Apelação Cível Nº 5004290-53.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ODILE PIFER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 13-07-2018, na qual o magistrado a quo a) HOMOLOGOU o reconhecimento do pedido pelo réu com relação ao período de 09/03/1975 a 03/03/1983, em que o autor laborou na condição de segurado especial. (art. 487, III, a, do CPC); b) JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), tão somente para o fim de condenar o réu a converter em tempo de serviço especial, mediante o fator de multiplicação 0,4 o tempo de contribuição correspondente a 04/04/1983 a 28/02/1986, nos termos da fundamentação.
Em razão de ter decaído da maior parte dos pedidos, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspendeu, contudo, a execução da condenação em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 3).
Apela a parte autora requerendo (a) seja anulada a sentença para que seja oportunizada a produção de provas, como juntada de laudo e PPP, ou realização de perícia técnica, bem como oitiva de testemunhas, visando ao cômputo do tempo de serviço urbano comum, laborado como pedreiro autônomo, no intervalo de 28-02-1986 a 04-03-2001, e o reconhecimento deste como especial; (b) a emissão de GPS de acordo com a MP nº. 1523/96 referente aos períodos de 01.11.1991 a 04.03.2001, na qualidade de pedreiro autônomo, a fim de indenizar e incluir os mesmos na contagem de tempo de contribuição; (c) o reconhecimento da especialidade do período de 01-03-2004 a 04-08-2010, em que exerceu a função de motorista de caminhão; e (d) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 04-08-2010. Caso não implementados os requisitos legais na data do requerimento administrativo, postula a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de apelação em que a parte autora postula a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado a quo deixou de reconhecer o tempo de serviço urbano de 28-02-1986 a 04-03-2001 sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de prova testemunhal.
Quanto ao ponto, verifico que, muito embora na petição inicial (evento 1, INIC1), assim como na réplica (evento 16, RÉPLICA1), a parte autora tenha requerido a produção de provas de forma genérica, quando intimada para juntar início de prova material acerca do tempo de serviço urbano em análise (evento 18, DESPADEC1), requereu expressamente a oitiva de testemunhas para comprovação do exercício da referida atividade, com o fim de não prejudicar e não cercear a defesa e o contraditório previsto na legislação vigente (evento 21, PET1).
Na sequência, sem manifestação judicial acerca da pretensão, sobreveio sentença de improcedência do pedido (evento 29, SENT1).
Assim delineados os contornos da lide, entendo não ser possível o reconhecimento, de plano, do tempo de serviço urbano em questão, dada a necessidade de oitiva de testemunhas hábeis a corroborar ou não o início de prova material apresentado (certidão da Prefeitura Municipal de Palmitos - SC de que o autor esteve inscrito como pedreiro autônomo no período de 1983 a 2001, e inscrição junto ao INSS nessa condição, com recolhimento de contribuições previdenciárias como pedreiro entre abril de 1983 e fevereiro de 1986).
A não realização da prova oral nas condições apontadas acima configura cerceamento de defesa, haja vista que a instrução processual não poderia ter sido encerrada e proferida sentença sem que tivesse sido oportunizada ao autor a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a qual é necessária ao julgamento do pedido constante da petição inicial. Saliento, inclusive, que a dúvida acerca da atividade desempenhada pelo autor no período controverso, constante da sentença, no sentido de que há documentos que qualificam o autor como agricultor em parte do período em que afirma ter laborado como pedreiro, poderá ser dissipada com o depoimento de testemunhas, as quais reputo imprescindíveis à apreciação do pedido.
De outro norte, verifico que o autor postula o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01-03-2004 a 04-08-2010, em que laborou como motorista de caminhão.
Da sentença em que não restou reconhecida a especialidade do referido interstício, apela o demandante requerendo seja o tempo especial reconhecido com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP já apresentado nos autos, na medida em que ficava em contato com óleos e graxas, além de transportar produtos pesados, diariamente. No tocante a este período também deveria ter sido designada audiência caso o juiz de 1º grau entendesse insuficientes os documentos apresentados, e não simplesmente indeferir os mesmos.
Quanto ao ponto, assim constou na sentença (evento 29, SENT1):
b.2) Período de 01/03/2004 a 04/08/2010
O PPP, embasado em LTCAT, aponta que no período o autor trabalhou nos quadros da Prefeitura Municipal de Palmitos, tendo exercido o cargo de Motorista, cujas atividades consistiam em "Transportar, coletar e entregar cargas em geral; movimentar cargas volumosas e pesadas, podem também operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte", havendo a exposição ao agente agressivo ruído de 82 a 84 dB(A) e óleos e graxas (evento 11 - PROCADM2, p. 116).
Os níveis de ruído informados no PPP não autorizam o reconhecimento do caráter especial do referido lapso, já que não estavam acima do limite previsto na legislação de regência (85 dB (A).
Por outro lado, a exposição a agentes químicos (óleos, graxas e detergentes) possibilita o enquadramento da atividade como especial quando o contato com tais agentes é indissociável à profissão, ocorrendo diariamente, embora não durante toda a jornada de trabalho.
