de serviço reconhecido em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089579v4 e, se solicitado, do código CRC E91EF568.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016353-54.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAZARE ROSA NUNES
ADVOGADO
:
Fernando Teixeira Luiz
:
Taise de Souza da Silva Luiz
VOTO
DA REMESSA OFICIAL

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
No caso em apreço, tratando-se de sentença declaratória de tempo de serviço, cujo valor do direito controvertido é incerto, e considerando-se o entendimento firmado pelo STJ, é de ser admitido o reexame necessário, condição indispensável para que a sentença produza os efeitos que lhe são próprios, pelo que tenho por interposta a remessa oficial.

DA SENTENÇA ULTRA PETITA

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sua petição inicial, limitou o reconhecimento da atividade rural ao intervalo entre 18/04/1973 a 31/12/1984. O magistrado singular, no entanto, determinou a averbação de labor rurícola no período de 18/08/1967 a 24/05/1985.

Os artigos 128 e 460 do CPC expressam o princípio processual da congruência, ou correspondência, entre o pedido e a sentença, impondo ao juiz que decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida.

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Nesse contexto, reduzo a sentença ultra petita aos limites do pedido, sanando-se, dessa forma, a referida nulidade.

Dessa forma, restrinjo a analise do labor rural limitadamente ao período entre 18/04/1973 a 31/12/1984.

DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg. RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg. no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições, pois, se se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de carência, ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.

Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).

DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO

Para fazer prova do exercício de atividade rural, de forma intervalada, no período de 18/04/1973 a 31/12/1984, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) declaração do Sindicato Rural de São Joaquim/RS, dando conta de que seu genitor foi associado da entidade no período entre 1973 a 1985 (fl. 20)

b) certidão emitida pelo INCRA, dando conta de que seu genitor possuiu imóvel rural, no município de São Joaquim/SC, nos períodos de 1972 a 1977 e de 1978 a 1986 (fl. 21);

c) matrícula de imóvel rural, datada de 1985, dando conta de que o genitor da autora, quando de seu passamento era proprietário de gleba de terras, juntamente com a genitora da autora (fl. 22);

d) certidão de partilha do genitor da autora, datada de 1985, dando conta que o mesmo possuía imóvel rural quando de seu óbito (fl. 24).

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas Osmar Nunes, Maria Luiza Simonetti e Aristorides Hugen Schlischting, colhidos em juízo, extrai-se que a autora exerceu atividade rural no período pleiteado, corroborando assim a prova documental constante dos autos (fl. 136 - gravado em mídia digital).

Assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais colhido em juízo, conclui-se que a demandante exerceu atividade rural no período de 18/04/1973 a 31/12/1984, impondo-se a sua averbação em tempo de serviço, que valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.

DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA

O valor arbitrado pelo juízo singular a título de multa diária, de R$ 500,00 (quinhentos reais), é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) diários, em analogia ao entendimento desta Corte no que diz respeito à cominação em caso de atraso na implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO. MULTA. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, não se mostra desarrazoada a imposição de multa, visto que o magistrado a quo tem se mostrado atento às circunstâncias peculiares do caso, tendo prorrogado por quatro vezes o prazo inicialmente fixado para cumprimento de sua determinação.
2. Quanto ao valor diário da multa, contudo, tenho que se impõe a redução do valor para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009176-12.2013.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2013.

A propósito, não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.

Dessa forma, é de ser reduzida a fixação de multa diária em R$ 100,00 (cem reais), no caso de não cumprimento da averbação ora determinada.

O prazo fixado, por sua vez, é exíguo, em dissonância com o que a 5ª e 6ª Turmas desta Corte tem entendido como devido em casos símeis, conforme se vê dos julgados a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA - REDUÇÃO DO VALOR E NÚMERO DE DIAS. 1. Em sendo excessivo o valor da multa-diária arbitrada, este deve ser diminuído, atendendo ao princípio da razoabilidade.
2. O prazo para implantação dos benefícios, segundo entendimento da 5ª Turma do TRF 4ª R é de 45 (quarenta e cinco) dias.
TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.000466-5, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/07/2010

Desta forma, deve ser determinado o prazo de 45 dias para que se proceda à indigitada averbação.

DOS CONSECTÁRIOS

Mantida a procedência da demanda apenas quanto ao reconhecimento das atividades rurais desenvolvidas no período indicado, tem-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas postulações.

Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.

CUSTAS PROCESSUAIS

Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tramitado o feito no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, é de ser dado parcial provimento à remessa oficial, para que a condenação ao INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, limitadamente ao seu quinhão, seja pela metade.

Por fim, custas pela metade também em relação à parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089581v4 e, se solicitado, do código CRC 87CEED51.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016353-54.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00005158020128240063
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAZARE ROSA NUNES
ADVOGADO
:
Fernando Teixeira Luiz
:
Taise de Souza da Silva Luiz
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 23/03/2015 13:17:39 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7442759v1 e, se solicitado, do código CRC 430E1336.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/03/2015 00:58




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