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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL JUNTO AO RE...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:56:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A presente matéria diz com o âmbito de competência da administração do Estado do Rio Grande do Sul, sistema previdenciário de Regime Próprio com o qual o autor possui vínculo. Incontroversa a ilegitimidade do INSS. 2. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. (TRF4, AC 5047658-35.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047658-35.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
JEFERSON ALFEO MORES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A presente matéria diz com o âmbito de competência da administração do Estado do Rio Grande do Sul, sistema previdenciário de Regime Próprio com o qual o autor possui vínculo. Incontroversa a ilegitimidade do INSS.
2. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7648967v3 e, se solicitado, do código CRC 9D2DE98B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 05/08/2015 12:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047658-35.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
JEFERSON ALFEO MORES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JEFERSON ALFEU MORAES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, junto ao INSS, o fornecimento de certidão que lhe permita o cômputo do período de atividade rural constante na certidão expedida em 15/09/1995 junto ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a compensação financeira previdenciária devida, tendo em vista a utilização do período de atividade rural reconhecido na certidão de tempo de serviço/contribuição disponibilizada. Quanto ao Estado do Rio Grande do Sul, o autor busca a anulação do ato administrativo do qual derivou o cancelamento da averbação do tempo rural ocorrida ainda no ano de 1995, e o cômputo do período de atividade rural reconhecido pelo INSS em certidão de tempo de serviço expedida pelo referido Instituto.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir em face do INSS e incompetência absoluta da Justiça Federal.

Recorre o autor (evento 36), sustenta que há interesse de agir perante o INSS, pois o Instituto agiu de maneira equivocada ao se negar a proceder à indenização por utilização da certidão expedida para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio, razão pela qual defende que o feito deve ser processado perante a Justiça Federal. Refere que o dever de indenizar surge com a expedição da certidão, e não com a averbação do tempo discriminado na mesma. Pugna pela condenação do INSS a garantir a indenização em comento, de modo a compelir o Estado do Rio Grande do Sul a averbar o período. No mérito, reforça os demais fundamentos e pedidos apresentados na exordial. Pugna pela reforma da sentença extintiva e o regular processamento do feito.
Com contrarrazões (evento 43), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o breve relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido inicial, foi proferida a seguinte decisão, que veio recorrida a esta Corte:
Da ausência de interesse processual em face do INSS e consequente incompetência absoluta da Justiça Federal.

Ressai dos autos a ausência de interesse processual do autor em face da autarquia previdenciária, elemento que determinaria a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito.
Com efeito, extrai-se que o INSS forneceu ao autor a Certidão de Tempo de Serviço reconhecendo o período rural de 03/12/1984 a 21/04/1991 - OUT4, Evento 01.

Conquanto tenha averbado o aludido período nos assentamentos funcionais do autor em 1995, o Estado do Rio Grande do Sul entendeu por bem desaverbá-lo, face à ausência de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias ou da respectiva indenização (OFIC6, Evento 01).

Cinge-se a controvérsia, portanto, à anulação do ato administrativo que cancelou a averbação do período rural e seu consequente cômputo para fins de aposentadoria junto ao Regime Próprio dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul.

Nesse contexto, não se vislumbra qualquer conduta do INSS que pudesse ensejar sua condenação nos termos em que requerido pelo autor, considerando que já expediu em favor deste a Certidão de Tempo de Serviço reconhecendo o entretempo rural mencionado, sem notícias de que tal certidão tenha perdido sua eficácia.

Dessa forma, a desaverbação do período certificado na aludida Certidão de Tempo de Serviço é questão que está afeta tão-somente ao Sistema Previdenciário Próprio a que está vinculado o autor.
No que tange ao pedido de que o INSS proceda à compensação financeira, adota-se como razão de decidir a fundamentação tecida pelo Juiz Federal Luiz Carlos Cervi por ocasião do julgamento da Ação Ordinária n.º 5000159-04.2014.404.7117:

"Com relação à questão atinente à suposta exigência de recolhimentos por parte do INSS, como premissa para a averbação de tempo de serviço rural perante o Estado do Rio Grande do Sul (introduzida com as alterações efetuadas na Portaria nº 66209/1999), tenho que o ato administrativo impugnado pelo autor foi praticado pelo Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do regime próprio de servidores do ente, e não pelo INSS (que emitira a certidão de tempo de serviço independentemente de esteio contributivo), não cabendo à Justiça Federal a apreciação do pedido de averbação da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS para uso em regime próprio de ente político (TRF4, AC nº 5022309-69.2010.404.7100/RS, relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 27/11/2013).

O pedido de compensação financeira entre os regimes, a ser realizado pelo INSS, é meramente subsidiário à aceitação, por parte do Estado do Rio Grande do Sul, da própria certidão já emitida pela autarquia independentemente de contribuições (ou de prévia compensação), em pretensões absolutamente autônomas. A não aceitação deste documento, regularmente expedido, é matéria que se circunscreve ao âmbito de competência da administração do Estado do Rio Grande do Sul, sistema previdenciário ao qual vinculado."

Desta feita, impende reconhecer a ausência de interesse processual do autor em relação ao INSS, único elemento a atrair a competência deste Juízo Federal, nos termos do julgado que segue colacionado:

ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Cinge-se a controvérsia à anulação do ato administrativo que importou no cancelamento da averbação do tempo rural e cômputo, para todos os fins, de período reconhecido pelo INSS e constante em certidão de tempo de serviço expedida pela Autarquia. A não aceitação de certidão de tempo de serviço rural, regularmente expedida pelo INSS, é matéria que se circunscreve ao âmbito de competência da administração do Estado do Rio Grande do Sul, sistema previdenciário ao qual a parte autora está vinculado, razão pela qual se mostra inequívoca a ilegitimidade do INSS. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, consequentemente não compete à justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. (TRF4, AC 5000162-56.2014.404.7117, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014)

Nada obstante, em razão da incompatibilidade entre o sistema e-proc e o sistema processual adotado na Justiça Estadual, cumpre extinguir o presente feito sem julgamento de mérito.

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir em face do INSS e consequente incompetência absoluta da Justiça Federal.
A sentença apreciou o feito com percuciência, de modo que deve ser mantida a extinção do feito por seus próprios fundamentos.
Na mesma linha da sentença a quo e, apenas com o intuito de reforçar o entendimento sedimentado desta Corte acerca da presente matéria, colaciono precedente, verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do intervalo em que o autor era servidor público estadual, diante da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC.
2. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço rural se o conjunto probatório não é hábil a comprovar o exercício da atividade agrícola do autor no período postulado.
(TRF4, AC 5002896-24.2011.404.7007, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/03/2014)
Ausentes motivos suficientes para alterar o posicionamento adotado no juízo de origem, mantenho integralmente a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7648966v2 e, se solicitado, do código CRC FFFFBA6.
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Data e Hora: 05/08/2015 12:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047658-35.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50476583520144047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
PEDIDO DE PREFERÊNCIA
:
Dr. Luiz Gustavo Ferreira Ramos p/ Jeferson Alfeu Moraes
APELANTE
:
JEFERSON ALFEO MORES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7738039v1 e, se solicitado, do código CRC 5C65BFF4.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 04/08/2015 10:30




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