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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. TRF4. 5005683-94.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. 1. Apelo da parte autora não conhecido no que tange ao termo inicial do benefício por ausência de interesse recursal. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ. 3. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixada na sentença. (TRF4, AC 5005683-94.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005683-94.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO CARLOS BRASIL SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998.
1. Apelo da parte autora não conhecido no que tange ao termo inicial do benefício por ausência de interesse recursal.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ.
3. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixada na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material da sentença, conhecer em parte da apelação da parte autora e negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161740v5 e, se solicitado, do código CRC 9AD6CA0A.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005683-94.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO CARLOS BRASIL SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença, proferida em 16/09/2016, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
"Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência do Juízo e de falta de interesse processual suscitadas pelo INSS, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar: a) 16/07/1975 a 15/03/1976, de 02/12/1983 a 06/12/1983 e de 09/12/1985 a 20/06/1986; b) reconhecer os tempos de serviço especial de 16/03/1976 a 21/10/1980, de 24/11/1980 a 06/12/1983, de 19/03/1984 a 21/09/1984, de 21/05/1987 a 26/10/1989 e de 11/06/1990 a 28/02/2013,que deverão ser averbados e convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (homem), na hipótese de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;c) o direito adquirido à aposentadoria especial em 28/02/2011; d) o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, em 28/02/2011, nos termos da fundamentação.

Por consequência, CONDENO o INSS, ainda, a:

I) AVERBAR os tempos de serviço acima reconhecidos;

II) CONCEDER o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 28/02/2011, devendo ser implantada aquela que lhe for mais vantajosa, nos termos da fundamentação. A renda mensal inicial - RMI da aposentadoria especial deverão ser calculadas sem a incidência do fator previdenciário. E aquela referente à aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei 9.876/99;

III) PAGAR as verbas vencidas da DIB e a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária de acordo com os critérios estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A apuração dos valores devidos será realizada pelo INSS e sujeita ao contraditório nos autos. Os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e efetiva implantação do benefício, serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento.

Não há condenação de nenhuma das partes ao pagamento das custas processuais, embora a sucumbência tenha sido recíproca. A parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 98, I, do NCPC), e o INSS isento das custas judiciais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).

No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do NCPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado a partir desta data. No que tange ao INSS, vencido em maior extensão, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, que são fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado a partir desta data. Os valores dos honorários serão corrigidos segundo o índice do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Esclareço que não fixo os honorários da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa porque isso somente seria possível em caso de procedência total do pedido inicial, o que não é o caso dos autos. O mesmo raciocínio se aplica aos honorários devidos ao ente público.

Em face da assistência judiciária gratuita, que ora mantenho, as despesas processuais e honorários advocatícios devidos pela parte autora ficam suspensos de exigibilidade. Poderão, todavia, ser executados nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão de gratuidade (art. 94, §§ 2º e 3º, do NCPC).

Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a parte autora mantém a força de trabalho aos seus 56 anos de idade, estando ausente, pois, o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação.

Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do NCPC). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe (art. 496, §3º).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.

Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998.
A parte autora, em seu apelo, requer: (a) a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, custas e reembolso dos honorários periciais ao argumento de que a Autarquia sucumbiu no objeto principal da demanda, devendo arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais; (b) a determinação de imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e o pagamento dos valores relativos aos benefícios vencidos, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, em 28/03/2013.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
Inicialmente, de ofício, corrijo o erro material da sentença para constar que a data de início do benefício (DIB) é 28/02/2013 e não 28/02/2011 como constou do dispositivo da sentença.

Ante a ausência de interesse recursal, não conheço do apelo da parte autora no que tange ao termo inicial do benefício, pois já deferido na sentença.

Tratando-se de sentença publicada após a vigência do CPC de 2015, e considerando que o valor do proveito econômico outorgado é inferior a 1.000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.

Apelação do INSS

Conversão de Tempo Especial em Comum após 28/05/1998

A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 restou pacificada com o julgamento, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.

Deve, portanto, ser mantida a sentença quanto a este ponto.

Apelação do Autor

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido de danos morais.

Como regra, os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC. Contudo, não tendo havido apelo específico quanto a fixação dos honorários em valor determinado, fica mantida a sentença no ponto.

Não tendo sido alterada a sentença quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários devidos pela Autarquia Previdenciária, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários devidos pelo INSS, fixados inicialmente em R$ 4.000,00, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Ante o exposto, voto por corrigir de ofício o erro material da sentença, conhecer em parte da apelação da parte autora e negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005683-94.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50056839420144047112
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO CARLOS BRASIL SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 765, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207677v1 e, se solicitado, do código CRC CDDAD609.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:08




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