Porém, no caso, o contexto em que exercida a atividade de Motorista pelo autor não permite o reconhecimento da especialidade.
Para além da ausência de maiores informações específicas no formulário apresentado, não se vislumbra que o contato do autor com agentes adversos fosse de tal intensidade a ponto de ser considerado nocivo à sua saúde.
Isso porque o Motorista não desenvolve atividade em que o contato com graxas e óleos e detergentes é parte integrante do labor, a exemplo de uma oficina mecânica, sendo que a manutenção do veículo, se ocorresse, seria meramente eventual. Pode-se concluir que a exposição do autor a fatores de risco não era ínsita à atividade desenvolvida, permitindo concluir que era ocasional e intermitente, não sendo possível reconhecer a especialidade no período.
Assim delineados os contornos da lide, entendo não ser possível o reconhecimento, de plano, da especialidade do período controverso com espeque apenas no formulário juntado aos autos, sendo imprescindível a realização de prova pericial in loco visando apurar as reais condições de trabalho do demandante no período em análise, sobretudo porque, no PPP juntado aos autos no evento 11, PROCADM2, p. 116-117, há indícios, pela descrição das atividades profissionais, de que seu labor pode vir a ser considerado penoso, além de haver indicação de sujeição a agentes nocivos (ruído e agentes químicos).
Especificamente quanto à penosidade, em 25-11-2020 foi realizado o julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, do Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.0000/RS, de que foi Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, onde ficou decidido que deve "ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".
Para a aferição da penosidade, foram fixados, naquele julgamento, os seguintes perâmetros:
2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
Muito embora o julgamento em questão refira-se ao motorista de ônibus, entendo que tais parâmetros devem ser observados pelo perito judicial para apuração da existência ou não de penosidade nas atividades desepenhadas pelo autor como motorista de caminhão no período referido, em face da similaridade das atividades profissionais.
Conquanto a prova oral referida pelo autor não seja a mais indicada para a comprovação da especialidade do tempo de serviço, há, de fato, necessidade de realização de prova pericial para o julgamento do feito, dado que o formulário apresentado não é suficiente, por si só, para a análise da pretensão.
Veja-se que o art. 370 do CPC de 2015 refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
A instrução processual, portanto, não poderia ter sido encerrada sem que tivesse sido determinada a realização de perícia judicial, a qual é imprescindível ao julgamento do pedido em apreciação.
Deve, pois, em relação aos interregnos (a) de 28-02-1986 a 04-03-2001, ser colhida prova testemunhal visando comprovar as atividades prestadas pelo autor como pedreiro autônomo; e (b) de 01-03-2004 a 04-08-2010, ser realizada prova pericial in loco na Prefeitura Municipal de Palmitos - SC, em que o autor laborou como motorista de caminhão, com o intuito de verificar a sua sujeição aos agentes nocivos ruído, óleos e graxas, calor e vibrações, e qual a intensidade de cada um dos agentes, além da penosidade, considerando os parâmetros estabelecidos por esta Corte para a avaliação da penosidade no julgamento do IAC referido alhures, devendo o perito esclarecer, ainda, a existência ou não de labor sob eventual circunstância que seja caracterizada como perigosa ou ainda a sujeição a outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente.
Impõe-se, pois, a reabertura da instrução processual para a produção das provas acima referidas, devendo outra sentença ser proferida após o encerramento da instrução.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para que sejam realizadas as provas acima referidas, devendo outra sentença ser proferida após o encerramento da instrução, restando prejudicada apelação da parte autora no restante.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003024943v6 e do código CRC 7389c3a3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004290-53.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ODILE PIFER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. tempo de serviço urbano como pedreiro autônomo. prova oral. necessidade. cerceamento de defesa configurado. nulidade da sentença. motorista de caminhão. especialidade. perícia judicial. prova necessária ao deslinde da controvérsia. art. 370 do cpc de 2015.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos interregnos de (a) de 28-02-1986 a 04-03-2001, deve ser colhida prova testemunhal visando comprovar as atividades prestadas pelo autor como pedreiro autônomo; (b) de 01-03-2004 a 04-08-2010, deve ser realizada prova pericial in loco na Prefeitura Municipal em que o autor laborou, com o intuito de verificar a sua sujeição aos agentes nocivos ruído, óleos e graxas, calor e vibrações, e qual a intensidade de cada um dos agentes, além da penosidade, considerando os parâmetros estabelecidos por esta Corte para a avaliação da penosidade no julgamento do IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000, devendo o perito esclarecer, ainda, a existência ou não de labor sob eventual circunstância que seja caracterizada como perigosa ou ainda a sujeição a outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para que sejam realizadas as provas acima referidas, devendo outra sentença ser proferida após o encerramento da instrução, restando prejudicada apelação da parte autora no restante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003024944v3 e do código CRC 7b055ba9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5004290-53.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ODILE PIFER (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 537, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA QUE SEJAM REALIZADAS AS PROVAS ACIMA REFERIDAS, DEVENDO OUTRA SENTENÇA SER PROFERIDA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO RESTANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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